Decreto nº 11.321 de 02/05/2003

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 mai 2003

Regulamenta o Art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 1º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002 e contém outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LOMBH, e tendo em vista especialmente o disposto no art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002;

DECRETA:

Art. 1. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - é devido no Município e sujeitar-se-á à retenção e recolhimento na fonte nos casos previstos neste Decreto, quando os serviços forem:

I - prestados por estabelecimento situado formal ou informalmente em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório ou qualquer outro complexo de bens organizados para prestação do serviço;

II - executados por prestador, ainda que pessoa física, mesmo nele não domiciliado, que exerça atividade em seu território em caráter habitual ou permanente;

III - de construção civil ou a esta equiparados, nos termos da legislação tributária municipal, efetuados por prestador não estabelecido em seu território.

Art. 2º São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, observado o disposto nos arts. 1º e 6º deste Decreto, os tomadores de serviço, inclusive, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que despendam com o pagamento de serviços de terceiros valor anual igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.

§ 1º- O valor estabelecido neste artigo deverá ser apurado considerando-se todas as importâncias despendidas com serviços de terceiros, inclusive com os serviços relativos a prestadores não estabelecidos no Município, excluindo-se os valores referentes às contas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.

§ 2º - O valor estabelecido neste artigo, apurado na forma do § 1º, corresponderá, quando for o caso, ao somatório das importâncias despendidas por todos os estabelecimentos do tomador situados no Município.

Art. 3º São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido, observado o disposto nos arts. 1o e 6º deste Decreto:

I - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

II - os tomadores, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município e prestar em seu território os serviços de:

a) execução de obras de construção civil ou de serviços a ela equiparados nos termos da Legislação Tributária Municipal;

b) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

c) limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

d) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

e) desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

f) incineração de resíduos quaisquer;

g) limpeza de chaminés;

h) vigilância ou segurança de pessoas e bens;

i) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

j) montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

l) recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

III - os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na qualidade de fonte pagadora;

IV - os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado-membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo imposto devido em razão dos serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, bem como de execução de obras de construção civil ou de serviços a elas equiparados, inclusive serviços essenciais, auxiliares ou complementares destas, nos termos da Legislação Tributária Municipal, e de demolição, que lhes forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;

V - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

VI - as empresas de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

VII - as companhias aéreas ou seus representantes, estabelecidos no Município, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;

VIII - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central, pelo imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;

IX - a empresa de plano de saúde pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;

X - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

XI - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras ou agenciadoras de seguro e de capitalização estabelecidas no Município.

Art. 4º Observado o disposto no art. 1º e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º, todos deste Decreto, os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, são obrigados à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN quando:

I - o prestador do serviço, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

II - o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

Art. 5º Em se tratando de serviços de publicidade e propaganda, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros, exceto quando se referirem à veiculação de publicidade e propaganda em jornais, revistas e periódicos, rádio e televisão.

Art. 6º Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter o ISSQN na fonte, em quaisquer das hipóteses previstas neste Decreto, quando:

I - o prestador, nos serviços isentos, informar em todas as vias do documento fiscal emitido os fundamentos legais indicativos desta situação;

II - o prestador, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar, respectivamente, o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa dentro do seu prazo de validade e faça constar na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento, o número do respectivo processo administrativo;

III - os serviços a seguir relacionados forem prestados por sociedades de profissionais e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados, fazendo-se constar em todas as vias da Nota Fiscal de Serviços emitida o fundamento legal do enquadramento no referido regime exceptivo de recolhimento:

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

c) médicos veterinários;

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

e) agentes da propriedade industrial;

f) advogados;

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

h) dentistas;

i) economistas;

j) psicólogos.

IV - o prestador do serviço pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN-autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;

V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;

VI - o prestador do serviço incentivador de projetos culturais no âmbito do Município fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal a que alude a legislação específica, dentro do seu prazo de validade;

VII - o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central;

VIII - o prestador do serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;

IX - o prestador for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como se tratar de serviços cuja cobrança seja efetuada por meio de conta daquelas concessionárias.

Art. 7º A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, excluídas as pessoas físicas não mencionadas neste Decreto, é atribuída a todas as pessoas estabelecidas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.

Parágrafo único - Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração à legislação tributária do Município.

Art. 8º Tornar-se-á responsável pelo recolhimento do imposto o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas neste Decreto, proceder à retenção do ISSQN na fonte.

Art. 9º A responsabilidade de que trata este Decreto não alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo imposto devido.

Art. 10. O ISSQN-fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não-ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando:

I - o tomador do serviço for órgão, empresa ou entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do pagamento;

II - o serviço for de diversão pública de caráter eventual, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no dia útil imediato ao da realização do evento.

§ 1º - As alíquotas para retenção na fonte, inclusive quando se tratar de serviço prestado por pessoa física, são aquelas previstas no art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

§ 2º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável tributário, individualmente para cada um de seus estabelecimentos a que se referir o pagamento do serviço tomado, quando for o caso, em guias de arrecadação próprias, designadas ISSQN-fonte, emitidas com código de barras por alíquota aplicável.

§ 3º - As guias referidas no parágrafo anterior poderão ser obtidas na Internet, acessando-se o endereço eletrônico www.fazenda.pbh.gov.br/guias, ou nas unidades fazendárias das Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional ou na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM.

§ 4º - O responsável tributário poderá requerer, nas unidades fazendárias das Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional ou na Central de Atendimento da GETM, o envio mensal ao seu estabelecimento, por via postal, das guias de arrecadação ISSQN-fonte.

Art. 11. A responsabilidade tributária de que trata este Decreto não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de Notas Fiscais de Serviços, conforme disposto na Legislação Tributária Municipal.

Parágrafo único - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção na fonte deverão:

I - discriminar na Nota Fiscal de Serviços o valor do imposto retido na fonte;

II - relacionar as Notas Fiscais de Serviços emitidas cujo imposto foi objeto de retenção na fonte, na coluna "Observações" do Livro de Registro de Serviços Prestados;

III - anexar à via fixa da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços emitida o correspondente documento fornecido pelo responsável tributário, comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.467, de 08.10.2003, DOM Belo Horizonte de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - anexar à via fixa da Nota Fiscal de Serviços emitida, a parte destacável da 1ª via onde consta a declaração do tomador de que o ISSQN foi ou não retido na fonte."

Art. 12. Os contribuintes em regime especial de dispensa de emissão de Nota Fiscal de Serviços deverão obter a comprovação de retenção ou não do ISSQN na fonte, por meio de declaração do responsável tributário firmada no documento comprobatório do serviço prestado.

Parágrafo único - Os contribuintes de que trata este artigo deverão arquivar os documentos nele mencionados, por um período de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco.

Art. 13. Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir pelo programa de computador da DES o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.467, de 08.10.2003, DOM Belo Horizonte de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Os responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte ficam obrigados a preencher mensalmente a "RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE", conforme modelo e instruções para preenchimento constantes do Anexo I aprovado por este Decreto e que se destina à identificação do prestador e do serviço objeto da retenção.
  § 1º - A "RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE" deverá ser preenchida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do evento que ensejar o recolhimento, nos termos do art. 9o deste Decreto, e arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN-fonte, para pronta exibição ao Fisco, por um período de 05 (cinco) anos.
  § 2º - A "RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE" poderá ser gerada e escriturada por meio eletrônico."

Art. 14. Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados.

Art. 15. A responsabilidade tributária de que trata este Decreto alcança somente o ISSQN devido pelos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 16. O prestador do serviço, pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se a ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, a imposição de multa, juros e atualização monetária e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - O acerto de que trata este artigo não pode ser procedido em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à Administração Tributária do Município.

Art. 17. O art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

"§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar no campo destinado ao valor total da nota o valor dos serviços deduzido do Imposto Retido Na Fonte.

§ 6º - A primeira via da nota fiscal de serviços deverá conter obrigatoriamente uma parte destacável, onde constará declaração do tomador dos serviços, reproduzida nas demais vias do documento fiscal, indicando se o ISSQN foi ou não retido na fonte." (AC.)

Art. 18. Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série A e série B e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes do RISSQN, passam a vigorar em conformidade com os modelos constantes respectivamente nos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Parágrafo único - Os documentos fiscais autorizados até a data de publicação deste Decreto poderão ser utilizados no prazo de sua validade, conquanto se faça constar em todas as vias dos documentos emitidos, mediante carimbo ou outro meio de registro, a declaração do tomador dos serviços de que o ISSQN foi retido na fonte.

