Decreto nº 1240 DE 30/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei Complementar nº 708 , de 7 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, revoga dispositivo da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, altera a Lei Complementar nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentadas as alíneas f e g ao inciso I do caput do artigo 95; renumerado para inciso II-B o respectivo inciso II-A, mantido o seu texto; acrescentados, também, os incisos II-A e II-C ao artigo em apreço e alterados o item 10 da alínea c do inciso II, a alínea a do inciso III e o item 3 da alínea a, o item 2 da alínea b e a alínea c, todas do inciso V do caput do citado artigo 95, bem como o respectivo § 7º, ficando revogados a alínea b do inciso III, o inciso IV e os itens 4 e 5 da alínea a do inciso V do mesmo artigo 95, como segue:

"Art. 95 (.....)

I - (.....)

(.....)

f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

g) ressalvado o disposto na alínea f deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

II - (.....)

c) (.....)

(.....)

10) gás liquefeito de petróleo - GLP; (cf. item 10 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

(.....)

II-A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; (cf. inciso II -A do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

II-B - (.....)

II-C - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM); (cf. inciso III -B do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

III - (.....)

a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

b) (revogada) (cf. LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

(.....)

IV - (revogado) (cf. LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

V - (.....)

a) (.....)

(.....)

3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17%(dezessete por cento); (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

4) (revogado) (cf. LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

5) (revogado) (cf. LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

b) (.....)

(.....)

2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 2 da alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

c) demais classes: 17% (dezessete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

(.....)

§ 7º Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

(.....)."

II - alterados o § 2º e o inciso I do § 10 do artigo 96, conforme segue:

"Art. 96 (.....)

(.....)

§ 2º O disposto na alínea g do inciso I do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

(.....)

§ 10. (.....)

I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I e no inciso VII do artigo 95, nos termos do inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar nº 482 , de 28 de dezembro de 2012; (cf. inciso I do § 6º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , alterado pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º da janeiro de 2022)

(.....)."

III - acrescentado o artigo 130-G à Seção II do Capítulo XXV do Anexo IV, com a redação assinalada:

"ANEXO IV

(.....)

CAPÍTULO XXV

(.....)

Seção II

(.....)

Art. 130-G Fornecimento de energia elétrica destinada à alimentação: (cf. inciso II do art. 5º-B da Lei nº 7.098/1998 redação dada pela LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos;

II - dos ônibus e estações do sistema Bus Rapid Transit - BRT.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo refere-se à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT.

IV - revogado o artigo 65 do Anexo V; (cf. art. 2º da LC nº 708/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

V - alterado o caput do artigo 66 do Anexo V, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 66 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 86/1999 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)."

VI - alterado o caput do artigo 68 do Anexo V, nos seguintes termos:

"Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

(.....)."

VII - alterados o caput e os respectivos incisos I, II e III do artigo 69 do Anexo V, ficando acrescentado o inciso IV ao aludido artigo, conforme segue:

"Art. 69 A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, corresponde a: (cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais);

II - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais);

III - 100% (cem por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de até R$ 12 milhões (doze milhões), sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

IV - 100% (cem por cento) nas demais hipóteses.

(.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda