Decreto nº 112 de 12/04/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 17 abr 2002

Regulamenta a Lei nº 1.719 de 18 de julho de 1991, sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa Física ou Jurídica domiciliada no Município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município, é disciplinado pela Lei nº 1719 de 18 de julho de 1991, e pelo presente regulamento.

Art. 2º Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR - a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Aracaju, diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural Incentivado.

II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR - o contribuinte do imposto municipal em Aracaju, que tenha transferido recursos para a realização de Projeto Cultural Incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento.

III - DOAÇÃO - a transferência de recursos aos empreendedores, através da FUNCAJU, para a realização de projetos culturais, sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro, com direito a abatimento total do valor de FACE do CIF, no tributo devido.

IV - PATROCÍNIO - a transferência de recursos aos empreendedores, através da FUNCAJU, para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucionais, com desconto de 30% no valor de FACE do CIF, para o abatimento do tributo devido.

V - INVESTIMENTO - a transferência de recursos aos empreendedores, através da FUNCAJU, para a realização de projetos culturais com vistas à participação nos seus resultados financeiros com desconto de 50% no valor de FACE do CIF para o abatimento.

Art. 3º O incentivo fiscal referido no art. 1º deste Decreto será comprovado por um certificado expedido pela Fundação Cultural Cidade de Aracaju e entregue ao contribuinte incentivador, do qual constarão entre outros dados:

I - a identificação do projeto e seu empreendedor;

II - o valor do incentivo autorizado;

III - a data de expedição do certificado.

§ 1º - Os certificados expedidos deverão conter:

nome;

a) CGC ou CIC do incentivador;

b) valor dos recursos transferidos, ? nome do projeto incentivado;

c) data de sua expedição;

d) prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento de tributo municipal § 2º - O CIF passará a fazer parte do documento fiscal que versa o § 1º do artigo 120 da Lei nº 1547/89 (Código Tributário Municipal - CTM), sendo a sua apresentação obrigatória, sob pena de ilidir a Fiscalização Tributária.

Art. 4º O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes ao recurso que lhes tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

I - Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela FUNDAÇÃO CULTURAL CIDADE DE ARACAJU - FUNCAJU, mediante a apresentação, pelo empreendedor, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.

II - Os certificados são intransferíveis.

III - A relação mensal dos contribuintes incentivadores, contendo todos os Dados identificados, será elaborada pela FUNCAJU e será enviada à Secretaria Municipal de Controle Interno para o respectivo controle e Secretaria de Finanças.

Art. 5º Somente serão objeto de incentivos os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo à obras, produtos e eventos ou outros decorrentes destinados exclusivamente à circuitos privados ou à coleção particular.

Parágrafo único. Fica determinada a contrapartida da doação ao empreendedor através do disposto nas alíneas deste parágrafo, sendo que, os produtos finais desta contrapartida serão inclusos no patrimônio público municipal mediante expedição de documentos comprobatórios.

a) Nos casos de espetáculos cênicos, show musical, danças folclóricas, cabe ao empreendedor estabelecer no próprio projeto, o valor da contrapartida que tanto pode ser em número de espetáculos ou de ingressos, desde que aprovados pela comissão de avaliação, averiguação e aprovação com acesso preferencial as Escolas Públicas.

b) Artes visuais, como pinturas, gravuras, esculturas, produção de vídeo e foto, uma peça será destinada ao acervo da FUNCAJU. No caso filmes, o empreendedor deverá estabelecer, no próprio projeto, o número de exibições como contrapartida.

c) Discos e livros serão destinados no mínimo,10% da tiragem, à bibliotecas e escolas públicas a critério da FUNCAJU.

d) Peças artesanais e outros objetos em série serão destinadas duas unidades dando destino igual ao da alínea b deste parágrafo

e) Cursos, seminários, oficinas e similares serão destinados 10% das vagas à comunidade de Aracaju, a critério do empreendedor, já previsto no projeto.

Art. 6º As obras resultantes de projetos culturais beneficiados pela Lei 1719, de 18 de julho de 1991, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo o seu circuito de apresentações a divulgação de apoio institucional da Prefeitura Municipal de Aracaju e da FUNCAJU - Fundação Cultural de Aracaju.

Parágrafo único. É vedada a reprodução destas obras sem a logomarca da FUNCAJU e da Prefeitura Municipal de Aracaju.

Art. 7º A Comissão de Averiguação Avaliação e Aprovação contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com as suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecido pela Fundação Cultural Cidade de Aracaju.

Art. 8º Perderá o mandato o membro da comissão instituída para julgar, que se omitir da apresentação de parecer com relação a 03 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos consecutivamente.

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 10. Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, a Fundação Cultural Cidade de Aracaju - FUNCAJU, previamente aprovado pela Comissão de Averiguação, Avaliação e Aprovação, publicará Edital para recepção dos projetos a serem incentivados.

§ 1º O Edital deverá fixar os critérios adotados para os incentivos, observando as recomendações da Lei.

§ 2º O Edital deverá fixar o último dia útil do mês de outubro como data limite para a apresentação de projetos que serão julgados no ano de sua publicação.

Art. 11. A FUNCAJU fará publicar no Diário Oficial do Município relação completa sob forma de extrato de todos os Projetos aprovados, seus valores e prazos estabelecidos.

Art. 12. Cada mês a Comissão reunir-se-á para averiguar, avaliar e aprovar os projetos culturais apresentados, analisando sua abrangência (alcance social) e a coerência entre os objetivos e condições de viabilização.

Art. 13. Por ocasião da análise dos projetos apresentados, a comissão analisará também o seu cronograma de execução sendo que o prazo não poderá exceder de 12 (doze) meses, a partir da emissão de certificado, observando, para o contribuinte incentivador o disposto do art. 5º da Lei nº 1.719, de 18 de julho de 1991.

§ 1º o empreendedor poderá solicitar prorrogação de prazo por mais 06 (seis) meses mediante justificativa.

§ 2º Se o projeto abranger mais de uma fase desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurando-lhes desde logo no caso de aprovação, o incentivo correspondente ao exercício seguinte.

§ 3º O empreendedor poderá constituir um elaborador e um captador de recursos para o projeto, e a soma do valor destinado aos dois titulares destas funções não poderá ultrapassar a 10% do valor do projeto.

§ 4º O empreendedor poderá constituir uma assessoria jurídica, contábil e de imprensa como parte da equipe de realização do projeto.

Art. 14. Cabe ao empreendedor, uma vez o projeto aprovado, abrir conta corrente no Banco do Estado de Sergipe, em agência de sua preferência para gerir os recursos captados, visando a execução de um único projeto.

§ 1º Os projetos deverão ser executados por empresas estabelecidas no Município de Aracaju.

§ No caso de não existirem empresas em Aracaju que atendam às exigências do projeto o empreendedor poderá mediante justificativa solicitar a Comissão de Averiguação, Avaliação e Aprovação a devida autorização para delegar a outra empresa fora do Município de Aracaju.

§ 2º O empreendedor deverá apresentar, junto à Secretaria Executiva da Lei de Incentivo à Cultura, as respectivas cópias dos DAMS como comprovação do recolhimento da importância autorizada e realmente captada.

§ 3º A liberação das parcelas para o empreendedor só deverá ser feita mediante a apresentação pelo empreendedor do extrato da conta-corrente. No caso de a conta ter sido movimentada, o empreendedor deverá apresentar a devida comprovação dos gastos efetuados, ficando tais documentos sob a guarda da FUNCAJU.

§ 4º Uma vez captados os recursos pelo empreendedor e estes depositados na conta da FUNCAJU, fica esta Fundação obrigada a depositar no prazo de 10 (dez) dias úteis, na conta do empreendedor, o valor correspondente, estando o projeto em situação regular.

§ 5º É permitido o remanejamento entre rubricas do projeto contanto que não ultrapasse o percentual de 20% do valor total aprovado.

§ 6º Uma vez liberada a parcela de 50% do valor total autorizado, a prestação de contas deverá ser encaminhada à FUNCAJU que, encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno que terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para emitir parecer de regularidade, para que possa ser possível a liberação dos 50% restante do valor total já captado.

§ 7º Encerrada a execução do projeto, o empreendedor terá trinta dias para apresentação da prestação de contas final, prorrogáveis por mais trinta dias, a critério da Comissão de Avaliação, Averiguação e Aprovação de Projetos. Findo este prazo, e não sendo apresentada a devida prestação de contas, o empreendedor recolherá ao Município, a título de multa, 1% do valor total do projeto, por cada dia de atraso. Se após 30 dias o empreendedor não apresentar a prestação de contas, deverá ser aberto processo administrativo para a devolução integral dos recursos captados e não prestados conta.

§ 8º A devolução dos recursos quando houver saldo remanescente ou em caso de aplicação indevida deverá ser efetuada num prazo de 30 dias a contar da data do parecer emitido pela SEMACI.

§ 9º Ao apresentar a prestação de contas final, o empreendedor deverá apresentar provas materiais de acordo com a natureza do projeto, conforme Edital, e a Secretaria Municipal de Controle Interno terá sessenta dias para emissão de parecer, sendo este prazo prorrogado por mais trinta dias quando for baixada a diligência para esclarecimento, regularização e/ou substituição de qualquer documentação das peças que compõem o projeto e a prestação de contas propriamente ditas. A prorrogação será contada a partir da data de entrada da resposta à diligência no protocolo da SEMACI.

§ 10. As despesas que forem aplicadas irregularmente serão glosadas nos termos da legislação específica em vigor.

Art. 15. Fica proibida a recepção pela Comissão de Averiguação, Avaliação e Aprovação de projetos novos para o empreendedor e/ou artistas e/ou responsável que tenham projetos em pendência junto à Secretaria Executiva da Comissão.

§ 1º Cabe à Secretaria Executiva da Comissão dar informações sobre os projetos à Comissão de Averiguação, Avaliação e Aprovação de Projetos.

§ 2º O saldo do incentivo deferido e não utilizado dentro do prazo previsto no projeto aprovado do empreendedor reverterá, após a prestação de contas, para o Fundo Municipal de Cultura.

Art. 16. Competirá à FUNCAJU, a Comissão de Averiguação, Avaliação e Aprovação de Projetos e a Secretaria Municipal de Controle Interno, dentro das funções que lhes competem, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor, cujo projeto será beneficiado nos termos da Lei nº1719, de 18 de julho de 1991.

Art. 17. Cabe a Secretaria Municipal de Controle Interno ouvida a FUNCAJU e a Comissão de Averiguação, Avaliação e Aprovação de Projetos aplicar penalidades previstas no art. 6º da Lei 1.719, de 18 de julho de 1991, observar a legislação pertinente no que couber, bem como representar ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas do Estado quando da aplicação das sanções penais cabíveis e/ou quando ficar patenteado o desinteresse do empreendedor em sanear as irregularidades comprovadas.

Art. 18. A Comissão deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Controle Interno ou pela FUNCAJU, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelo art. 19 deste regulamento.

Art. 19. Salvo dolo comprovado, a Comissão, a Administração e o incentivador não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos Editais, de qualquer natureza, cometidas pelos empreendedores na realização de um Projeto Cultural Incentivado.

Art. 20. As entidades de classe representativas dos diversos seguimentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente ao Projeto Cultural beneficiado pelo incentivo:

I - O acesso deverá ser requerido à Comissão mediante justificativa dos interessados e qualificação do representante da entidade.

II - O exame da documentação far-se-á em horário e data designados no recinto da Comissão, após notificação do empreendedor, que poderá estar presente, se assim o desejar.

Art. 21. O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivado deverá ser aplicado no projeto que se vincular ao certificado utilizado.

Art. 22. Se for provado, no processo correspondente, que o Contribuinte Incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 103, de 03 de agosto de 1999.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 12 de abril de 2002

MARCELO DÉDA

Pedro Marcos Lopes

Aladir Cardozo Filho

Nilson Nascimento Lima