Art. 19. O índice de atualização a que se refere o Decreto nº 11.235, de 10 de janeiro de 2003, não se aplica ao valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) previsto no inciso XIII do § 1º do art. 46 da Lei nº 5.641, de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 20. Os serviços a que se refere o item 86 da Tabela II anexa à Lei nº 5.641, de 1989, compreendem a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão.

Art. 21. Os serviços concernentes à cessão de direito de uso de programas de computador (software) sujeitos à incidência do ISSQN compreendem o desenvolvimento, a elaboração, a adaptação, a customização destes por encomenda prévia, com fim específico e para atender a determinada necessidade do encomendante, aí incluídas as etapas de análise de sistemas, programação, implantação, treinamento, manutenção e congêneres.

Art. 22. O ISSQN devido pelos responsáveis tributários que se enquadram nas hipóteses estabelecidas neste Decreto, à exceção daquela prevista no inciso I do seu art. 3º, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2003 poderá ser recolhido até o dia 5 (cinco) de junho de 2003 sem a incidência de multa e juros moratórios.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente os arts. 1º a 8º e 11 do Decreto nº 9.831, de 18 de janeiro de 1999.

Belo Horizonte, 02 de maio de 2003

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

Aluísio Eustáquio De Freitas Marques

Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal da Coordenação de Finanças

Adalberto João Patrocino

Secretário Municipal de Arrecadações

ANEXO I - DO DECRETO Nº 11.321/2003

PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE
MÊS DE REFERÊNCIIA
ALÍQUOTA

01. DADOS DO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO NA FONTE
INSCRIÇÃO MUNICPAL
CNPJ/CPF
NOME
TELEFONE
LOGRADOURO(AV., RUA, ALAMEDA, ETC)
Nº / COMPLEMENTO
BAIRRO
CEP

02. DADOS DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS
 
 
 
 
DOCUMENTO
 
NOME
CNPJ/CPF
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
DATA
TIPO
NÚMERO
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

03. DADOS DA GUIA DE ARRECADAÇÃO
VALOR TOTAL DOS SERVIÇOS
VALOR TOTAL DO IMPOSTO
VALOR TOTAL DA GUIA
DATA DE PAGAMENTO
BANCO/ AGÊNCIA
DATA
ASSINATURA DO DECLARANTE
NOME
IDENTIDADE

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

I - Indicar o mês de referência e a alíquota aplicada;

II - No Quadro 01 deverão ser indicados os dados do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto;

III - No Quadro 02 deverão ser relacionados, por linha, o nome; CNPJ/CPF de cada prestador do serviço; a descrição clara e objetiva do serviço; a data; no item Documento/Tipo emitido pelo prestador, anotar se é RECIBO, FATURA, NOTA FISCAL(NF), ORDEM DE SERVIÇO, ou outros; o Número do documento e o valor do serviço prestado objeto da retenção na fonte;

IV - No Quadro 03 deverão constar os dados da guia de arrecadação do ISSQN/Retenção na fonte, relativo aos serviços e respectivos prestadores relacionados no Quadro 02;

V - Registrar a data do preenchimento, assinatura e nome legível do declarante e o número da sua identidade.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 11.321/2003

(DADOS RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)
                                                                                         NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
 
                                                                                                 VIA                        SERIE "A" No 000001
                                                                                                        IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
(ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO EMITENTE)
(MUNICÍPIO)                                  (ESTADO)
INSCRIÇÃO NO CNPJ_____ ________________________________
INSCRIÇÃO MUNICIPAL __________________________________
NATUREZA DA OPERAÇÃO _______________________________
VIA DE TRANSPORTE ____________________________________
DATA DA EMISSÃO DA NOTA _____/_____/_____
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
AO(S) Sr(S) ______________________________________________ INSCRIÇÃO ___________________
ENDEREÇO _____________________________________________ Nº ______________ SALA ________
NA CIDADE DE __________________________ ESTADO_______ CNPJ Nº ________________________             
EM      DE           _______    DE __   _____ CONDIÇÕES DE PAGAMENTO _________________________                                                               

Quantidade
Unid.
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
PREÇO
 
 
 
Unitário
Total
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Valos    dos   Serviços
R$
____________
 
___________________
R$
____________
 
TOTAL DESTA NOTA
R$
____________

NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, E DATA E A QUALIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
RECEB___ OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA-SÉRIE "A" No 000001.
DECLARO QUE O ISSQN INCIDENTE SOBRE OS REFERIDOS SERVIÇOS____________________(FOI/NÃO FOI) RETIDO NA FONTE.
BELO HORIZONTE, ___ de_______ de _____     ________________________ _____________ __________________
                                                                                               Nome                                 CPF                    Assinatura

TAMANHO NÃO INFERIOR A 115 x 117 mm. EM QUALQUER SENTIDO

ANEXO III - DO DECRETO Nº 11.321/2003

(DADOS RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)
                                                                                         NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
 
                                                                                                  VIA                         SERIE "B" Nº 000001
                                                                                                        IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
(ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO EMITENTE)
(MUNICÍPIO)                                  (ESTADO)
INSCRIÇÃO NO CNPJ _____ ________________________________
INSCRIÇÃO MUNICIPAL __________________________________
NATUREZA DA OPERAÇÃO _______________________________
VIA DE TRANSPORTE ____________________________________
DATA DA EMISSÃO DA NOTA _____/_____/_____
 
AO(S) Sr(S) ______________________________________________ INSCRIÇÃO ___________________
ENDEREÇO _____________________________________________ Nº ______________ SALA ________
NA CIDADE DE __________________________ ESTADO_______ CNPJ Nº ________________________             
EM      DE           _______    DE ___      CONDIÇÕES DE PAGAMENTO _________________________                                                               

Quantidade
Unid.
DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO
PREÇO
 
 
 
 
 
Unitário
Total
,
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Valos    dos   Serviços
R$
____________
 
___________________
R$
____________
 
TOTAL DESTA NOTA
R$
____________

NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, E DATA E A QUALIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE E SUB-SÉRIE E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
RECEB___ OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA-SÉRIE "B" Nº 000001.
DECLARO QUE O ISSQN INCIDENTE SOBRE OS REFERIDOS SERVIÇOS___________________(FOI/NÃO FOI) RETIDO NA FONTE.
BELO HORIZONTE, ___de_______ de ____   ______________________ _______________ ____________________
                                                                                              Nome                               CPF                       Assinatura

TAMANHO NÃO INFERIOR A 75 x 105 mm. EM QUALQUER SENTIDO

ANEXO IV - DO DECRETO Nº 11.321/2003

(DADOS RELATIVOS À FIRMA EMITENTE)
(ENDEREÇO)                     (MUNICÍPIO)               (ESTADO)
INSCRIÇÃO NO CNPJ
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DATA DA EMISSÃO:
 
FATURA Nº
Fatura Duplicata
Duplicata
DATA EMISSÃO
VENCIMENTO
NOTA FISCAL/FATURA
 
Valor R$
Nº de Ordem
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Desconto de até
 
 
 
Condições Especiais
 

NOME DO SACADO
 
 
ENDEREÇO
 
 
MUNICÍPIO                                                ESTADO
 
 
PRAÇA DO PAGAMENTO
 
 
INSC. NO CNPJ                                       INSC. ESTADUAL Nº
 
 
VALOR POR EXTENSO
 
 
 

 
 

 
................................... DEVE (M) A ..............................................................., ESTABELECIDA EM BELO HORIZONTE, À RUA ......................................., MINAS GERAIS, A IMPORTÂNCIA DESTA NOTA   FISCAL/FATURA, PROVENIENTE DE   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,   CONFORME DISCRIMINAÇÃO ABAIXO.
 
 
 
 
 
  NOTA FISCAL/FATURA
NAT. DA OPERAÇÃO: Prestação de Serviços
  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 
           1ª VIA - CLIENTE
 
PREÇOS - R$
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
UNITÁRIO
TOTAL
 
 
 
 
VALOR DO(S) SERVIÇO(S) R$
 
 
.................................................. R$
 
 
TOTAL DESTA NOTA ......... R$
 

NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, DATA E QUALIDADE DA IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA, E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
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DECLARO QUE O ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS CONSTANTES DA PRESENTE NOTA FISCAL FATURA Nº 00000________________________(FOI/NÃO FOI) RETIDO NA FONTE.
BELO HORIZONTE, ____ de _________ de ____ _________________________ _______________ ____________________
                                                                                         Nome                                       CPF                         Assinatura