Decreto nº 1180 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMSPA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea "a" do inciso VI do caput do art. 108:

"a) previstas nos itens 23 a 76 do Apêndice I, do Anexo I;"

II - a alínea "a" do inciso VI do caput do art. 108:

"a) previstas nos itens 23 a 77 do Apêndice I, do Anexo I;"

III - a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 170:

"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;"

IV - o § 13 do art. 182-L:

"§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 7º do art. 182-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º."

V - os §§ 15 e 16 do art. 182-L:

"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto no Capítulo VII -A deste Regulamento, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos Do art. 182-W, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora;

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 16. Na hipótese dos incisos I e II do § 15 o contribuinte deverá observar o que segue:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:

a) na hipótese dos incisos I do § 15, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

b) na hipótese do inciso II do § 15, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 182-W;

V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".";

VI - o § 1º do art. 225-KA:

"§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas."

VII - o § 1º do art. 261-E:

"§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC."

VIII - o caput do art. 280-A:

"Art. 280-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 13/2013 )".

IX - o § 9º do art. 389-C:

"§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.";

X - o inciso XIII do caput art. 53 do Anexo II:

"XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;"

XI - o caput do art. 100-R do Anexo II:

"Art. 100-R. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual e Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Convênio ICMS 143/2010 )".

XII - o art. 101 do Anexo II:

"Art. 101. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:

I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-U, 100-V, 100-X e 100-ZA.

II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 31 de maio de 2015 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 66, 67, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-I, 100-M, 100-Q, 100-T e 100-Y;

c) até 30 de novembro de 2015 - art. 71, para as montadoras;

d) até 3 de dezembro de 2015 - 71, para as concessionárias;

e) até 31 de dezembro de 2015 - arts. 100 e 100-E;

f) até 30 de abril de 2016 - arts. 54, 55 e 63;

g) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97, 98, 100-K.

h) até 31 de dezembro de 2021 - art. 53."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o § 25 ao art. 170:

"§ 25. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH."

II - o § 26 ao art. 170:

"§ 26. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."

III - os §§ 7º e 8º ao art. 225-P:

"§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e."

IV - o § 6º ao art. 261-C:

"§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte."

V - o inciso XLIX ao art. 723:

"XLIX - do desembaraço aduaneiro sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF)."

VI - o Capítulo XLIX ao Anexo I:

"CAPÍTULO XLIX

DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)

Art. 315. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Convênio ICMS 09/2005 ).

§ 1º A aplicação do disposto no caput depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

Art. 316. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 315 implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.

Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.

Art. 317. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).

Art. 318. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.

Art. 319. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.

Art. 320. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, podendo as unidades federadas, se essa cobrança for proporcional, reduzir a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União."

VII - os incisos XVIII a XX ao caput do art. 53 do Anexo II:

"XVIII - conversor de frequência de 1600 KVA e 620V - 8504.40.50;

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00;

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00."

VIII - o § 4º ao art. 53 do Anexo II:

"§ 4º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00."

IX - os §§ 12 a 15 ao art. 100-K do Anexo II:

"§ 12. Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º, ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 '.

§ 13. Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto § 12 poderá ser utilizado para acobertar a operação.

§ 14. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens, de que trata o § 12.

§ 15. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."

X - o § 2º ao art. 100-R do Anexo II, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo.";

XI - o § 2º ao art. 100-V do Anexo II, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."

XII - o art. 100-ZA ao Anexo II:

"Art. 100-ZA. A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias contados da data da saída. (I Convênio do Rio de Janeiro de 27.02.1967.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:

I - o § 10 do art. 170;

II - o § 11 do art. 170;

III - o inciso IV do caput do art. 261-E.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso III do art. 1º, ao inciso I do art. 2º e ao inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2013;

I - II - ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2013;

IV - ao inciso II do art. 3º, a partir de 26 de março de 2014;

V - ao inciso IV do art. 1º, a partir de 23 de abril de 2014;

VI - ao inciso IX do art. 2º, a partir de 14 de abril de 2014;

VII - aos incisos V, VII e VIII do art. 1º, aos incisos II e IV do art. 2º e ao inciso III do art. 3º, a partir de 1º de maio de 2014;

VIII - aos incisos VI, X e XI do art. 1º, aos incisos III, VII, VIII, X e XI do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2014;

IX - ao inciso IX do art. 1º, a partir de 16 de junho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado