Decreto nº 11943 DE 01/08/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 ago 2013

Dispõe sobre a emissão de alvará de funcionamento provisório para o microempreendedor individual, para as microempresas e para as empresas de pequeno porte e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 17617 DE 16/05/2017):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e

Considerando os requisitos para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no que se refere ao “Simples Nacional”, elencados na Lei Complementar Federal nº 123/2006;

Considerando que aquele registro deverá ser simplificado, racionalizado e uniformizado pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências;

Considerando que os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, de acordo com o que preceitua o § 1º do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

Considerando, ainda, a autorização de funcionamento prevista no § 2º do artigo 275-L da Lei Municipal Complementar nº 007/1997 (Consolidação das Leis Tributárias do Município) alterada pela Lei Municipal Complementar nº 377/2010, a qual dispõe sobre a prerrogativa do Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários (DTM), ou autoridade delegada, em autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda (SMF); e

Considerando a revisão do Plano Diretor, ainda sem prazo definido de conclusão, que vincula as questões de zoneamento urbano e emissão de Alvarás de Licença para Localização, bem como a conversão definitiva do Registro Temporário Mobiliário (RTM), em Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), nos termos da Portaria SMR nº 003/2009, a qual se dará somente após o cumprimento de todas as exigências legais e da emissão do definitivo Alvará de Licença para Localização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU).

Decreta:

Art. 1º O Município de Florianópolis poderá conceder alvará de funcionamento provisório aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com validade de 180 (cento e oitenta dias), exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, sempre respeitando o que estabelece a Lei Complementar nº 123/2006.

§ 1º Antes do término do prazo estipulado no caput deste artigo, a empresa deverá juntar ao processo administrativo em trâmite na Prefeitura Municipal de Florianópolis, todos os documentos necessários à concessão do alvará de funcionamento definitivo, sob pena de ser cancelado o alvará provisório.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15140 DE 10/09/2015):

I - são documentos necessários à concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo:

a) Formulário - Ficha de Alteração Cadastral de Pessoa Jurídica, fornecido pela Unidade Pró-Cidadão, preenchido e assinado;

b) Contrato Social e alterações contratuais posteriores;

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Número da Inscrição Imobiliária do imóvel;

e) Consulta de Viabilidade para instalação com todas as atividades da empresa;

f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para funcionamento; e

g) para imóveis residenciais locados para instalação de comércio, apresentar original e Cópia do Contrato de Locação do Imóvel Não-Residencial.

Nota: Redação Anterior:

I - são documentos necessários à concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo:

a) Formulário - Ficha de Alteração Cadastral de Pessoa Jurídica, fornecido pela Unidade Pró-Cidadão, preenchido e assinado;

b) Contrato Social e alterações contratuais posteriores;

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Número da Inscrição Imobiliária do imóvel;

e) Consulta de Viabilidade para instalação com todas as atividades da empresa;

f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para funcionamento;

g) Alvará Sanitário (para empresas das áreas de saúde, educação e alimentos/bebidas); e

h) Para imóveis residenciais locados para instalação de comércio, apresentar original e Cópia do Contrato de Locação do Imóvel.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15140 DE 10/09/2015):

§ 2º Ficam definidas para fins de análise de pedido de concessão de alvará de funcionamento provisório e outros encaminhamentos, com observância às resoluções vigentes do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da especificação dos riscos das atividades econômicas em:

I - Baixo Risco: compreende atividades compatíveis com o entorno residencial que não comprometem a segurança sanitária, ambiental e a proteção contra incêndio e pânico;

II - Médio Risco: classificam-se como médio risco as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental controláveis, de baixa a média magnitude, e que não comprometem a segurança contra incêndio e pânico;

III - Alto Risco: enquadram-se neste grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico, no caso específico:

a) envolvam o uso de material inflamável ou explosivo;

b) importem em aglomeração de pessoas;

c) ofereçam maior risco epidemiológico e sanitário;

d) causem degradação ambiental, com significativo potencial poluidor;

e) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação;

f) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;

g) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO);

h) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; e

i) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.

§ 3º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado, mediante justificativa, atendidos os requisitos constantes de portaria do poder público municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15140 DE 10/09/2015).

Art. 2º Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, a tabela atualizada de CNAE com base na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do "Simples Nacional", oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15140 DE 10/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, a tabela disposta conforme Resolução CGSN nº 77, de 13 de setembro de 2010, do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 15.09.2010, atualizada no CNAE 2.1, que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do “Simples Nacional”, oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos.

Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido após a solicitação de inscrição ou alteração cadastral, a ser protocolizada no Pró-Cidadão, mediante os seguintes documentos:

I - Cópia do documento constitutivo e eventuais alterações posteriores, referentes ao empresário ou à sociedade, comprovando o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

II - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); e

III - Termo de Declaração e Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme Anexo I deste Decreto, declarando que o exercício de suas atividades não apresenta alto risco na forma definida no artigo 2º e comprometendo-se a apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, os documentos necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de cancelamento daquele.

IV - Protocolo da Consulta de Viabilidade, no mínimo, em andamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15140 DE 10/09/2015).

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser utilizado como documento de regularidade cadastral, durante a sua vigência, para fins de opção pelo Simples Nacional nos termos da legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15140 DE 10/09/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15140 DE 10/09/2015):

Art. 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.

§ 1º Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará igualmente vedada a concessão do alvará provisório.

§ 2º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte - EPP, mesmo para as atividades:

I - instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.

Parágrafo único. Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará igualmente vedada a concessão do alvará provisório.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de agosto de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 15140 DE 10/09/2015):

ANEXO I - TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. - Declaro para os devidos fins que, com o propósito de requerer junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis o Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, eu, _______________________________________________, portador do CPF nº ____________________________ e RG nº __________________________, órgão emissor/UF ___________________________, residente e domiciliado ______________________________________, no bairro ____________________________, CEP _______________, estou ciente que as atividades por mim exercidas não apresentam alto risco, na forma definida no artigo 2º do Decreto nº 11.943 de 2013, e comprometo-me a apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão do alvará de funcionamento provisório, os documentos necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de ter cancelado o alvará provisório anteriormente concedido, desde que não prorrogado nos termos do decreto.

( ) 1ª solicitação. ( ) Reconsideração processo______________.

Florianópolis, __________ de _____________________ de __________.

____________________________________________.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I - TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO PARA A EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Declaro para os devidos fins que, com o propósito de requerer junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis o Alvará de Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual, para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, eu, _______________________________________________, portador do CPF nº ____________________________ e RG nº __________________________, órgão emissor/UF ___________________________, residente e domiciliado ______________________________________, no bairro ____________________________, CEP _______________, estou ciente que as atividades por mim exercidas não apresentam alto risco, na forma definida no artigo 2º do Decreto Municipal n. xx de xxx de xx, e comprometo-me a apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão do alvará de funcionamento provisório, os documentos necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de ter cancelado o alvará provisório anteriormente concedido.

Florianópolis, __________ de _____________________ de __________. ____________________________________________.