Decreto nº 12.680 de 23/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2008

Institui o Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 143/06, Decreta:

Art. 1º Fica aprovado e publicado juntamente com este Decreto o Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO XIV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:

I - Livro de Registro de Entrada;

II - Livro de Registro de Saída;

III - Livro de Registro de Apuração do ICMS;

IV - Livro de Registro de Apuração do IPI;

V - Livro de Registro de Inventário.

Art. 3º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 2º do art. 2º em discordância com o disposto neste Subanexo.

Seção I - Dos Contribuintes Obrigados à EFD

Art. 4º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), usuários ou não de PED, especificados em ato do Secretario de Estado de Fazenda.

§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 2º Para a utilização da EFD, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do "Formulário de Credenciamento - EFD", disponível no site: www.efd.ms.gov.br.

§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante o credenciamento de que trata o § 2º deste artigo.

Seção II - Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 5º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiro;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributo ou em outras de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir o perfil a cada estabelecimento obrigado à EFD, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em ato da Comissão Técnica Permanente do Conselho Nacional de Política Fazendária (COTEPE).

Parágrafo único. O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o estabelecimento ser notificado previamente.

Art. 7º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único. Mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda o contribuinte a que se refere este artigo poderá prestar as informações de forma conjunta ou centralizada.

Art. 8º O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Seção III - Da Geração e do Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 9º O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 5º deste Subanexo.

Parágrafo único. Os códigos de ajustes do lançamento e apuração do imposto serão definidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado nos sites da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.

§ 3º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 4º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 5º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste Subanexo.

Art. 11. Havendo regular recepção do arquivo digital da EFD será disponibilizado ao contribuinte um recibo de entrega.

§ 1º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 2º do art. 2º no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 2º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.

Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao de referência.

Art. 13. O estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega do SINTEGRA após o recebimento pela Secretaria de Fazenda de três arquivos digitais da EFD.

Parágrafo único. Não estarão dispensados da entrega do SINTEGRA os estabelecimentos obrigados aos registros 88RDI, 88LRDPAA, 88LRPDAH, 88LRPDA, 88NFRA, 88NFRA0110, 88NFRA1120 e 88NFRA2131.

Seção IV - Da Retificação

Art. 14. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo, para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

Parágrafo único. Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária nas operações interestaduais contidas na EFD.

Art. 16. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e o § 1º, todos do art. 63;

II - os arts. 64, 65 e 67, relativamente aos livros de que trata o § 2º do art. 2º deste Subanexo.