Decreto nº 1.163 de 25/10/2001

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 31 out 2001

Dispõe sobre o serviço de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, de acordo com o prescrito dos arts. 135, item VIII e 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e nos termos da letra ¨c¨, do § 2º, do art. 4º, dos § 1º e § 2º, do art. 44 e art. 85, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Art. 1º O presente regulamento tem por objetivo disciplinar a execução, o licenciamento e a fiscalização do serviço de transporte turístico de superfície na cidade de Florianópolis, constituindo-se no instrumento de regência dessas atividades.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE: é o serviço prestado para deslocamento de pessoas por via terrestre, marítima ou fluvial, remunerado ou não, para fins de excursões, passeios locais, traslados e transporte especial ou opcional, privativo com agências de turismo com frota própria e transportadoras turísticas;

II - TRANSPORTE PARA EXCURSÕES: é o transporte realizado no âmbito municipal ou originário dos sistemas intermunicipal, interestadual ou internacional, para o atendimento de excursões organizadas por agência de turismo, podendo a programação incluir, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visitas a locais turísticos;

III - TRANSPORTE PARA PASSEIO LOCAL: é o transporte realizado para visita aos locais de interesse turístico do Município;

IV - TRANSPORTE PARA TRASLADO: é o transporte realizado entre os terminais de embarque ou desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos organizados por agências de turismo;

V - AGÊNCIA DE TURISMO COM FROTA PRÓPRIA: é a empresa com registro na EMBRATUR, atendendo ao disposto no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982, que regulamenta a Lei Federal nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e registro junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos deste Decreto;

VI - TRANSPORTADORA TURÍSTICA: é a empresa com registro na EMBRATUR, atendendo ao disposto no Decreto Federal nº 87.348, de 29 de junho de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e registro junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos deste Decreto;

§ 1º - As transportadoras turísticas classificam-se em 3 (três) categorias:

I - Transportadora turística exclusiva é aquela que explora, como único objetivo, os serviços de transporte turístico de superfície;

II - Transportadora turística mista é aquela que explora os serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente, concomitante com outras atividades de transporte, previstas em seus objetivos sociais;

III - Transportadora turística eventual é aquela que explora os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual e em caráter complementar a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a exploração de linhas regulares autorizadas, permitidas ou concedidas pelo Poderes Concedentes Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º - Na execução de qualquer tipo de transporte turístico de superfície será vedada a cobrança individualizada de passagem e a renovação de passageiros durante o trajeto, bem como a fixação de roteiros ou itinerários e horários regulares.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis o gerenciamento, o licenciamento, o controle, a fiscalização e a aplicação de sanções ao serviço de transporte turístico de superfície no Município.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º A execução do transporte turístico de superfície será efetuada por agência de turismo com frota própria e por transportadora turística, após obterem o Licença de Tráfego de seus veículos e respectivo Selo de Vistoria junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal:

§ 1º - Fica vedada às transportadoras turísticas, autônomos, associações, conselhos comunitários, empresas individuais ou coletivas que possuam veículos utilizados para prestação de serviço de transporte escolar, a sua utilização em qualquer das modalidades de transporte turístico de superfície.

§ 2º - É vedada a utilização de veículos com certificado de registro na categoria particular, mesmo que de propriedade das transportadoras turísticas e das agências de turismo com frota própria, no serviço de transporte turístico de superfície.

Art. 5º Somente poderá ser prestado transporte turístico de superfície em veículos e embarcações para turismo que atendam a classificação da EMBRATUR.

§ 1º Para o transporte turístico terrestre serão utilizados veículos classificados nos seguintes tipos:

I - ônibus (standard, luxo e super luxo);

II - microônibus (standard e luxo);

III - automóvel (ar condicionado, air bag, direção hidráulica, bancos de couro, sistema de som, capacidade para 05 passageiros, incluído o motorista e com 04 portas).

§ 2º Para o transporte turístico hidroviário serão utilizadas embarcações classificadas nos seguintes tipos:

I - cruzeiro;

II - excursão;

III - passeio;

IV - traslado.

Art. 6º Para a emissão da Licença de Tráfego e respectivo Selo de Vistoria, o Órgão Gestor da Prefeitura Municipal exigirá e observará a validade dos documentos abaixo relacionados:

I - Empresa:

a) cadastro devidamente preenchido (Anexo I);

b) alvará de localização da sede ou filial da empresa localizada no Município;

c) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

d) Comprovante de inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuintes);

e) certidão negativa de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

f) certidão negativa do INSS e FGTS;

g) contrato social, constituída como agência de viagens e turismo com frota própria ou transportadora turística;

h) Prova de existência de instalações mínimas de guarda, manutenção e socorro para veículo, próprias ou arrendadas, compatíveis com os serviços que opere no município de Florianópolis;

i) Prova de adesão da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais - APP;

j) Comprovante de pagamento da tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO) anual.

II - Veículo:

a) certificado de registro e licenciamento ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da empresa ou de um de seus sócios;

b) comprovante de quitação do seguro obrigatório;

c) emplacamento, na categoria tipo aluguel, licenciado no Município de Florianópolis;

d) fotos coloridas tamanho 10 x 25 cm da dianteira, traseira e das laterais do veículo;

e) certificado de classificação da EMBRATUR;

f) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor;

g) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor (Anexo II).

III - Embarcação:

a) certificado de registro e licenciamento ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da empresa ou de um de seus sócios;

b) autorização e/ou vistoria da Capitania de Portos;

c) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor (Anexo II).

Art. 7º Será obrigatória a inscrição da palavra TURISMO na parte anterior da carroceria de todos os veículos; o nome e logotipo da empresa proprietária inscrito na porta ou na lateral do veículo, o número de registro na EMBRATUR e o número de licenciamento (registro) da Prefeitura Municipal no canto inferior direito da parte posterior do veículo, o selo de vistoria e o selo de visitante ou licença de tráfego fixado no canto inferior direito do pára-brisa dianteiro.

Art. 8º Observado o prazo estabelecido no Selo de Vistoria, as empresas proprietárias de veículos cadastrados deverão procurar o Órgão Gestor para proceder a vistoria ordinária nos veículos para verificação do atendimento às normas de conforto, segurança e substituição do Selo.

§ 1º - Vistorias extraordinárias poderão ser solicitadas quando o Órgão Gestor considerar necessário, sem ônus para a empresa.

§ 2º - O valor do Selo de Vistoria corresponderá a R$ 40,00 (quarenta) reais.

§ 3º - A idade máxima permitida para o veículo será de 10 (dez) anos para ônibus/microônibus e 5 (anos) automóvel, sendo que antes de o veículo ser substituído deverá ser realizada sua exclusão no Setor de Vistoria.

§ 4º - As embarcações deverão possuir laudo técnico de vistoria emitido pela Capitania dos Portos de Santa Catarina.

Art. 9º Será facultada a locação e o empréstimo de veículos ou embarcações entre empresas classificadas como transportadoras turísticas ou agências de turismo com frota própria, a título de reforço de frota, desde que a mesma possua registro no Órgão Gestor e que o veículo ou a embarcação atenda os requisitos deste Decreto.

Art. 10. Os veículos não contemplados neste Capítulo ficam proibidos de operar o serviço de transporte turístico de superfície.

Parágrafo único. Os tipos de veículos e embarcações deverão estar enquadrados na Resolução Normativa nº 32, de 21 de maio de 1988, do Conselho Nacional de Turismo ou norma posterior que vier a substituir.

Art. 11. A agência de turismo com frota própria e a transportadora turística serão diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, enquanto no exercício da atividade.

Art. 12. As agências de turismo com frota própria e a transportadora turística, em caso de venda de veículos de sua propriedade, cadastrados na categoria TURISMO, deverão providenciar requerimento de baixa do veiculo junto ao Órgão Gestor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, partir da alienação (Anexo III).

Art. 13. O motorista observará as regras técnicas de sua função e o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, devendo manter-se atualizado sobre as alterações da legislação pertinente a sua função e deverá, ainda:

I - portar Carteira Nacional de Habilitação do tipo B, C ou D, dependendo do tipo de classificação do veículo;

II - estar devidamente identificado com crachá, quando em serviço;

III - exibir à fiscalização os documentos que lhe forem regulamente exigidos;

IV - estar uniformizado de acordo com o padrão protocolado no Órgão Gestor pela empresa para a qual presta serviço;

V - noções básicas das línguas espanhola e inglesa;

VI - curso básico de turismo.

Art. 14. O motorista deverá portar a Nota Fiscal de prestação de serviço ou documento similar que comprove a natureza da operação, bem como a lista com nome e número dos documentos de identidade dos passageiros.

Art. 15. Não será permitida a prestação do serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis às pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em desacordo com os termos deste Decreto e da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999.

Art. 16. Os veículos do tipo ônibus e microônibus, camionetes, vans e utilitários de propriedade de empresas com sede em outros Municípios, Estados ou Países, quando de sua chegada em Florianópolis, durante a prestação de serviço de transporte turístico de superfície, deverão dirigir-se ao Portal Turístico, localizado na cabeceira continental da Ponte Pedro Ivo Campos, ou outro local exigido pelo Órgão Gestor, para retirar o Selo de Visitante, preenchendo cadastro com a lista de passageiros, dados do veiculo e da empresa, bem como o itinerário pretendido no Município, os meios de hospedagem utilizados e o período de permanência, devendo cópia do documento preenchido acompanhar o veiculo (Anexo IV).

§ 1º O Selo de Visitante (Anexo V e VI) e a Licença de Tráfego (Anexo VII) serão padronizados e confeccionados de acordo com os modelos Anexos nestes Decreto.

§ 2º O valor do Selo de Visitante (cor verde) corresponderá a R$ 60,00(sessenta) reais para os veículos /ônibus e (cor roxa) R$ 30,00 (trinta) reais para os demais veículos/ microônibus, vans, utilitários automóveis e sua validade será de 1 (uma) semana.

§ 3º A transportadora turística ou agência de turismo com frota própria registrada no Município de Florianópolis pagará anualmente uma tarifa de R$ 400,00 (quatrocentos) reais por veículo/ônibus, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) reais por veículo microônibus e automóvel, como custo de gerenciamento operacional do sistema (CGO) - Licença de Tráfego.

§ 4º A transportadora turística ou agência de turismo com frota própria registrada no Município de Florianópolis terá um desconto de 40% (quarenta por cento) por veículo no pagamento a vista da tarifa de custo do gerenciamento operacional do sistema (CGO) - Licença de Trafego.

§ 5º A tarifa de custo do gerenciamento operacional do sistema (CGO), mediante requerimento da transportadora/operadora, poderá, anualmente, até o limite de 6 (seis) vezes, ser parcelada sem desconto.

§ 6º A inadimplência pela falta de pagamento do parcelamento da tarifa (CGO) será considerada infração grave e importará na apreensão do veículo, aplicando-se a penalidade prescrita no art. 34, assim como seu respectivo parágrafo único, deste Decreto.

§ 7º A transportadora turística ou agência de turismo com frota própria que houver pago a tarifa de custo do gerenciamento operacional do sistema para um veículo e este for excluído de sua frota, antes do vencimento dos 12 (doze) meses de validade da tarifa, terá direito de transferir o período remanescente de validade da tarifa ao próximo veiculo que for incluído na frota.

§ 8º Para obter o direito transcrito no § 7º deste artigo, a empresa deverá devolver ao Órgão Gestor o Selo de Vistoria e a Licença de Trafego do veiculo excluído.

Art. 17. Ficam estabelecidos dentro do Município os locais indicados abaixo para embarque e desembarque de passageiros, bem como os pontos de partida e chegada de transporte turístico em roteiro, prestado pelas transportadoras turísticas e agências de turismo com frota própria:

I - (Revogado pelo Decreto nº 2.613, de 27.08.2004, DOE SC de 30.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Aeroporto Hercílio Luz:"

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.613, de 27.08.2004, DOE SC de 30.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Centro de Convenções;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 2.613, de 27.08.2004, DOE SC de 30.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "III - Terminal Urbano Cidade de Florianópolis;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.613, de 27.08.2004, DOE SC de 30.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Terminais Turísticos das Praias: Joaquina, Barra da Lagoa, Canasvieiras, Jurerê e Ingleses;"

V - (Revogado pelo Decreto nº 2.613, de 27.08.2004, DOE SC de 30.08.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Pontos Turísticos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo."

Parágrafo único. Não será permitida a parada permanente de veículos nestes locais públicos, caracterizando ponto privativo de exploração comercial, a favor de uma pessoa física ou jurídica, em detrimento das demais empresas.

CAPÍTULO V - DA COOPERATIVA

Art. 18. A Cooperativa devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, que esteja em dia com as obrigações fiscais municipal, estadual e federal, poderá ter registro junto ao Órgão Gestor para execução do serviço de transporte turístico de superfície.

§ 1º A licença de tráfego para o cooperado somente terá validade enquanto o mesmo pertencer à Cooperativa.

§ 2º A saída do cooperado da Cooperativa importará na devolução da Licença de Tráfego à Prefeitura Municipal, assim como na perda do emplacamento de característica comercial, salvo se o cooperado, antes de deixar a Cooperativa, enquadrar-se no art. 6º, deste Decreto.

Art. 19. O requerimento para registro da Cooperativa junto ao Órgão Gestor deverá especificar a categoria que desejar e deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I - Estatuto Constitutivo da Cooperativa, arquivado na Junta Comercial do Estado, no qual conste a execução exclusiva do ramo de Agência de Viagens e Turismo com frota própria;

II - comprovação de capital mínimo registrado de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais;

III - Alvará de localização da sede da Cooperativa no Município de Florianópolis;

IV - comprovante de inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuinte);

V - lei de Nacionalização do Trabalho (guia raiz);

VI - certificado da Cooperativa junto à EMBRATUR;

VII - cadastro devidamente preenchido, de acordo com o Anexo I;

VIII - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IX - contribuição sindical do empregador;

X - uniforme do cooperado com foto no tamanho de 15 x 25 cm;

Art. 20. A Licença de Tráfego somente será concedida para o veículo operar o serviço de transporte turístico de superfície e serviço de fretamento, quando o cooperado cumprir as seguintes exigências:

I - Certificado de Propriedade do Veículo, em nome de pessoa física, própria ou arrendada/ leasing;

II - emplacamento, quando já em operação, na categoria aluguel no Município de Florianópolis;

III - comprovante de quitação do seguro obrigatório;

IV - prova da Adesão da Apólice de Seguros Pessoais - APP, no valor mínimo segurado estabelecido através de Norma Complementar do Órgão Gestor;

V - comprovante da ata de que o cooperado está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

VI - certificado de classificação do veículo junto à EMBRATUR;

VII - comprovante de residência, de que o cooperado reside no Município a no mínimo 06 (seis) meses;

VIII - fotos coloridas 15 x 25 cm, da dianteira, traseira e das laterais do veículo;

IX - cadastro emitido pelo Órgão Gestor do cooperado e do veículo;

X - certidão negativa completa emitida pelo Foro da Capital - Florianópolis;

XII - noções básicas das línguas espanhola e inglesa;

XIII - curso básico de turismo.

Art. 21. O Selo de Vistoria e a Licença de Tráfego somente serão emitidos pelo Órgão Gestor, após o deferimento do processo permitindo a trafegabilidade do veículo.

Art. 22. As infrações cometidas pelos cooperados nos termos deste Decreto, quando transformadas em multas, serão pagas pela Cooperativa.

Parágrafo único. Havendo mais de 3 (três) infrações na mesma categoria e cometidas pelo mesmo veículo, a licença de trafego e o selo de vistoria serão cassados, não podendo a licença de tráfego ser renovada no ano seguinte.

Art. 23. Fica vedado à Cooperativa utilizar veículo de prestação de serviço de transporte escolar em qualquer das modalidades de serviço de transporte turístico de superfície.

Art. 24. A Cooperativa poderá registrar junto ao Órgão Gestor no máximo 50 (cinqüenta) veículos, tendo como limite o registro de 1 (um) veículo por cooperado.

Art. 25. Os associados registrados junto ao Órgão Gestor deverão executar a prestação dos serviços de transporte turístico de superfície, devidamente asseados e uniformizados .

Parágrafo único. O modelo do uniforme deverá ser demonstrado através de foto colorida, no tamanho 15 x 25, quando do Requerimento formulado junto ao Órgão Gestor para o registro da Cooperativa.

CAPÍTULO VI - INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 26. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Decreto e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 27. Compete ao Órgão Gestor a apuração das infrações, através de fiscalização permanente, de denúncias recebidas e da aplicação das penalidades.

§ 1º - O Órgão Gestor da Prefeitura deverá implantar um sistema de fiscalização móvel, com objetivo de ampliar sua ação em todo o Município, concentrando-se, principalmente, nos seguintes locais:

I - Portal Turístico, na cabeceira continental da Ponte Pedro Ivo;

II - Aeroporto Hercílio Luz;

III - Posto da Polícia Rodoviária Federal, rodovia SC- 401;

IV - Bairro do Itacorubi, rodovia SC- 403;

V - Bairro Rio Tavares, rodovia Sc- 404.

§ 2º - As denúncias recebidas via telefone, fax ou correspondências deverão ser apuradas e tomadas as providências de fiscalização exigidas neste Decreto.

§ 3º - Para efeito de controle e fiscalização dos serviços estabelecidos neste Decreto, poderão ser celebrados convênios com Entidades Públicas e/ou Privadas.

Art. 28. Aplica-se ao serviço de transporte turístico de superfície o disposto na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, principalmente no que concerne ao Titulo V, Da Disciplina do Sistema.

Parágrafo único. A inobservância dos preceitos da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999 e deste Decreto, sujeitará o (a) infrator (a), conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - multa;

Art. 29. A advertência será emitida pelo titular do Órgão Gestor ou a quem for delegada a tarefa.

Art. 30. O afastamento de preposto, temporária ou definitivamente, será determinada pelo titular do Órgão Gestor ou a quem for delegada a tarefa, a fim de assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas legais.

Art. 31. A retenção de veículo será realizada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade;

II - o motorista estiver dirigindo alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância tóxica;

III - o mecanismo de controle de passageiros não estiver funcionando;

IV - o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.

Art. 32. A apreensão do veiculo, sem prejuízo de multa cabível, será realizada pela fiscalização, se necessário, com o auxílio da autoridade de trânsito quando o veiculo estiver realizando serviço não autorizado pelo Órgão Gestor.

§ 1º A título de custo de gerenciamento operacional (CGO) serão cobradas as tarifas de remoção de R$ 200,00 (duzentos) reais e estadia 30,00 (trinta) reais, cujo o pagamento deverá ser feito para liberação do veiculo;

§ 2º Além do comprovante de pagamento das tarifas de custo de gerenciamento operacional (CGO), deverá ainda a empresa infratora, entregar os seguintes documentos para liberação do veiculo:

a) certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV (exercício: ano em curso);

b) carteira nacional de habilitação - CNH ou permissão para dirigir e documento de identidade do(a) proprietário(a) ou de seu representante legal (xerox de CNH não é prova de habilitação);

c) procuração devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório - caso não seja proprietário(a), ou recibo de compra do veículo, preenchido, datado e com firma reconhecida do vendedor;

d) cópia autenticada do contrato social da Empresa, delegando poderes para substabelecer procuração a quem a assinou (se veículo em nome de pessoa jurídica);

e) declaração da empresa, com firma reconhecida, delegando poderes de posse do veículo ao interessado (anexar cópia autenticada do contrato social).

Art. 33. As multas por infração às disposições deste Decreto terão seus valores fixados em reais, até que a Prefeitura Municipal de Florianópolis tenha uma indexador oficial, ou unidade que vier a substituí-la.

Art. 34. Qualquer veículo que estiver executando serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis, sem a devida licença de tráfego e o respectivo Selo de Vistoria, será autuado e retido ou apreendido, dependendo da tipificação da infração.

§ 1º O veículo de turismo, com placa de outro Município, Estado ou País, deverá portar o Selo de Visitante.

§ 2º O veículo quando retirado de tráfego somente será liberado mediante a regularização do fato que deu origem à infração.

Art. 35. Das multa aplicadas, caberá recurso administrativo dirigido ao Conselho Municipal de Transporte - CMT, com efeito suspensivo até a data de seu julgamento, com vistas a assegurar ao autuado ampla defesa e direito ao contraditório.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Para efeito de licença, planejamento, controle e fiscalização do serviço de transporte turístico de superfície no Município de Florianópolis, o Órgão Gestor será o Núcleo de Transportes ou órgão que vier a sucedê-lo.

Art. 37. O emplacamento do veículo na categoria aluguel somente será autorizado pelo titular do Órgão Gestor quando cumpridas as exigências deste Decreto.

Art. 38. A Secretaria de Finanças será diretamente responsável pela arrecadação do valor do Selo de Visitante em cooperação com a Secretaria de Turismo e o Núcleo de Transportes que, respeitadas suas respectivas áreas de competência e de comum acordo, poderão baixar Normas Complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decretos nº 369, de 05 de abril de 2000, o Decreto nº 463, de 14 de julho de 2000, o Decreto nº 532, de 29 de agosto de 2000 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, aos 25 de outubro de 2001.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal