Decreto nº 12.661 de 03/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 2008

Autoriza, temporariamente, o Secretário de Estado de Fazenda a dilatar os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal para recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as restrições globais de produção e consumo causadas pelas atuais condições adversas da economia mundial e que afetam também o Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a conveniência do Governo no atendimento da reivindicação do setor comércio e indústria, justificada nas dificuldades resultantes dessas restrições,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a dilatar, por dez dias, os prazos previstos no Calendário Fiscal para recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem validade pelo prazo de até nove meses a contar da data de publicação deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.748, de 30.04.2009, DOE MS de 04.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem validade pelo prazo de até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda