Decreto nº 11260 DE 16/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2003

Dá nova redação ao Estatuto da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.

Art. 2º Fica publicado juntamente com este Decreto o Organograma da LOTESUL, constante no Anexo II a este Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de junho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I - AO DECRETO Nº 11.260, DE 16 DE JUNHO DE 2003 ESTATUTO DA LOTERIA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - LOTESUL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, empresa pública criada na forma do inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 6, de 1º de janeiro de 1979, com base no art. 20 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, é vinculada à Secretaria de Estado de Receita e Controle e por ela supervisionada, por força do disposto no Decreto nº 11.048 de 27 de dezembro de 2002, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital social exclusivo do Estado, sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pela legislação aplicável e pelas normas e costumes comerciais.

Seção II - Do Objeto Social

Art. 2º A LOTESUL tem como objeto social:

I - a exploração dos serviços lotéricos;

II - a exploração de outros serviços afins;

III - a prestação de serviços a órgãos e entidades públicas;

IV - a promoção de estudos e o desenvolvimento de sistemas mercadológicos para loterias;

V - a preparação e a divulgação de planos lotéricos;

VI - a normatização, o planejamento, a coordenação, a direção, o controle, o credenciamento, a autorização e a fiscalização do serviço de loteria no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A execução de serviço lotérico poderá ser delegada mediante autorização, concessão ou permissão, dentro do que preceitua a legislação vigente.

CAPÍTULO II - DO CAPITAL

Art. 3º O capital social da LOTESUL é de R$ 319.256,29 (trezentos e dezenove mil duzentos e cinqüenta e seis reais e vinte e nove centavos), subscrito e integralizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, na forma autorizada no art. 2º da Lei nº 788, de 4 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. O aumento de capital da LOTESUL deve ser feito por proposta do Conselho de Administração ao Secretário de Estado de Receita e Controle ouvido o Conselho de Gestão Financeira - COGEF, e deve ser aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 4º O patrimônio e as receitas da LOTESUL serão constituídos:

I - pelo capital realizado;

II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vierem a ser adquiridos;

III - por suas reservas financeiras;

IV - pelas receitas operacionais;

V - pela alienação de bens patrimoniais e receitas de capital;

VI - pelas operações de crédito;

VII - pelas receitas originárias de convênios, acordos, contratos e ajustes;

VIII - por auxílios, subvenções, a qualquer título, de doações e legados;

IX - pelas transferências do Tesouro Estadual;

X - por receitas diversas.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5º A Loteria Estadual atuará organizada de acordo com a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Presidência;

IV - Divisão de Operação;

V - Divisão de Administração e Finanças.

Seção I - Do Conselho de Administração

Art. 6º O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior, é composto por cinco membros, sendo:

I - o Secretário de Estado de Receita e Controle, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

III - um representante da Secretaria de Estado de Gestão Pública;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

V - o Diretor-Presidente da LOTESUL, na qualidade de Secretário-Executivo.

§ 1º O Conselho terá três membros suplentes, indicados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 2º Os Conselheiros referidos nos incisos III e IV deste artigo e os membros suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração e os suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e suas alterações;

II - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - examinar previamente as propostas de alteração deste estatuto e o regimento interno da LOTESUL;

IV - aprovar os preços dos serviços da LOTESUL;

V - manifestar-se, previamente, sobre campanhas de divulgação de publicidade;

VI - aprovar os atos de compra e os de alienação de bens imóveis;

VII - aprovar os balanços e a demonstração de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, após pronunciamento do Conselho Fiscal;

VIII - aprovar o plano de cargos e salários, com os respectivos quadros e tabelas do seu pessoal e os níveis de vencimento, observada a legislação estadual e a Consolidação das Leis do Trabalho;

IX - deliberar sobre contratos da Empresa;

X - aprovar relatório anual das atividades da LOTESUL;

XI - aprovar os planos e os sistemas lotéricos, com vistas do Conselho Fiscal.

Seção II - Do Conselho Fiscal

Art. 8º O Conselho Fiscal será integrado por três membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único. São membros do Conselho Fiscal:

I - um membro indicado pelo Secretário de Estado de Receita e Controle;

II - um membro indicado pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

III - um membro indicado pela Secretaria de Gestão Pública.

Art. 9º Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes da Empresa;

II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, as demonstrações contábeis e as propostas de aumento de capital efetuadas pelo Conselho de Administração;

III - examinar, a qualquer tempo, livros, documentos, atos e contratos pertinentes à administração da empresa;

IV - comunicar ao Presidente do Conselho de Administração qualquer irregularidade que constatar;

V - emitir parecer a respeito da alienação e da imposição de gravames de bens do ativo permanente;

VI - solicitar aos auditores externos as auditorias que julgar necessárias.

Seção III - Da Presidência

Art. 10. A Presidência será exercida pelo Diretor-Presidente, nomeado por ato do Governador do Estado.

Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:

I - estabelecer os planos e os programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a orientação geral da Empresa, em consonância com as políticas, diretrizes e normas estabelecidas pelo Governo do Estado;

II - dirigir, orientar e coordenar as atividades da empresa, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia e celeridade nos procedimentos;

III - expedir os instrumentos normativos operacionais e administrativos para normatizar e reger as atividades da Empresa;

IV - submeter ao Conselho de Administração os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e as suas alterações, assim como as questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

V - propor ao Conselho de Administração a reforma do estatuto da Empresa e a aprovação de seu regimento interno, quadro de pessoal, e plano de cargos e salários da Empresa, bem como as alterações que se fizerem necessárias;

VI - apresentar relatório anual de atividades ao Conselho de Administração;

VII - representar a Empresa judicial e extrajudicialmente e constituir procuradores para representá-la em juízo;

VIII - submeter ao Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;

IX - credenciar agentes lotéricos, após aprovação pelo Conselho de Administração;

X - assinar, juntamente com o titular da unidade financeira da LOTESUL, atos e contratos que impliquem obrigações para a Empresa;

XI - admitir e demitir, promover e ou conceder benefícios ou vantagens aos empregados, observada a política de pessoal do Governo do Estado;

XII - convocar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente contará com o apoio de servidores técnicos, conforme definido no quadro de pessoal aprovado.

CAPÍTULO V - DO PESSOAL

Art. 12. A LOTESUL terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares.

§ 1º São estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo ao Diretor-Presidente e aos demais ocupantes de cargos em comissão, enquanto no exercício dos seus cargos.

§ 2º A LOTESUL manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.

CAPÍTULO VI - DAS DEMONSTRAÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS

Art. 13. A LOTESUL adotará plano de contas, nos termos da legislação aplicável à sua condição de Empresa, e das diretrizes do Governo do Estado, operando por meio do sistema SIAFEM.

§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da Empresa e da conta de lucros e perdas, além dos balancetes trimestrais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, no correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.

Art. 14. O valor da receita operacional líquida, apurado na operação da Empresa, obtido após dedução de todos os custos, reservas e provisões, será demonstrado e transferido a título de contribuição, trimestralmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, para a Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a fim de subsidiar programas sociais.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 15. O exercício social da LOTESUL coincidirá com o do Estado e todos os demonstrativos contábeis anuais serão levantados, no máximo, em até três meses após o seu encerramento, observadas as normas que vierem a viger para encerramento do exercício.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, a aceitação e o endosso de títulos de crédito será de competência do Diretor-Presidente, juntamente com o titular da unidade financeira.

Art. 17. A subdivisão dos órgãos identificados no art. 5º será definida em Regimento Interno, pelo Diretor-Presidente, com apreciação do Conselho de Administração e aprovação por resolução do Secretário de Estado de Receita e Controle, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste Estatuto.

Art. 18. O sistema de remuneração do Diretor-Presidente, dos gerentes, dos assessores e dos empregados será aprovado pelo Conselho de Administração, que o submeterá à apreciação do Secretário de Estado de Receita e Controle.

Parágrafo único. É vedada qualquer participação nos lucros da Empresa.

Art. 19. A Empresa se dissolverá em liquidação, mediante proposição do Secretário de Estado de Receita e Controle e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 20. A LOTESUL, nos aspectos operacionais de exploração do serviço de loterias, desde que compatíveis e constitucionais, observará as normas que regem a matéria.

Art. 21. Os casos omissos no presente Estatuto serão submetidos ao Conselho de Administração, pelo Diretor-Presidente.

ANEXO II - AO DECRETO Nº 11.260, DE 16 DE JUNHO DE 2003