Decreto nº 12.468 de 18/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2007

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º A alínea e do inciso III do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) de ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou têxteis, ossos e seus fragmentos;";

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando destinadas a produtores rurais, não se aplicando nessa hipótese, o disposto no § 1º, II, do art. 1º do Anexo II ao Regulamento do ICMS".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito desde 26 de setembro de 2007 quanto ao disposto no no art. 2º.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda