Decreto nº 1.269 de 31/05/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 jun 2003

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "RECURSO DE PASTO", promovidas entre os Estados que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 11, de 10 de maio de 2002, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-8702/2003,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido pelas saídas de gado, bem como o seu retorno, entre este Estado e os Estados do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, fica suspenso, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".

§ 1º A suspensão de que trata este artigo será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado à Coordenadoria de seu domicílio.

§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.

§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito do gado e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário; e

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

§ 4º A concessão da suspensão e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.

Art. 2º No caso de prorrogação do prazo de retorno do gado a que se refere o § 1º do artigo anterior, deverá ser observado pelo interessado:

I - assinar novo "Termo de Compromisso", indicando tratar-se de prorrogação, consignando neste os dados do Termo anterior, com o novo prazo; e

II - entregar a 2ª via do "Termo de Compromisso" a que alude o inciso anterior à circunscrição fiscal de destino do gado, até 10 (dez) dias da sua emissão.

Art. 3º Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ................... DE....../...../........E............CRIAS".

Art. 4º Ultrapassado o prazo de "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.

Art. 5º Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar a este Estado a referida ocorrência.

Art. 6º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, caberá a este Estado a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto". Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.

Art. 7º As disposições contidas neste Decreto manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto no artigo seguinte.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2003.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de maio de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador

ANEXO AO - DECRETO Nº 1.269, DE 31 DE MAIO DE 2003.

TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 11/02 e Decreto nº ..............

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

NOME:

CPF:

CNPJ:

IDENTIDADE:

PROCEDÊNCIA:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

DESTINO

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

QUANTIDADE:

VACAS:

CRIAS DE LACTAÇÃO:

REPRODUTORES:

O gado constante da Nota Fiscal nº .................da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ................................................

Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.............................................................,..........de......................... de ..........

VISTO:

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

FLUXO:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário; e

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.