Decreto nº 11.924 de 02/09/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2005

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e autorizado pelo Convênio ICMS 100, de 28 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 78 do Anexo I (redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica:

I - às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;

II - às prestações de serviço de transporte dutoviário cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 5º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º No caso de opção pela utilização do crédito presumido a que se refere o § 1º e havendo prestações cujo tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, a apropriação dos créditos fiscais efetivos deve ser feita na proporção a que corresponder essas prestações no total das prestações de serviço de transporte de gás natural.".

Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001:

I - ao § 1º do art. 5º:

"§ 1º Nas prestações de serviços de transporte cujo tomador esteja localizado neste Estado, em substituição aos créditos fiscais efetivos (inciso IV), o estabelecimento transportador pode optar pela utilização do crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 28 de setembro de 1998).".

II - ao art. 6º:

"Art. 6º Na hipótese do artigo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento transportador no prazo fixado no Calendário Fiscal para o regime de apuração normal (item 1), código de controle 1.1.0.0 e periodicidade de apuração mensal.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas:

I - desde 1º de agosto de 2005, quanto ao disposto no inciso II do art. 3º;

II - a partir de 1º de setembro de 2005, quanto ao disposto nos demais dispositivos.

Campo Grande, 2 de setembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSE RICARDO PERERIA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL