Decreto nº 1087 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 2014

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do art. 108:

"III - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os arts. 679, 679-A e 689-D;";

II - a alínea "a" do inciso I do art. 141:

"a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), caso se trate de TRR;"

III - o inciso II do art. 680:

"II - nas operações com os produtos não relacionados no inciso I, a base de cálculo, inclusive nas operações de importação, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos percentuais de margem de valor agregado (MVA), abaixo definidos:

a) quando se tratar gasolina de aviação:

1. em operação interna, 30% (trinta por cento);

2. em operação interestadual, 85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);

b) quando se tratar de produtos relacionados no ATO COTEPE/ICMS a que se referem às cláusulas oitava a décima do Convênio ICMS nº 110/2007 , as margens de valor agregado nele divulgadas.

c) nos demais produtos previstos no art. 677 deste Regulamento:

1. em operação interna, 30% (trinta por cento);

2. em operação interestadual, 56,63% (cinquenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);";

IV - Capítulo XXIV do Anexo I:

"CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA

Art. 175. Não será exigido do estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento;

II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por cadeia florestal madeireira, a atividade desenvolvida por estabelecimento que realiza o processo de extração ou industrialização, isolada ou conjuntamente.

Art. 176. A solicitação do benefício fiscal de que trata este Capítulo deverá ser efetivada, relativamente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual de que trata o inciso I do art. 175, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, observando o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, de que trata o inciso II do art. 175, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizado na:

a) CECOMT - Portos e Aeroportos, para as empresas localizadas na área metropolitana de Belém;

b) CERAT de circunscrição do contribuinte, nos demais casos.

Parágrafo único. A repartição fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, por intermédio de seu titular, ao receber o pedido verificará se o contribuinte instruiu o pedido com os documentos de que trata o art. 177 deste Capítulo e encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias, à Diretoria de Tributação.

Art. 177. O pedido de isenção de que trata este Capítulo será instruído, obrigatoriamente, com:

I - documento fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;

II - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

III - extrato da Declaração de Importação - DI;

IV - Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes;

V - Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, para os titulares de projeto de manejo florestal sustentável;

VI - Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, do fornecedor de madeira em tora pertencente à cadeia florestal, quando o interessado beneficie e comercialize produtos adquiridos de terceiros;

VII - Documento de Vendas de Produtos Florestais Madeira em Tora - DVPF, emitidos pelo órgão ambiental competente, na hipótese de o interessado beneficiar e comercializar produtos adquiridos de terceiros;

VIII - comprovante do pedido de renovação Licença de Operação - LO, no prazo previsto na legislação ambiental pertinente, quando for o caso, expedido pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II e III somente serão apresentados quando se tratar de importação, conforme disposto no inciso II do art. 175.

§ 2º No caso de isenção do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o pleiteante deverá inserir no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas a cada documento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º No caso de importação do exterior, os documentos de que tratam os incisos II a VIII do caput deste artigo, conforme o caso, serão apresentados em cópias autenticadas ou simples a serem conferidas com os originais por servidor fazendário.

§ 4º Na hipótese de produtos oriundos de florestas plantadas, a Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, poderá ser substituída pela Declaração de Corte e Colheita - DCC, devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte serão validadas mediante consulta no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda e no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - Módulo Público - SIMLAM PÚBLICO.

Art. 177-A. Além dos documentos exigidos no art. 177, a concessão do benefício previsto no art. 175 fica condicionada a que o estabelecimento:

I - seja inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

II - esteja em situação de regularidade fiscal e ambiental.

Art. 177-B. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar bens e documentos relacionados à isenção concedida, dos estabelecimentos pertencentes à cadeia florestal madeireira.

Art. 177-C. O contribuinte deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penas cabíveis, a contar da data constante no documento fiscal de aquisição, nos termos da legislação tributária vigente, na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas para fruição da isenção do imposto prevista neste Capítulo.

V - o caput do art. 20 do Anexo II:

"Art. 20. A saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos, na Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ e na Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR é limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação. (Convênio ICMS 58/1996 ).";

VI - o § 3º do art. 20 do Anexo II:

"§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante comprovação de produção de captura de pescado superior aos valores das despesas incorridas no período, e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do § 2º, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.";

VII - os itens 13, 21, 31 e 51 do Anexo XXVIII - Bens a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 171 do Anexo I do RICMS-PA :

BENS A QUE SE REFERE O INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 171 DO ANEXO I DO RICMS-PA

[.....] 13. Exaustor de serragem, cap. Diâmetro até 800mm 8414.59.00
[.....] 21. Furadeira manual/elétrica 8465.99.00
[.....] 31. Lixadeira elétrica/manual 8465.93.10
[.....] 51. Serra circular elétrica/manual 8465.91.20

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - os incisos VIII, IX, X e XI ao art. 141:

"VIII - possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida.

IX - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, na hipótese de Posto Revendedor de Combustível;

X - possuir, no Estado do Pará, base, própria ou arrendada, de armazenamento aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente, na hipótese de TRR;

XI - possuir, no Estado do Pará, base, própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), na hipótese de distribuidora de combustíveis.";

II - os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 141:

"§ 6º No caso de sociedade anônima, as exigências contidas neste artigo, relativas a sócios, serão direcionadas aos diretores e presidentes, independentemente de serem acionistas ou não.

§ 7º A comprovação dos requisitos constantes nos incisos IX, X e XI far-se-á mediante a apresentação de certidão de Registro de Imóveis ou instrumento contratual de arrendamento.

§ 8º No caso de base compartilhada, deverão ser apresentadas, adicionalmente, cópias autenticadas, com registro no Cartório de Títulos e Documentos, de documento firmado por todos os participantes, identificando-os e informando suas respectivas frações ideais.";

III - os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 643:

"§ 7º Fica facultado ao Fisco estadual exigir, a qualquer tempo, a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada sua participação no capital social.

§ 8º A comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata o § 7º deverá ser feita com base em patrimônio próprio, mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda dos sócios dos últimos 3 (três) exercícios.

§ 9º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no parágrafo anterior serão exigidos aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 10. No caso de sociedades anônima, as exigências contidas neste artigo, relativas a sócios, serão direcionadas aos diretores e presidentes, independentemente de serem acionistas ou não.";

IV - a Seção IV-B ao Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro:

"Seção IV-B Das Operações com Álcool para Fins Não-Combustíveis

Art. 689-C. Nas operações interna e interestadual com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível, fica atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes até ao consumidor final.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o produto seja adquirido para emprego em processo de industrialização.

Art. 689-D. O imposto correspondente às operações subsequentes será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída do estabelecimento fornecedor;

II - nas operações interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de fronteira.

III - nas operações de importação do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II, se imposto não tiver sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso.

§ 2º Na hipótese do inciso III, se houver entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá neste momento.

§ 3º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.

Art. 689-E. O regime de que trata o art. 689-C não se aplica às operações:

I - com álcool para fins combustíveis, submetidas às regras de substituição tributária prevista no Convênio ICMS nº 110 , de 28 de setembro de 2007 ou outro que lhe venha suceder;

II - com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 689-F. A base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado deste Estado, estabelecido com base no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que dispõe acerca das regras gerais do ICMS, e será divulgado por meio de ato normativo específico expedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Inexistindo o ato de que trata o caput, poderá ser utilizado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, adotado para o produto álcool etílico hidratado combustível, divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 689-G. O contribuinte substituído que possuir estoque de álcool para fins não-combustíveis deverá:

I - fazer o levantamento das quantidades existentes em seu estabelecimento no dia anterior ao da produção de efeitos deste Decreto e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: "Levantamento de estoque conforme o disposto no art. 689-G do RICMS-PA ;

II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subsequentes, correspondentes ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos do Imposto".

III - proceder ao recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao levantamento".;

V - a alínea "e" ao inciso II do § 2º do art. 20 do Anexo II:

"e) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador atualizados na Secretária Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ;

VI - a alíneas "f" ao inciso II do § 2º do art. 20 do Anexo II:

"f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos:

1. tributos estaduais, bem como quanto às obrigações acessórias;

2. tributos federais do beneficiário.";

VII - os incisos VI e VII ao § 6º do art. 20 do Anexo II:

"VI - o número do registro na Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ;

VII - a tancagem.";

VIII - O item 28 ao Anexo XIII - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM ACORDO MERCADORIA
28. Protocolo ICMS 17/2004 Álcool para fins não-combustíveis

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:

I - o § 6º do art. 299;

II - o inciso X do art. 643;

III - inciso I do § 9º do art. 20 do Anexo II;

IV - inciso IV do § 11 do art. 20 do Anexo II.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - ao inciso V do art. 1º e ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2014, no que diz respeito à exigência de registro na Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ;

II - ao inciso IV do art. 2º, a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2014.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado