Decreto nº 10871 DE 09/11/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 nov 2015

Estabelece novos incentivos no pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, revoga o desconto de 10% (dez por cento), e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município de Natal e em especial pelos artigos 12, 56, 180 e 185 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

Decreta:

Art. 1º O artigo 14 do Regulamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, aprovado pelo Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O imposto lançado poderá ser pago em até 10 parcelas iguais, com a primeira parcela vencendo em 10 dias da data da ciência e as demais vincendas a cada 30 (trinta) dias nos meses subsequentes.

.....

§ 2º O lançamento do laudêmio, no caso de imóveis foreiros, seguirão a mesma regra do lançamento do imposto. (NR)"

Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 30 de novembro de 2015 o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, lançado, poderá ser pago com descontos de 15% (quinze por cento).

§ 1º Para usufruir do desconto o interessado deverá providenciar, junto ao cartório habilitado, a abertura de processo de transmissão nos termos do artigo 10 do Regulamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, aprovado pelo Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012 e efetuar obrigatoriamente o recolhimento do Imposto e Laudêmio em parcela única até a data de 30 de novembro de 2015.

§ 2º Para aqueles que efetuarem o recolhimento do Imposto e Laudêmio em parcela única até a data de 24 de dezembro de 2015, o desconto será de 12% (doze por cento).

§ 3º Para não incorrerem em perda dos prazos estabelecidos acima, os interessados deverão procurar os cartórios de registros de imóveis com a antecedência necessária à conclusão da apuração da base de cálculo do Imposto e Laudêmio pela Secretaria Municipal de Tributação, sua ciência e o seu respectivo recolhimento.

§ 4º Os interessados que por qualquer motivo não efetuarem o recolhimento do Imposto e Laudêmio até os prazos estabelecidos acima não fará jus aos descontos, mesmo que esses já disponham de processos de transmissão abertos.

Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a praticar os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 09 de novembro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito