Decreto nº 12.718 de 26/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 fev 2009

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º, 3º e 5º do art. 2º do Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

§ 3º Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco Estadual, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.

§ 5º A partir do uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente somente pode ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

...................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 4º do art. 6º e os arts. 22 a 25 ao Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............................

§ 4º ......................................

V - esgotamento da memória fiscal;

VI - dano técnico irrecuperável.

...................................." (NR)

"Art. 22. O Fiscal de Rendas, no exercício de suas atividades funcionais, tem livre acesso ao estabelecimento, a fim de poder realizar o exame fiscal dos instrumentos de controles fiscais relacionados com sua atividade econômica ou com a de terceiros, inclusive os informatizados, em especial os ECFs e os computadores em uso no estabelecimento, para a verificação do cumprimento de obrigações tributárias e de deveres jurídicos." (NR)

"Art. 23. Na hipótese em que os materiais referidos no artigo anterior apresentem indícios de infração à legislação tributária, eles podem ser apreendi apreendidos pela autoridade prevista no referido artigo.

Parágrafo único. Também são passíveis de apreensão equipamentos de natureza não-fiscal, dentre os quais se incluem as impressoras não-fiscais e leitoras de cartões de crédito ou de débito do tipo POS (Point of Sale)." (NR)

"Art. 24. No momento da apreensão, a autoridade fiscal deve lavrar o Termo de Apreensão de Equipamento de Controle Fiscal, instituído pela Resolução/SERC nº 1.517, de 24 de maio de 2001." (NR)

"Art. 25. Após a lavratura do Termo mencionado no artigo anterior:

I - os equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda da unidade fiscal que efetuou a apreensão, ou do contribuinte que, nesta hipótese, constitui-se em seu fiel depositário;

II - o termo de apreensão dará origem a um processo na unidade fiscal que efetuou a apreensão, o qual deverá ser remetido à UNICAC para conhecimento e devido registro, que o devolverá e, após sua conclusão, a unidade deverá encaminhá-lo novamente à UNICAC para arquivo;

III - após as análises fiscais do material apreendido, e não havendo a necessidade da continuidade da apreensão para efeito da comprovação da irregularidade, o contribuinte será comunicado para retirá-lo em até trinta dias na unidade fiscal que efetuou a apreensão, sob pena de ser caracterizado o seu abandono;

IV - no caso de devolução e tendo sido constatadas irregularidades após as análises fiscais, o contribuinte deverá ser cientificado formalmente de que não poderá utilizar o equipamento que lhe será devolvido, sob pena de nova apreensão e demais cominações legais." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso I do § 1º, o § 4º e o § 5º, todos do art. 9º do Subanexo VII - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), ao Anexo XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda