Decreto nº 1266 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a autorização prevista no art. 8º da Lei nº 8.930 , de 14 de novembro de 2019;

Considerando a edição do Decreto nº 644 , de 27 de março de 2020, que trata das operações realizadas por contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes com atividade econômica principal de comércio atacadista,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I ....."

"Art. 364. .....

.....

III - .....

.....

g) possua capital social integralizado em valor mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

.....

i) não realizem saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% (trinta por cento) entre o valor da entrada e da saída;

.....

m) deverá ter área de armazenagem de no mínimo 1.000 m2 (mil metros quadrados), que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte;

....."

"Art. 365. .....

.....

§ 3º A partir da data da revogação do benefício, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS devido sem a utilização dos benefícios previstos no art. 363."

"Art. 367. .....

§ 1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Pará, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, tanto por substituição tributária quanto ao recolhido na entrada do território paraense por antecipação, será ressarcido ao estabelecimento beneficiário.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado