Decreto nº 12.660-E de 03/05/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 mai 2011

Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, celebrado no Rio de Janeiro - RJ, entre os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Nas entradas de bens ou mercadorias procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, adquiridos por consumidor final de forma não presencial, por meio de Internet, telemarketing ou showroom, será exigida a favor deste Estado parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na operação interestadual, nos termos aqui estabelecidos.

Parágrafo único. A exigência do imposto prevista no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido Protocolo.

Art. 2º Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor do Estado de Roraima, relativo à parcela de que trata o art. 1º.

§ 1º A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A parcela do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie no Estado de Roraima, na condição de substituto tributário, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado e na forma da legislação, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 1º, quando a operação estiver sem a comprovação o pagamento do imposto relativo à parcela pertencente a este Estado.

Art. 3º Nas operações interestaduais destinadas as unidades federadas signatárias do Protocolo nº 21/2011, o estabelecimento remetente, sediado neste Estado, na condição de substituto tributário, será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata o art. 1º.

§ 1º A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto de obrigação direta do emitente.

§ 2º O ICMS devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota interestadual, desde que se comprove o recolhimento do imposto pertencente ao Estado destinatário, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de DARE ou GNRE, exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de maio de 2011.

JOSE DE ANCHIETA JÚNIOR

Governador do Estado de Roraima