Decreto nº 1222 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2021

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser objetivo permanente da Administração Pública a adoção de procedimentos que permitam a concretização de políticas voltadas à responsabilidade ambiental compartilhada, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos;

Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 99/2018 , de 28 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2018 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 25, de 16 de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes realizadas no âmbito do sistema de logística reversa;

Considerando que, por força do Convênio ICMS 93/2020 , de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do referido Convênio ICMS 99/2018 ;

Considerando a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado dos Convênios ICMS 99/2018 e 93/2020, nos termos da Lei nº 11.251 , de 18 de novembro de 2020;

Considerando, ainda, a celebração, no âmbito do CONFAZ, do Ajuste SINIEF nº 35 , de 1º de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que autoriza o Estado de Mato Grosso, a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa;

Decreta:

Art. 1º Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 185-B à Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I, conforme segue:

"LIVRO I (.....)

TÍTULO IV (.....)

CAPÍTULO I (.....)

Seção II (.....)

Art. 185-B. Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF nº 35/2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010;

II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.

§ 1º Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

II - a descrição do material.

§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue:

I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;

II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e."

II - acrescentada a Seção V, com o artigo 73-A que a integra ao Capítulo XI do Anexo IV, conforme segue:

"CAPÍTULO XI (.....)

Seção V Da Isenção em Operações com Produtos Eletrônicos e seus Componentes

Art. 73-A. Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.(cf. Convênio ICMS 99/2018 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

§ 1º A isenção prevista neste artigo também se aplica ao ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o caput deste preceito.

§ 2º A fruição da isenção prevista neste artigo fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 1º do artigo 185-B das disposições permanentes, nas hipóteses em que não houver a emissão dos documentos fiscais correspondentes para acobertar as operações de retorno dos produtos mencionados no caput deste preceito e as respectivas prestações de serviço de transporte.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 99/2018 : Convênio ICMS 93/2020 .

4. Aprovação do Convênio ICMS 99/2018 e do Convênio ICMS 93/2020 : Lei nº 11.251/2020 ."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda