Decreto nº 1.132-R de 11/02/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 fev 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ................................................................................................................................

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 141/02):

a) ............................................................................................................................................

5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se, ainda, que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 152/02):

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 157/02):

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 163/02):

a) o benefício fica condicionado a que:

1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; e

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos CEVs." (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. .................................................................................................................................

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 152/02):

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XXIX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02);

XXX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):

XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, em dez por cento, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, ficando dispensada a anulação do crédito do imposto (Convênios ICMS 76/94 e 147/02).

......................................................................................................................................"(NR)

III - o art. 216:

"Art. 216. ..............................................................................................................................

V - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; e

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.

....................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 225:

"Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes.

§ 1º .........................................................................................................................................

I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos neste parágrafo, em meio magnético;

II - o estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência Fiscal em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações; e

III - o contribuinte substituto deverá cumprir o disposto nos incisos anteriores, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores.

§ 2º Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194, considerando como o valor inicial a que se refere o inciso II, a:

I - o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista;

II - o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 8º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores." (NR)

V - o art. 252:

"Art. 252. ..............................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no inciso III, a ou b, do caput." (NR)

VI - o art. 254:

"Art. 254. ..............................................................................................................................

§ 6º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos no § 3.º, I ou II, deste artigo." (NR)

VII - o art. 369:

"Art. 369. ..............................................................................................................................

§ 8º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, e demais documentos exigidos pela legislação de regência do imposto.

§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias." (NR)

VIII - o art. 889:

"Art. 889. ..............................................................................................................................

§ 2º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de que trata o art. 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.

....................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos V e VI, de que trata o art. 182 do RICMS/ES, ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3º O Anexo XXXVI, de que trata o art. 701 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2003, exceto quanto aos dispositivos abaixo enumerados, que produzirão efeitos:

I - a partir de 29 de novembro de 2002, relativamente ao Anexo II, a que se refere o art. 2.º:

a) item I, subitens 1, 3, 4, 5, 8, 9, em suas alíneas a, e subitem 11; e

b) item II, subitens 1, 3, 4, 5, 8, 9, em suas alíneas a, e subitem 11;

II - a partir de 25 de dezembro de 2002, relativamente ao Anexo II, a que se refere o art. 2.º:

a) item I, subitens 1, 3, 5, 8, 9, em suas alíneas b a d, e subitem 4, a; e

b) item II, subitens 1, 3, 5, 8, 9, em suas alíneas b a d, e subitem 4, a;

III - a partir de 19 de dezembro de 2002, relativamente ao art. 1º, VII; e

IV - cinco dias após a data da publicação, relativamente ao art. 1º, VIII.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 1132 - R, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003

"ANEXO V

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA- MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUS- TRIAL, IMPORTA- DOR OU FABRI- CANTE
DISTRI- BUIDOR
IX .............................................................................
..............
..........
.....................
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (3002);
2. Medicamentos, exceto para uso veterinário (3003 e 3004)
3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (3005);
4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00)
5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90)
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40);
7. Preservativos (4014.10.00);
8. Seringas (9018.31);
9. Agulhas para seringas (9018.32.1)
10. Pastas dentifrícias (3306.10.00)
11. Escovas dentifrícias (9603.21.00)
12. Provitaminas e vitaminas (2936);
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (9018.90.99);
14. Fio dental / fita dental (3306.20.00);
15. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.00);
16. Fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):
-
9
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA):
 
 
 
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
 
 
 
a1. e carga tributária interna de 12%:
49,37%
 
 
a2. e carga tributária interna de 17%:
58,37%
 
 
a3. e carga tributária interna de 18%:
60,30%
 
 
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
 
 
 
b1. e carga tributária interna de 12%:
41,34%
 
 
b2. e carga tributária interna de 17%:
49,86%
 
 
b3. e carga tributária interna de 18%:
51,68%
 
 
c) Operação interna
41,34%
 
 
18. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA):
 
 
 
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
 
 
 
A1. e carga tributária interna de 12%:
40,61%
 
 
a2. e carga tributária interna de 17%:
49,08%
 
 
a3. e carga tributária interna de 18%:
50,90%
 
 
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
 
 
 
b1. e carga tributária interna de 12%:
33,05%
 
 
b2. e carga tributária interna de 17%:
41,06%
 
 
b3. e carga tributária interna de 18%:
42,78%
 
 
c) Operação interna
33,05%
 
 
19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1º, I, na forma do § 2º º desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA):
 
 
 
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
 
 
 
a1. e carga tributária interna de 12%
46,09%
 
 
a2. e carga tributária interna de 17%:
54,89%
 
 
a3. e carga tributária interna de 18%:
56,78%
 
 
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
 
 
 
b1. e carga tributária interna de 12%:
38,24%
 
 
b2. e carga tributária interna de 17%:
46,56%
 
 
b3. e carga tributária interna de 18%:
48,35%
 
 
c) Operação interna.
38,24%
 
 
XI ...................................................................
............
.........
...................

ANEXO II - DO DECRETO Nº 1132, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003

"ANEXO VI

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHI- MENTO DIAS APÓS O ENCERRA- MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES
IMPORTA- DOR
DISTRIBUI- DOR OU CONCES- SIONÁRIA
I - Derivados ou não de petróleo - Operações internas
 
 
 
10
1
Gasolina automotiva
 
 
 
 
 
a) operação normal
70,58%
70,58%
22,69%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
143,74%
143,74%
72,28%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
113,76%
113,76%
53,75%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
205,44%
205,44%
115,89%
 
2
Gasolina de aviação
30,00%
 
 
 
3
Álcool anidro
 
 
 
 
 
a) operação normal
 
 
22,69%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
 
72,28%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
53,75%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
 
115,89%
 
4
Álcool hidratado
 
 
 
 
 
a) operação normal
33,92%
 
29,69%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
41,28%
 
5
Óleo diesel
 
 
 
 
 
a) operação normal
88,48%
88,43%
 
 
 
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
121,53%
121,53%
 
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
132,76%
132,76%
 
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
158,27%
158,27%
 
 
6
Óleo combustível
 
 
10,48%
 
7
Lubrificante
30,00%
 
 
 
8
Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
 
a) operação normal
88,94%
88,94%
 
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
88,94%
88,94%
 
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
99,66%
99,66%
 
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
128,61%
128,61%
 
 
9
Querosene para aviação
 
 
 
 
 
a) operação normal
30,00%
41,17%
 
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
41,17%
 
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
44,87%
 
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
48,39%
 
 
10
Querosene outros tipos
30,00%
 
 
 
11
Gás natural veicular
156,63%
 
43,75%
 
II - Derivados ou não de petróleo - Operações Interestaduais
 
 
 
 
1
Gasolina automotiva
 
 
 
 
 
a) operação normal.
127,44%
127,44%
63,58%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
224,99%
224,99%
129,70%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
185,02%
185,02%
104,99%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
307,25%
307,25%
187,85%
 
2
Gasolina de aviação
73,33%
 
 
 
3
Álcool anidro
 
 
 
 
 
a) operação normal.
 
 
63,58%
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
 
129,70%
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
 
104,99%
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
 
187,85%
 
4
Àlcool hidratado
 
 
 
 
 
a) operação normal.
Alíquota 12%
73,33%
 
52,17%
 
 
Alíquota 7%
73,33%
 
60,82%
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
Alíquota 12%
Alíquota 7%
 
 
70,85%
80,56%
5
Óleo diesel
 
 
 
 
 
a) operação normal.
127,09%
127,48%
 
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
151,74%
151,74%
 
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
164,50%
164,50%
 
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
193,49%
193,49%
 
 
6
Óleo combustível
 
 
37,50%
 
7
Lubrificante
56,63%
 
 
 
8
Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
 
a) operação normal.
127,64%
127,64%
 
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
127,64%
127,64%
 
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
140,55%
140,55%
 
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
175,43%
175,43%
 
 
9
Querosene para aviação
 
 
 
 
 
a) operação normal.
83,73%
88,63%
 
 
 
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
 
88,23%
 
 
 
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
 
93,16%
 
 
 
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
 
97,86%
 
 
10
Querosene outros tipos
56,63%
 
 
 
11
Gás natural
56,63%
 
56,63%
 

ANEXO III - DO DECRETO Nº 1132 - R, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003 "ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES) MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

7.1.7A - tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras.

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

8.1 - .........................................................................

Tipos de Registros
Posições de Clas-sificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
.....
..........
.......
..........................
...........................
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
.....
.........................
 
.......
............
.....
.........................
........................
60
(subtipo R)
...........
.....
Subtipo ("R")
Mês e ano de emissão
Código da mercado-ria/produto ou serviço
 
............
...........
......
.................................
........................
74
...........
......
Data
Código da mercadoria/ produto
 
75
...........
......
Código da mercadoria/produto
ou serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do item
 
............
...........
........
..........................
.......................

9. .............................................................................


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
...............
..............
.........
.....
...
....
10
Código da iden-tificação da es-trutura do arqui-vo magnético entregue
Código da identifi-cação da estrutura
do arquivo magnéti-co entregue, com-forme tabela abaixo
.........
.....
...
....
.....
...............
..............
.........
.....
...
....

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

11. ..........................................................................


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
...............
..............
.........
.....
...
....
17
...............
Situação da nota fiscal
.........
.....
...
....

11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.

11.1.14 - campo 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento fiscal normal
N
Documento fiscal cancelado
S
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal
E
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado
X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

com "E", para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;

com "X", para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;

12.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - campo 14 - valem as observações do subitem 11.1.14;

12. ...........................................................................


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
...............
..............
.........
.....
...
....
14
...............
Situação da nota fiscal
.........
.....
...
....

13. ...........................................................................


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
......................
..........................
.........
.....
...
........
14
......................
Situação da nota fiscal
.........
.....
...
.........
.....
.......................
..........................
.........
.....
...
.........

13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.

14.1.7 - campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1..5.10 como valor constante da nota fiscal do respectivo campo;

15A - REGISTRO TIPO 56

Operações com veículos automotores novos:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"56"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ ou CPF do adquirente
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da situação tributária
3
32
34
N
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do produto ou serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária;
2- "Faturamento Direto"- Convênio ICMS 51/00;
3 - Venda direta)
1
52
52
N
11
CNPJ da concessionária
CNPJ da concessionária
14
53
66
N
12
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI (com 2 decimais)
4
67
70
N
13
Chassi
Código do chassi do veículo
17
71
87
X
14
Brancos
Brancos
39
88
126
X

15A.1 - observações:

15A.1.1 - este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - campos 02 a 09 - devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - campo 11 - colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

16 - ..........................................................................

16.1 - devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Analítico, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Diário, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro tipo 60 - Analítico;

16.2 - Registro tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
.......................
...........................
..............
.....
...
............
09
.......................
...........................
..............
.....
...
............
10
.......................
...........................
..............
.....
...
............
11
.......................
...........................
..............
.....
...
............
12
.......................
...........................
..............
.....
...
............
13
.......................
 
..............
.....
...
............

16.2.1.3 - os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro tipo 60 - Analítico);

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia;

16.3 - registro tipo 60 - Analítico (60A): identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........
06
....................
Valor acumulado no final do dia no totali-zador parcial da situa-ção tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)
...........
.....
...
..........
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........

16.3.1.5 - campo 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........
05
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto
ou serviço do informante
...........
.....
...
..........
06
......................
Quantidade comercia-lizada da mercadoria /produto no dia (com
3 decimais)
...........
.....
...
..........
07
Valor da mercadoria/produto ou serviço
Valor bruto da merca-doria/produto acumu-lado no dia (com 2 decimais)
...........
.....
...
..........
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........
09
Situação tribu-tária/alíquota da mercadoria /produto ou serviço
...........................
...........
.....
...
..........
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........

16.4.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.5 - campo 05 - valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - campo 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.5 - registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........
08
Código da mer-cadoria/produ-to ou serviço
Código da mercadoria
/produto ou serviço do informante
...........
.....
...
..........
09
....................
Quantidade da merca-doria/produto (com 3 decimais)
...........
.....
...
..........
10
Valor unitário da mercadoria /produto
Valor unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)
...........
.....
...
..........
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........
12
Situação tribu-tária/ alíquota da mercadoria
/produto ou serviço
...........................
...........
.....
...
..........
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........

16.5.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.3 - deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.6 - campo 08 - valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - campo 10 - valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.6 - registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........
04
Código da mer-cadoria/produto ou serviço
Código da mercado-ria /produto ou ser-viço do informante
...........
.....
...
..........
05
....................
Quantidade da merca-doria/produto no mês (com 3 decimais)
...........
.....
...
..........
06
Valor da mer-cadoria/produ-to ou serviço
Valor bruto da merca-doria/produto ou ser-viço acumulado no mês (com 2 decimais)
...........
.....
...
..........
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........
08
Situação tribu-tária/ alíquota da mercadoria /produto ou serviço
Identificador da situ-ação tributária/alíquo-ta do ICMS (com 2 decimais)
...........
.....
...
..........
.....
....................
...........................
...........
.....
...
..........

16.6.1.1 - registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.6 - campo 04 - valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - campo 05 - quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17 - REGISTRO TIPO 61:

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: bilhete de passagem aquaviário, modelo 14, bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, bilhete de passagem ferroviário, modelo 16, bilhete de passagem rodoviário, modelo 13, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e nota fiscal de produtor, modelo 4.

19 - REGISTRO 71

Informações da carga transportada referentes a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

19A.1.4 - campo 03 - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

20.1.3.1 - nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do registro tipo 74.

20A - REGISTRO TIPO 76

Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, nas prestações de serviço;

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviço;


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"76"
02
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do toma-dor do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição estadual
Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
2
33
34
X
06
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
35
36
X
07
Número
Número da nota fiscal
10
37
46
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
47
50
N
09
Tipo de receita
Código da identifi-cação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
51
51
N
10
Data de emissão/ Recebimento
Data de emissão na saída ou de rece-bimento na entrada
8
52
59
N
11
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do reme- tente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
60
61
X
12
Valor Total
Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)
13
62
74
N
13
Base de cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS
(com 2 decimais)
13
75
87
N
14
Valor do ICMS
Montante do imposto
(com 2 decimais)
12
88
99
N
15
Isenta ou não tributada
Valor amparado por isenção ou não-
incidência (com 2 decimais)
12
100
111
N
16
Outras
Valor que não confira débito ou
crédito do ICMS (com 2 decimais)
12
112
123
N
17
Alíquota
Alíquota do ICMS (valor inteiro)
2
124
125
N
18
Situação
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - campo 04 - valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - campo 05 -série

20A.1.5.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.5.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20A.1.5.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20A.1.6 - campo 06 - subsérie

20A.1.6.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20A.1.6.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.7 - tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de código da identificação do tipo de receita:

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20A.1.8 - campo 11 - valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - campo 18 - valem as observações do subitem 11.1.14

20B. REGISTRO TIPO 77

Serviços de Comunicação e Telecomunicação


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"77"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
2
19
20
X
05
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
21
22
X
06
Número
Número da nota fiscal
10
23
32
N
07
CFOP
Código Fiscal de O-peração e Prestação
4
33
36
N
08
Tipo de receita
Código da identifi-cação do tipo de re-ceita, conforme tabela abaixo
1
37
37
N
09
Número do item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
38
40
N
10
Código do serviço
Código do serviço do informante
11
41
51
X
11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
51
64
N
12
Valor do serviço
Valor bruto do ser-viço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais
12
65
76
N
13
Valor do des-conto/despe-sa acessória
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).
12
77
88
N
14
Base de cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
89
100
N
15
Alíquota do ICMS
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro)
2
101
102
N
16
CNPJ/MF
CNPJ/MF da ope-radora de destino
14
103
116
N
17
Código (nº terminal)
Código que designa o usuário final na rede do informante
10
117
126
N

20B.1 - observações:

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - campo 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - campo 03 - valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - campo 04 - série

20B.1.4.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.4.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20B.1.4.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20B.1.5 - campo 05 - subsérie

20B.1.5.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20B.1.5.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.6 - tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de código da identificação do tipo de receita:

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20B.1.7 - campo 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.

..................................................................................................." (NR)