Decreto nº 11868 DE 03/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 5 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná,

Considerando o contido na Lei nº 19.449 , de 05 de abril de 2018, que regula o Poder de Polícia Administrativa do Corpo de Bombeiros Militar e institui normas gerais para execução de medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres, bem como o contido no protocolado sob nº 15.223.150-4,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações decorrentes do poder de polícia administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, com objetivo de proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, em caso de sinistros.

Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - auto de fiscalização: documento que dá origem ao processo administrativo infracional;

II - cláusula penal: disposição que prevê a sanção decorrente do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta;

III - compromissário: Comandante de Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta;

IV - compromitente: proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco que celebra termo de compromisso de ajustamento de conduta;

V - cronograma físico-financeiro: cronograma apresentado pelo Compromitente informando a ordem cronológica de execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres necessárias para sua adequação, os prazos estabelecidos e o valor da execução de cada etapa conforme valor de mercado;

VI - dias úteis: são os dias de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados nacionais;

VII - multa: sanção pecuniária decorrente da infração administrativa;

VIII - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC): ato jurídico pelo qual o Compromitente, reconhecendo que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

CAPÍTULO II - DA NORMATIZAÇÃO

Art. 3º O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, para a proposição de normatização destinada a delinear os parâmetros referentes ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, consoante o art. 5º da Lei nº 19.449 , de 05 de abril de 2018, designará Corpo Técnico, composto por:

I - Chefe do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, como presidente;

II - três Comandantes Regionais de Bombeiro Militar;

III - três Oficiais Superiores, membros do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, sendo um deles, obrigatoriamente, o chefe da 7ª Seção do Estado-Maior.

§ 1º As pautas referentes à normatização serão preparadas por secretário designado pelo presidente do corpo técnico, cabendo a relatoria a um dos membros.

§ 2º Qualquer alteração ou criação de norma de que trata este artigo será submetida a consulta pública, que terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Em casos de maior complexidade poderá ser designada comissão específica para estudo do tema para subsidiar a decisão do corpo técnico.

§ 4º As proposições serão aprovadas por maioria absoluta, cabendo o desempate ao Chefe do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, sendo obrigatória a escrituração e registro dos atos em ata a ser publicada em Boletim- Geral do Comando do Corpo de Bombeiros.

§ 5º O Comandante do Corpo de Bombeiros poderá homologar a proposição aprovada pelo corpo técnico ou decidir de forma diversa, devendo fundamentar a não homologação.

§ 6º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 7º As normatizações de que trata o caput deverão observar o prazo de seis meses para entrada em vigor, contados da sua publicação em diário oficial.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Autuação

Art. 4º O auto de fiscalização deverá possuir numeração única e rastreável, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, contendo:

I - data e hora da fiscalização e lavratura do auto de fiscalização;

II - local da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

III - identificação do proprietário e do responsável, sempre que possível;

IV - identificação do estabelecimento, constando razão social, nome fantasia e CNPJ, sempre que possível;

V - identificação do bombeiro militar responsável pela fiscalização;

VI - infrações constatadas;

VII - medidas acautelatórias adotadas, quando for o caso;

VIII - assinatura do responsável ou representante legal, sempre que possível.

§ 1º As informações de que tratam os incisos do caput deste artigo serão coletadas no ato da fiscalização.

§ 2º O bombeiro militar responsável pela fiscalização certificará no respectivo auto qualquer impossibilidade de obtenção ou recusa de fornecimento dos dados a que se referem os incisos do caput deste artigo.

Art. 5º A homologação avaliza a regularidade formal do auto de fiscalização, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 19.449, de 2018.

Seção II - Da Notificação

Art. 6º Em até vinte dias úteis da cientificação da sanção imputada o fiscalizado poderá optar por uma das seguintes ações:

I - efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa imposta, sanar as infrações consignadas na notificação e apresentar declaração válida do saneamento;

II - efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa imposta e manifestar-se pelo interesse de sanar as infrações consignadas na notificação mediante termo de compromisso de ajustamento de conduta, a ser celebrado em prazo de noventa dias;

III - apresentar defesa mediante recurso ao Comandante da Seção de Bombeiros com responsabilidade territorial.

§ 1º A não opção por um dos incisos do caput deste artigo no prazo nele previsto torna a infração incontroversa e a sanção integralmente exigível.

§ 2º A opção pelas ações dos incisos I ou II do caput deste artigo torna a infração incontroversa.

§ 3º A opção pelo inciso II do caput deste artigo enseja a cassação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCB) e do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB), se ainda vigentes.

§ 4º A autoridade competente para tomar o TCAC poderá prorrogar o prazo constante no inciso II do caput deste artigo uma única vez, por igual período, desde que devidamente motivado e estejam presentes os requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, nos termos do § 4º do art. 15 deste Decreto.

§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo será computado em dobro, quando o notificado for órgão ou ente da administração direta ou indireta de qualquer esfera de governo, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§ 6º O prazo do inciso II do caput deste artigo será suspenso, por até três vezes, enquanto o procedimento aguardar análise e manifestação do Corpo de Bombeiros Militar sobre as exigências dos incisos III e V do § 2º do art. 15 deste Decreto, reiniciando no dia subsequente a emissão da decisão da corporação.

§ 7º Não sendo o TCAC celebrado no prazo previsto no inciso II do caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo por culpa do proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco, será exigível o pagamento dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa que deixou de ser recolhida.

§ 8º A celebração do TCAC enseja na emissão do CVCB e do CLCB, com a devida referência.

SUBSEÇÃO ÚNICA - Dos Eventos Temporários

Art. 7º Os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia útil que antecede o início do evento.

Parágrafo único. O consignado no inciso I do art. 6º deste Decreto se aplica aos casos em que a irregularidade for sanada durante o período de realização do evento temporário, limitado ao prazo de vinte dias úteis.

Seção III - Dos Recursos Administrativos

Art. 8º Os colegiados a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 24 da Lei 19.449, de 2018, deverão ser constituídos no âmbito do Comando Regional de Bombeiro Militar, Grupamento ou Subgrupamento de Bombeiros Independente com responsabilidade territorial sobre a circunscrição em que tenha ocorrido a fiscalização.

§ 1º A composição dos colegiados de que trata o caput será de três bombeiros militares, cabendo ao mais antigo a condução dos trabalhos.

§ 2º O bombeiro militar que conduzirá os trabalhos de que trata o § 1º deste artigo deverá ser mais antigo do que aquele que prolatou a decisão anterior.

Art. 9º Os prazos para interposição dos recursos dispostos no art. 25 da Lei nº 19.449, de 2018, se iniciam a partir da notificação da decisão dos recursos, adotando-se o rito previsto no art. 23 da mesma Lei.

Art. 10. As decisões de recurso deverão conter:

I - parte expositiva, com dados descritivos;

II - parte conclusiva, contendo embasamento normativo;

III - dispositivo, indicando expressamente o encaminhamento da decisão e medidas concernentes à publicidade.

Art. 11. Exaurido o trâmite recursal, a documentação será encaminhada para a primeira instância para que sejam executadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo o saneamento da irregularidade objeto da autuação antes da sanção se tornar irrecorrível, deverá o autuado informar tal situação ao Corpo de Bombeiros Militar, sob pena de cassação do CVCB e do CLCB, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 16 da Lei 19.449, de 2018.

Seção IV - Da Multa

Art. 12. A multa pela incidência nas infrações administrativas do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, expressa em Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), será matematicamente determinada pela multiplicação de dois fatores, sendo um relativo à individualização do risco e outro relativo à quantidade e à gravidade das infrações constatadas, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O vencimento da multa se dará em vinte dias úteis a contar da notificação do fato que tornar a infração incontroversa.

§ 2º A multa não paga até o vencimento, nos termos do parágrafo anterior, será acrescida de 2% (dois por cento) a título de mora e atualização monetária segundo o valor da UPF/PR.

Art. 13. A incidência na infração prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, será classificada em:

I - levíssima;

II - leve;

III - média;

IV - grave;

V - gravíssima.

§ 1º Para cada medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória, isoladamente considerada, com irregularidade constatada, será atribuída a seguinte pontuação:

I - 1 (um inteiro) para cada medida deficiente;

II - 1 (um inteiro) para cada medida inoperante;

III - 2 (dois inteiros) para cada medida inexistente.

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo, considera-se:

I - medida deficiente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, ainda que parcialmente, em condições de ser utilizada para os fins a que se destina, porém, não atendendo totalmente a normatização ou com prazo de manutenção vencido;

II - medida inoperante: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, porém, sem condições de funcionamento ou de utilização para os fins a que se destina;

III - medida inexistente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória não instalada.

§ 3º Considerando-se a soma das pontuações obtidas com base no § 1º deste artigo, a infração a que se refere o caput será classificada em:

I - levíssimas, até 2 (dois) pontos;

II - leves, mais que 2 (dois) e até 4 (quatro) pontos;

III - médias, mais que 4 (quatro) e até 8 (oito) pontos;

IV - graves, mais que 8 (oito) e até 16 (dezesseis) pontos;

V - gravíssimas, mais que 16 (dezesseis) pontos ou quando necessária a aplicação de qualquer medida acautelatória.

§ 4º Terá caráter educativo a primeira fiscalização no estabelecimento, edificação ou área de risco, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei 19.449, de 2018, quando:

I - forem verificadas infrações classificadas como levíssimas, leves ou médias; ou

II - for verificada a incidência no inciso II do art. 14 da Lei 19.449, de 2018.

§ 5º A previsão do parágrafo anterior deste artigo não se aplica aos eventos temporários.

Seção V - Das Medidas Acautelatórias

Art. 14. Observadas quaisquer das condições do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, deverão ser aplicadas as medidas acautelatórias correspondentes, nas seguintes ocupações:

I - centro esportivo e de exibição, arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados, desde que possuam arquibancadas;

II - arte cênica e auditório, teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados;

III - casas de shows, casas noturnas, boates, e assemelhados;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

V - construção provisória, eventos temporários, circos e assemelhados;

VI - clubes sociais e diversão, clubes em geral, restaurantes dançantes, bingos, bilhares, clube de tiro, centro de eventos, boliche e assemelhados;

VII - comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados, indústria de material explosivo e depósito de material explosivo;

VIII - Igrejas, templos e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Nas ocupações não elencadas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas as medidas acautelatórias apenas quando ocorrer a incidência no inciso VI do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018.

CAPÍTULO IV - DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 15. No caso de sanção administrativa pela utilização da edificação, estabelecimento ou área de risco em desconformidade com as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres que não possa ser sanada dentro de vinte dias úteis, o Corpo de Bombeiros Militar pode tomar, mediante solicitação do proprietário ou responsável legal, compromisso de ajustamento de conduta.

§ 1º O compromisso será tomado pelo Comandante do Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento ou área de risco.

§ 2º São requisitos para a tomada do TCAC:

I - a manifestação do interesse em celebrar o TCAC no prazo de 20 dias úteis da notificação;

II - o reconhecimento expresso da incontrovérsia da sanção administrativa constante na notificação;

III - a existência de Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre válido, quando exigível;

IV - o pagamento, no prazo de 20 dias úteis a partir da notificação, de 10% (dez por cento) do valor da multa cominada como sanção administrativa;

V - a presença de requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, mediante parecer fundamentado do Corpo de Bombeiros Militar quanto a viabilidade de funcionamento temporário, nos termos da normatização.

§ 3º Entende-se por tempestiva a solicitação do termo de compromisso de ajustamento de conduta protocolada dentro de vinte dias úteis, a contar da notificação.

§ 4º São requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar:

a) iluminação de emergência;

b) saídas de emergência;

c) sinalização de emergência;

d) controle de materiais de acabamento e revestimento, para as casas de shows, casas noturnas, boates e assemelhados;

e) sistema de proteção por extintores.

§ 5º Considera-se válido, para fins do previsto no § 2º deste artigo, o Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre conferido pelo Corpo de Bombeiros Militar e que esteja em conformidade com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 6º A verificação dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes se dará mediante vistoria sob a qual incidirá a emissão da respectiva taxa de vistoria.

Art. 16. A solicitação do termo de compromisso de ajustamento de conduta suspende a aplicação da integralidade da sanção decorrente da infração imputada na notificação.

Art. 17. É possível a tomada do TCAC antes da ação fiscalizatória do Corpo de Bombeiros Militar, a requerimento do interessado, desde que observadas as disposições estabelecidas nos incisos III e V do § 2º do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. Sendo o TCAC tomado no prazo previsto neste Decreto, não incidirá multa decorrente de infração administrativa constatada durante esse período.

Art. 18. O termo de compromisso de ajustamento de conduta deverá conter numeração estadual única, obrigações certas, líquidas e exigíveis, bem como:

I - a individualização da área de risco, discriminando-se:

a) inscrição/matrícula do imóvel junto ao poder executivo competente;

b) localização;

c) qualificação do(s) proprietário(s);

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se houver;

e) natureza da ocupação.

II - a qualificação do Compromitente;

III - o cronograma físico-financeiro;

IV - a data inicial e final da execução;

V - a cláusula penal;

VI - a forma de calcular os juros de mora;

VII - a indicação da sujeição da cláusula penal à atualização monetária;

VIII - o número do processo administrativo ou do auto de fiscalização.

Art. 19. Quando o termo de compromisso de ajustamento de conduta for tomado por prazo superior a doze meses será realizada vistoria anual com a respectiva emissão de taxa de vistoria.

Art. 20. A cláusula penal do TCAC, atendendo ao critério estabelecido no § 7º, do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018, será fixada em função do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, que orientará a regularização do imóvel às normas de prevenção e combate a incêndio e a desastres.

§ 1º Fica estabelecido como cláusula penal o valor de 10% (dez por cento) do custo das etapas inadimplidas do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, observado o valor mínimo a ser definido por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

§ 2º Constatado o inadimplemento de uma das etapas, todas as subsequentes não executadas serão consideradas inadimplidas.

§ 3º O inadimplemento do TCAC implica, cumulativamente:

I - aplicação da cláusula penal do compromisso;

II - aplicação dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa não recolhida por força do inciso II do art. 6º deste Decreto;

III - cassação do CLCB.

§ 4º A cláusula penal deverá ser paga em até vinte dias úteis da notificação do inadimplemento, incorrendo o pagamento em atraso em 2% (dois por cento) a título de mora e atualização monetária segundo variação da UPF/PR.

Art. 21. O termo inicial para a aplicação da cláusula penal se dá na constatação do descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Parágrafo único. O não pagamento dentro do prazo fixado no § 4º do art. 20 deste Decreto enseja na inscrição em dívida ativa.

Art. 22. A publicação de que trata o § 4º do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018, também deverá ser realizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar, devendo conter:

I - a numeração estadual única;

II - a individualização da área de risco;

III - a data inicial e final da execução;

IV - o valor da cláusula penal.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Permanecem válidas as normatizações em uso pelo Corpo de Bombeiros Militar até a sua alteração, observando o contido no § 6º do art. 3º deste Decreto.

Art. 24. Enquanto não ocorrer a ativação dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar:

I - as vagas de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão preenchidas por três Comandantes de Grupamento de Bombeiros designados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar;

II - as decisões em terceira instância a que se refere o art. 8º deste Decreto serão proferidas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, mediante análise colegiada.

Art. 25. As tratativas referentes ao trâmite do processo administrativo devem ser realizadas por meio de sistema tecnológico hábil.

Art. 26. O teor da Lei 19.449, de 2018, e as mudanças na normatização do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser objeto de ampla campanha de divulgação a ser elaborada pela Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP.

Art. 27. As fiscalizações realizadas durante o ano de 2019 terão caráter educativo, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.449, de 2018, salvo quando necessária a adoção de medida acautelatória.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 135, de 12 de fevereiro de 2007.

Curitiba, em 03 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

JULIO CEZAR DOS REIS

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11868/2018 CÁLCULO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE O ART. 16 , INCISO I, DA LEI Nº 19.449 , DE 05 DE ABRIL DE 2018

MULTA (em UPF/PR) = FRI. FIC

Onde:

FRI = Fator de Risco Individualizado;

FIC = Fator de Infrações Constatadas.

FRI = {[ln (At) + 0,05. Ao]. [1 + (Ht + Ho)/100] + 0,1. Pe}. Ri

Onde:

ln() = logaritmo natural;

At = área total da edificação e/ou área de risco;

Ao = área ocupada pelo estabelecimento e/ou evento temporário;

Ht = altura da edificação;

Ho = altura da ocupação;

Pe = população potencialmente exposta;

Ri = risco de incêndio.

Ht - Altura da edificação: é a medida em metros utilizada como parâmetro de dimensionamento das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

Ho - Altura da ocupação: é o módulo da maior altura da ocupação, em metros, ascendente ou descendente, medida do piso de descarga ao último piso ocupado pelo estabelecimento ou evento temporário fiscalizado.

Pe - População potencialmente exposta: definida em função da ocupação e/ou uso da Área Ocupada, considerando-se a atividade principal do estabelecimento ou evento temporário conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

Ri - Risco de incêndio: classificação predominante da carga de incêndio em Leve, Moderado e Elevado, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar, equivalente a 1 (um) ponto para o risco Leve, 1,1 (um e um décimo) para o risco Moderado e 1,2 (um e dois décimos) para o risco Elevado.

FIC = I1 + I2 + I3 + I4

Onde:

I1 = Índice correspondente às infrações ao inciso I do art. 14 da Lei 19.449, de 2018, com os seguintes pesos, de acordo com a classificação do § 3º do artigo 13 deste Decreto:

a) 0,2 (dois décimos) para irregularidades levíssimas;

b) 0,4 (quatro décimos) para irregularidades leves;

c) 0,6 (seis décimos) para irregularidades médias;

d) 0,8 (oito décimos) para irregularidades graves;

e) 1 (um inteiro) para irregularidades gravíssimas.

I2 = Índice correspondente às infrações ao inciso II do art. 14, da Lei 19.449, de 2018, com peso 0,1 (um décimo);

I3 = Índice correspondente às infrações ao inciso III do art. 14 da Lei 19.449, de 2018, com peso 0,1 (um décimo);

I4 = Índice correspondente às infrações ao inciso IV do art. 14 da Lei 19.449, de 2018, com peso 0,1 (um décimo).