Decreto nº 1.220 de 15/08/2007

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 ago 2007

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-II.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV e VI da Constituição Estadual.

Considerando o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;

Considerando a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;

Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 51/2007, na 103ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ II, visando a quitação de débitos fiscais, através de parcelamento, relacionados com o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que:

I - no recolhimento em parcela única, será concedida redução de 75% (setenta e cinco por cento) nas multas moratórias e 60% (sessenta por cento) nos juros;

II - de 2 (duas) até 12 (doze) parcelas, será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas moratórias e 40% (quarenta por cento) nos juros;

III - de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, será concedida redução de 45% (quarenta e cinco por cento) nas multas moratórias e 40% (quarenta por cento) nos juros;

IV - de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas, será concedida redução de 40% (quarenta por cento) nas multas moratórias e juros;

V - de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas, será concedida redução de 30% (trinta por cento) nas multas moratórias e juros.

VI - de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas, será concedida redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas moratórias e juros.

VII - de 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) parcelas, será concedida redução de 20% (vinte por cento) das multas moratórias e juros.

VIII - de 73 (setenta e três) até 84 (oitenta e quatro) parcelas, será concedida redução de 15% (quinze por cento) das multas moratórias e juros.

IX - de 85 (oitenta e cinco) até 120 (cento e vinte) parcelas, será concedida redução de 10% (dez por cento) das multas moratórias e juros.

§ 1º Nos parcelamentos com prazo até 12 (doze) meses as parcelas serão calculadas pelo Sistema Price com juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Nos parcelamentos com prazo acima de 12 (doze) parcelas serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

§ 3º Em se tratando de parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses a parcela mínima admitida será de R$ 100,00 (cem reais).

§ 4º Para parcelamento em prazo superior a 120 (cento e vinte) meses, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não inferior a 2% (dois por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo contribuinte no ano de 2006.

§ 5º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 6º Para parcelamento em prazo superior a 120 (cento e vinte) meses será exigida garantia bancária, hipotecária ou outra que vier a ser definida pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública ou Procuradoria Geral do Estado, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.

§ 7º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 8º Perderá o direito à redução prevista neste artigo, de forma proporcional à parcela, a empresa que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago ou atrasar o pagamento de qualquer parcela.

§ 9º Também perderá o direito à redução a empresa que tenha o parcelamento revogado por qualquer das hipóteses previstas no art. 7º.

§ 10. Não se aplica a redução prevista neste artigo às multas punitivas definidas no art. 61 da Lei Complementar 55/97.

§ 11. O vencimento das parcelas ocorrerão no último dia útil de cada mês.

Art. 3º Não serão alcançados pelos benefícios fiscais previstos neste Decreto os créditos tributários decorrentes de substituição tributária de responsabilidade da pessoa substituta.

Art. 4º Os débitos fiscais objeto de parcelamentos anteriores poderão ser repactuados nos termos previstos neste Decreto, aplicando-se a redução prevista da seguinte forma:

I - para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;

II - para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários parcelados.

§ 1º Na hipótese de parcelamento cancelado por inadimplemento do contribuinte, poderá ser exigida garantia na forma do § 6º do artigo 2º.

§ 2º Na hipótese de haver ação executiva em curso, com penhora já realizada no processo, a penhora deverá ser mantida durante todo o prazo do parcelamento.

§ 3º A adesão ao parcelamento que trata este Decreto não impede que débitos vencidos após de 31 de dezembro de 2006, sejam parcelados na modalidade normal de parcelamento admitida na legislação estadual.

Art. 5º A formalização de pedido de ingresso no REFAZ II implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 6º O ingresso dar-se-á por formalização da opção do contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2008, e da homologação pelo fisco: (Redação dada pelo Decreto nº 3.511, de 31.10.2008, DOE AC de 03.11.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O ingresso dar-se-á por formalização da opção do contribuinte até o dia 31 de março de 2008, e da homologação pelo fisco: (Redação dada pelo Decreto nº 2.470, de 31.01.2008, DOE AC de 04.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"
  "Art. 6º O ingresso dar-se-á por formalização da opção do contribuinte até o dia 31 de janeiro de 2008, e da homologação pelo fisco: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.787, de 24.10.2007, DOE AC de 26.10.2007, Rep. DOE AC de 29.10.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
  "Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 28 de setembro de 2007, e homologada pelo Fisco:"

I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

II - mediante a aceitação da garantia prevista no § 6º do art. 2º.

Art. 7º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;

III - a desconstituição da garantia a que se refere o parágrafo 6º do art. 2º;

IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

V - a prática, pela empresa, de atos que visem diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, os tributos estaduais.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 8º Nos parcelamentos de débitos com ação de cobrança ajuizada, os honorários advocatícios deverão ser pagos conjuntamente com a primeira parcela calculados da seguinte forma:

I - na hipótese de parcelamento de 37 (trinta e sete) até 120 (cento e vinte) meses, 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da dívida;

II - na hipótese de parcelamento acima de 120 (cento e vinte) meses, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida;

Parágrafo único. Fica dispensado o recolhimento dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 9º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre