Decreto nº 1225 DE 30/07/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 ago 2021

Regulamenta o trâmite de processos em que há transferência de áreas ao Município de Curitiba e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-111232/2021;

Considerando a Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Curitiba, em especial dos artigos 25, 26, 27 e inciso III do artigo 44;

Considerando a Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba, em especial os artigos 13, 16 e 25;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.048 , de 2 de outubro de 2018, que dispõe sobre a destinação de áreas públicas em projetos de cadastramento, unificação ou subdivisão;

Considerando a necessidade de regulamentar as transferências de áreas ao Município e promover a simplificação dos procedimentos relacionados às transferências de áreas, conferindo celeridade aos processos de aprovação de projeto de parcelamento do solo e projeto de edificações que tramitam no modo eletrônico,

Decreta:

Art. 1º A transferência de áreas ao Município é obrigatória nos seguintes casos:

I - lote ou gleba maior que 20.000m² (vinte mil metros quadrados), nos termos do Decreto Municipal nº 1.048 , de 2 de outubro de 2018;

II - lote ou gleba atingida por diretriz de arruamento ou prolongamento viário, nos termos do Decreto Municipal nº 1.048 , de 2 de outubro de 2018;

III - lote atingido por alargamento destinado à implantação da via local, conforme artigos 13, 16 e 25 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019;

IV - lote atingido por projeto de rua ou diretriz de alargamento viário, quando se deseja considerar o cálculo do coeficiente de aproveitamento pela área do lote original, conforme artigo 226 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019;

V - outros casos mediante determinação do Conselho Municipal do Urbanismo - CMU.

Art. 2º Toda a área a ser transferida ao Município deverá estar totalmente desocupada, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, declarada mediante apresentação de termo assinado pelo proprietário e confirmada através de fotos aéreas e em vistoria ao local, caso necessário.

Art. 3º Para a solicitação do alvará de obra ou certidão de aprovação de projeto, a indicação fiscal deverá estar ativa na base de dados cadastrais municipais.

Parágrafo único. A ativação da indicação fiscal ocorrerá após a aprovação do projeto de parcelamento do solo e a completa implantação dos dados cadastrais dos lotes resultantes.

Art. 4º Para a subdivisão de único lote visando a transferência de área atingida pela via local, a aprovação de projeto fica condicionada à emissão do alvará de obra no lote original.

Art. 5º Para a subdivisão de único lote visando a transferência de área atingida por projeto de rua ou diretriz de alargamento viário, a emissão do alvará de obra poderá ocorrer antes da aprovação da subdivisão.

§ 1º A expedição do Alvará de Obra fica condicionada à existência de protocolo de subdivisão em andamento onde conste prancha analisada pelo UCT, sem ressalvas relacionadas às dimensões e áreas dos lotes atingido e remanescente, desde que compatíveis com a implantação apresentada no projeto simplificado em aprovação.

§ 2º A transferência da área ao Município deverá constar no Alvará de Obra como condicionante para a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, bem como em alerta cadastrado na indicação fiscal correspondente, inclusive em seus sublotes.

§ 3º A expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO fica condicionada à apresentação da matrícula atualizada do lote atingido devidamente transferido ao Município.

§ 4º Fica vedada a prorrogação de prazo de Alvará de Obra enquanto a transferência de áreas ao Município não estiver concluída.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º e 10 do Decreto Municipal nº 996, de 25 de junho de 2013, o Decreto Municipal nº 683, de 13 de agosto de 2014, e o Decreto Municipal 880, de 3 de maio de 2017.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SMU nº 10/2019 .

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 30 de julho de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo