Decreto nº 10.755 de 19/03/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 mar 2002

Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõem sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH e veículos automotores novos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 81/01 e 87/01, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99, 84/00 e 87/01).

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, que dispõe sobre redução de base de cálculo e substituição tributária, nas operações com veículos automotores novos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte:

I - até 30 de abril de 1999 (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98);

II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 (Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);

III - no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001(Convs. ICMS 50/99, 71/99 e 72/00);

IV - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2001(Convs. ICMS 87/01).

Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto (Conv.ICMS 81/01).

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI),....de....de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - Com redação dada pelo Decreto nº 9.788/97 Art. 1º do Decreto nº 9.232/94 Convênios ICMS 132/92 e 81/01

Item
Classificação NBM/SH
Mercadorias
Vigência até 21 de outubro de 2001
01
8702.90.0000
Outros veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas incluído o motorista.
02
8703.21.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos para transporte de pessoas (exceto da posição 8702), incluídos os de uso misto ("station wagons") de cilindrada não superior a 1.000 cm3.
03
8703.22.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina.
04
8703.22.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina.
05
8703.22.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
06
8703.22.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
07
8703.22.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
08
8703.22.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
09
8703.23.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
10
8703.23.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
11
8703.23.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
12
8703.23.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
13
8703.23.0301
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
14
8703.23.0399
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
15
8703.23.0401
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
16
8703.23.0499
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
17
8703.23.0700
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
18
8703.23.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
19
8703.24.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos de uso misto, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) e com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE).
20
8703.24.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
21
8703.24.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
22
8703.24.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
23
8703.24.0300
Automóveis de passageiros e ambulâncias, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
24
8703.24.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
25
8703.32.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
26
8703.33.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
27
8703.33.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
28
8704.21.0200
Cominhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
29
8704.31.0200
Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
31
8703.22.0501
Automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
32
8703.22.0599
Qualquer outro automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
33
8703.23.0500
Automóvel de passageiro tipo ambulância, com motor de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
34
8703.23.1001
Veículo de uso misto, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruto(SAE).
35
8703.23.1002
Veículo de uso misto, com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE).
36
8703.23.1099
Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 100 HP de potência bruta (SAE).
37
8703.24.0801
Veículo de uso misto, com motor a gasolina, de cilindrada superior a 3.000 cm3.
38
8703.24.0899
Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3.
39
8703.33.0200
Automóvel de passageiro tipo ambulância com motor de cilindrada superior a 2.500 cm3.
40
8703.33.0600
Veículo de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3.
41
8703.32.0600
Outros veículos com motor a pistão, de ignição por compressão (DIESEL OU SEMIDIESEL) de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, de uso misto.
Vigência a partir de 22 de outubro de 2001 (Conv. ICMS 81/01)
42
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
43
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
44
8703.21.00
Automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3
45
8703.22.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
46
8703.22.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: carro celular
47
8703.23.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
48
8703.23.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
49
8703.24.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
50
8703.24.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
51
8703.32.10
Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
52
8703.32.90
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
53
8703.33.10
Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: carro celular e carro funerário
54
8703.33.90
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: carro celular e carro funerário
55
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
56
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
57
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
58
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
59
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
60
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
61
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor explosão
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
62
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA