Decreto nº 1.252 de 09/09/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 set 2008

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará, instituído pela Lei nº 7.093, de 16 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo enumerados, com a seguinte redação:

I - o inciso XXXV ao art. 723:

"XXXV - operações com amêndoas de cacau.";

II - o Capítulo XXXV ao Anexo I:

"CAPÍTULO XXXV

OPERAÇÕES COM amêndoas de cacau

Art. 227. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de amêndoas de cacau no percentual de 12,125% (doze inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 10,545% (dez inteiros e quinhentos e quarenta e cinco milésimos por cento).

§ 1º O percentual de que trata o caput poderá ser revisto pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em fatores determinantes de mercado da cacauicultura, mediante análise realizada pela Secretaria de Estado de Agricultura.

§ 2º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada dos documentos previstos no art. 108, § 4º, deste Regulamento, e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense, instituída pela Lei nº 7.079, de 28 de dezembro de 2007, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de setembro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado