Decreto nº 10.546 de 05/11/1913

Norma Federal

Approva o regulamento para execução da Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913, sobre a hora legal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da atribuição que lhe confere o Art. 48, nº 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA

Pedro de Toledo

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913

Art. 1º A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.

Art. 2º O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

I - O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.

II - O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto Grosso.

III - O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica á Leste de uma linha (circulo maximo), que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).

IV - O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como a área á Oeste da linha precedentemente descripta.

Art. 3º Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local, soffrerão elles, á meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correcção indicada no quadro annexo.

Art. 4º No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será contada zero hora.

Art. 5º as longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de Janeiro.

Art. 6º É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.264, de 10.06.2002, DOU 11.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser creadas, incumbem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo ou , de accôrdo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem."

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913.

Pedro de Toledo.

QUADRO DAS CORRECÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZEL-OS MARCAR A HORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO nº 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913.

Capitaes Fuso Long. a W. de Gr. Correcção 
Manáos........... 4 h. 4h.00 m 04 s. Deve-se adiantar  0 m 04 s. 
Belém............. 3 14 00  " " 14 00 
S. Luiz............ 2 57 11  " atrazar  2 49 
Therezina........ 2 51 15  " "  8 45 
Fortaleza........ 2 34 11  " " 25 49 
Natal.............. 2 21 14  " " 38 46 
Parahyba........ 2 19 24  " " 40 36 
Recife............. 2 19 25  " " 40 35 
Maceió........... 2 22 58  " " 37 02 
Aracajú.......... 2 28 14  " " 31 46 
Bahia............. 2 34 05  " " 25 55 
Victoria.......... 2 41 19  " " 19 41 
Captal Federal 2 52 41  " "  7 19 
Nictheroy........ 2 52 29  " "  7 31 
S. Paulo......... 3 06 35  " adiantar  6 35 
Curityba.......... 3 17 06  " " 17 06 
Florianopolis.... 3 14 06  " " 14 06 
Porto Alegre.... 3 24 53  " " 24 53 
Bello Horizonte. 2 55 44  " atrazar  4 16 
Goyaz............. 3 20 21  " adiantar 20 31 
Cuyabá............ 3 44 22  " atrazar 15 38 
Cruzeiro do Sul. 4 50 25  " "  9 35 
Empreza.......... 4 31 31  " " 28 29 

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo