Decreto nº 1144 DE 09/11/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 nov 2020

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 716-A. REVOGADO"

"Art. 716-B. REVOGADO"

"Art. 717. REVOGADO"

"ANEXO II

.....

Art. 22. As operações internas com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 99/2017)."

.....

"Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 81/2019).

Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por garimpeiro, até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 82/2019).

Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, até 31 de dezembro 2020. (Convênio ICMS 83/2019).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às saídas destinadas a empresas optantes do simples nacional."

ANEXO III

.....

Art. 17-I. As operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 99/2017)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado