Decreto nº 11.365 de 27/04/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Dispõe sobre a remessa de algodão em pluma, por contribuinte de Sergipe, para industrialização no Estado do Piauí e retorno do produto resultante da industrialização, com suspensão da incidência do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 32/03, de 12 de dezembro de 2003, celebrado entre este Estado e o Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a suspensão da incidência do ICMS nas operações de remessa de algodão em pluma por contribuinte do Estado de Sergipe, para industrialização neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º As operações de remessa de algodão em pluma por contribuinte do Estado de Sergipe, para industrialização neste Estado, ocorrerão com suspensão do imposto, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º Nas saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuintes do Estado de Sergipe, destinadas a produção de fios de algodão, neste Estado, será aplicada a suspensão da incidência do imposto, prevista no Convênio ICMS 15/74, de 11 de dezembro de 1974, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se, também, às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º

§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido, a este Estado, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.

§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Decreto:

I - prévia autorização, em Regime Especial, dos Fiscos:

a) do Estado de Sergipe, em relação ao contribuinte autor da encomenda;

b) deste Estado, em relação ao contribuinte industrializador;

II - o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do Fisco do Estado de Sergipe.

§ 4º O Regime Especial de que trata a alínea b do inciso I do § 3º deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, Anexo Único a este Decreto, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será instruído com os seguintes documentos:

I - da empresa encomendante: fotocópia do Regime Especial concedido pelo Estado de Sergipe;

II - do estabelecimento industrial deste Estado:

a) fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

b) Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 6º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do § 3º, o autor da encomenda deverá recolher ao Estado de Sergipe, até o 1º dia útil subseqüente ao do vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor do imposto suspenso, atualizado monetariamente, adicionado dos acréscimos moratórios incidentes, a partir da data da remessa das mercadorias para industrialização.

§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto corrrespondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.

Art. 3º Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/03.

Art. 4º Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, deverão constar:

I - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;

IV - a expressão: "Retorno de mercadoria industrializada, Protocolo ICMS 32/03".

Art. 5º Os documentos fiscais serão escriturados pelo contribuinte deste Estado, obedecendo a seguinte forma:

I - relativamente às Notas Fiscais recebidas: no livro Registro de Entradas nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", "Outras" e "Observações", fazendo constar, nesta última, a observação: "Entrada de Mercadoria com suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/03 - Decreto nº_________/2004";

II - relativamente às Notas Fiscais emitidas: no livro Registro de Saídas, na forma usual, observado o seguinte:

a) na coluna "Valor Contábil": o valor das mercadorias recebidas para industrialização adicionado do valor total cobrado do autor da encomenda;

b) na coluna "Base de Cálculo": o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) na coluna "Alíquota": 12% (doze por cento);

d) na coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;

e) na coluna "Outras": o valor das mercadorias recebidas para industrialização;

f) na coluna "Observações": Retorno de Mercadoria Industrializada - Protocolo ICMS 32/03 - Decreto nº 11.365/2004.

Art. 6º O pagamento do ICMS, quando for o caso, obedecerá a forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Parágrafo Único. O pagamento do imposto devido ao Estado do Piauí obedecerá a sistemática de apuração de que trata o art. 73 e será recolhido no prazo previsto no art. 87, inciso I, alínea d, item "4", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 7º Para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades.

Art. 8º As Secretarias da Fazenda dos Estados do Piauí e de Sergipe comprometem-se à prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações sob o abrigo da suspensão de que trata este Decreto (Prot. ICMS 32/03).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados relativamente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, não implicando a convalidação dispensa de imposto devido nem compensação ou restituição de quantias já pagas e terá vigência enquanto vigorar o Protocolo ICMS 32/03, de 12 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de abril de 2004.

Governador do estado

Secretário de governo

EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - § 4º do art. 2º, do Decreto nº 11.365/04