Decreto nº 10.531 de 03/07/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 jul 2008

Aprova o regulamento de serviços - sistema de abastecimento de água do Município de Campo Grande-MS.

(Revogado pelo Decreto Nº 12071 DE 27/12/2012):

NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 43, da Lei nº. 4.423, de 6 de dezembro de 2006, e

Considerando deliberação do Conselho de Regulação em reunião ordinária, realizada no dia 1º de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo o Regulamento de Serviços - Sistema de Abastecimento de Água, deliberado pelo Conselho de Regulação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JULHO DE 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO AO - DECRETO nº. 10.531/2008. REGULAMENTO DE SERVIÇOS - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. TÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º O presente regulamento tem por objetivo:

I - estabelecer as normas referentes à prestação do serviço de abastecimento de água no município de Campo Grande e as suas especificidades;

II - regular as relações entre CONCESSIONÁRIA e USUÁRIOS, determinando as suas respectivas situações, direitos, deveres e obrigações básicas; e

III - reconhecer o âmbito de aplicação de preços e tarifas, e o regime de infrações e sanções.

TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para facilitar o entendimento, no presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - USUÁRIO: qualquer pessoa física ou jurídica, que tenha contratado o serviço do sistema de abastecimento de água;

II - CONCESSIONÁRIA: quem efetivamente realiza o serviço do sistema de abastecimento de água como adjudicado da licitação desse serviço público na área territorial do Município de Campo Grande;

III - PODER CONCEDENTE: Prefeitura Municipal de Campo Grande;

IV - AGÊNCIA DE REGULAÇÁO: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande, entidade de natureza autárquica com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao chefe do Executivo Municipal, com a finalidade de garantir o pleno cumprimento do contrato de concessão com a adequada prestação dos serviços concedidos;

V - ECONOMIA: unidade autônoma cadastrada para efeito de faturamento. Os USUÁRIOS, em função da economia em que ocupam poderão ser classificados nas seguintes categorias:

a) Residencial: economia ocupada exclusivamente para fins de moradia;

b) Comercial: economia ocupada para o exercício de atividade com fins lucrativos;

c) Industrial: economia ocupada para o exercício de atividade industrial;

d) Pública: economia ocupada para o exercício de atividades de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações;

e) Utilidade Pública: hospitais, asilos, orfanatos, albergues, creches e demais instituições de caridade, instituições religiosas. organizações cívicas e políticas e entidades de classe e sindicais, cujo mantenedor não seja o Poder Público. Esta categoria terá cobrança tarifária na categoria residencial;

f) Fornecimento para fins agrícolas: o fornecimento para fins agrícolas é destinado à irrigação pra obtenção de produtos agrícolas estando compreendidas neste uso as explorações industriais de floricultura. Esta categoria terá cobrança tarifária na categoria comercial.

VI - COTA BÁSICA: menor volume de água atribuído a cada economia e considerado como base para faturamento, que coincidirá com o limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria, em volume;

VII - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água;

VIII - PRODUÇÃO: compreendem as obras hidráulicas de captação, estações de tratamento, estações elevatórias de água bruta, adutoras de água bruta, sub-adutora, dispositivos de proteção e inspeção, e demais elementos que dispõe a produção;

IX - DISTRIBUIÇÃO: compreende as obras hidráulicas, de reservatório, estações elevatórias de água tratada, redes de distribuição primária e secundária, ligações domiciliares e demais elementos da distribuição. E composta de tubulações, caixas, peças especiais, hidrantes, e outros, com características compatíveis com as normas aplicáveis;

a) Rede de Distribuição Primária: são aquelas tubulações de maior diâmetro da rede de distribuição que são encarregadas de abastecer a rede secundária e interligar diferentes setores de abastecimentos, sem que nela possam executar ligações;

b) Rede de Distribuição Secundária: são aquelas tubulações de menor diâmetro que discorrem ao longo de uma via pública ou propriedade privada, previamente constituída de servidão, sobre as quais se derivam em cada caso, as ligações, hidrantes ou qualquer outra permissão, para fornecer um volume pontual necessário e suficiente;

c) Ligação: entende-se por ligação o ramal que partindo da tubulação da rede de distribuição secundária mais próxima, conduza a água ao imóvel que se deseja abastecer. Será formada por uma tubulação única de características adequadas ao volume de água que será fornecido. A ligação deverá ser de acordo com o padrão existente na CONCESSIONÁRIA que deverá ser apresentado ao USUÁRIO por ocasião da realização da ligação e terá os seguintes elementos:

1 - Colar de tomada: peça colocada sobre a tubulação da rede de distribuição para captação de água;

2 - Ramal: é o trecho da tubulação que une o colar de tomada com o cavalete;

3 - Cavalete: estará situado ao final do ramal da ligação. Na via pública, junto ao imóvel ou no limite interno da propriedade.

TÍTULO III - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA E DOS USUÁRIOS CAPITULO I DA CONCESSIONÁRIA

Art. 3º São obrigações da CONCESSIONÁRIA:

I - prestar o serviço e ampliá-lo a todos os USUÁRIOS que estiverem dentro da área de abrangência do sistema de abastecimento de água;

II - manter as condições sanitárias e as instalações de acordo com o presente regulamento;

III - manter de forma permanente a disponibilidade e regularidade do serviço mediante a vigilância, conservação e reparação de todas as instalações relacionadas com o serviço;

IV - atender ao USUÁRIO na solução dos problemas que o serviço eventualmente ocasione;

V - efetuar o faturamento tendo como base a tarifa legalmente autorizada pelo PODER CONCEDENTE;

VI - efetuar captação, tratamento, adução e distribuição de água tratada;

VII - fornecer água potável, cumprindo todos os requisitos de qualidade determinados na Portaria n. 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, ou em legislação que vier a substituí-Ia;

VIII - responder no prazo máximo de 72 horas as consultas formuladas pelos USUÁRIOS referentes a:

a) Situação de seu débito com a CONCESSIONÁRIA;

b) Faturamento de Serviços e Regime Tarifário;

e) Cortes de Serviço de qualquer natureza;

d) Reabilitação de serviço de qualquer natureza.

IX - manter Sistema de Atendimento ao USUÁRIO, atendendo por telefone, de forma ininterrupta, salvo em casos de força maior;

X - colocar à disposição dos USUÁRIOS dos sistemas de água e esgoto, junto aos postos de atendimento, formulários destinados aos registros de reclamações e sugestões, os quais deverão ser cronologicamente ordenados, com o fim de facilitar a sua consulta a pedido do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO;

XI - reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à concessão em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

XII - responsabilidade por danos a terceiros decorrentes da execução dos serviços em concessão;

XIII - cumprir os prazos estabelecidos neste regulamento, para prestação dos serviços aos USUÁRIOS;

XIV - emitir parecer formal, de maneira clara e concisa, à todas as reclamações efetuadas pelos USUÁRIOS nos Postos de Atendimento, através de formulários específicos para reclamações, ou através de correspondência protocolada na CONCESSIONÁRIA;

XV - prestar serviços adequados, na forma prevista no contrato de concessão, das normas da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e segundo normas técnicas aplicáveis;

XVI - garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompido;

XVII - divulgar adequadamente, ao público em geral, e ao USUÁRIO em particular a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de formas especiais de operação e a realização de obras, em especial aquelas que obriguem a interrupção da prestação de serviços;

XVIII - apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da polícia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde pública e do meio ambiente;

XIX - zelar pela proteção dos recursos naturais e do ecossistema, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos órgãos ambientais;

XX - fornecer à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 4º São direitos da CONCESSIONÁRIA:

I - cobrar, dos USUÁRIOS beneficiados, os serviços prestados de acordo com os preços e tarifas oficialmente aprovados pelo PODER CONCEDENTE;

II - tomar medidas administrativas e judiciais cabíveis quando da violação dos lacres do cavalete e/ou hidrômetro ou da depredação do mesmo;

III - interromper o fornecimento de água no caso de inadimplência do USUÁRIO, e nos demais casos conforme previsto neste Regulamento, correndo por conta e risco da CONCESSIONÁRIA as responsabilidades advindas deste ato;

IV - cobrar e receber multas por inadimplência ou atraso de pagamento;

V - inspecionar as instalações internas dos imóveis dos USUÁRIOS, desde que por ele autorizado, podendo propor a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO a aprovação e adoção de medidas corretivas em que os USUÁRIOS devam cumprir obrigatoriamente, garantindo, que as deficiências encontradas não acarretem prejuízos a execução dos serviços.

CAPITULO II DOS USUÁRIOS

Art. 5º São obrigações do USUÁRIO:

I - fazer uso da água de acordo com o estabelecido no contrato;

II - pagar pontualmente pelos serviços recebidos, de acordo com o previsto neste Regulamento e consoante com as tarifas ou preços de serviços vigentes, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos acrescidos de muitas, juros de mora e atualização monetária;

III - pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;

IV - permitir entrada, em horário comercial, de pessoas autorizadas pela CONCESSIONÁRIA devidamente identificados, para executar os serviços de instalação, inspeção ou suspensão;

V - cumprir os preceitos estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA ou pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO;

VI - cumprir as condições e obrigações contidas no contrato;

VII - comunicar à CONCESSIONÁRIA qualquer modificação no endereço da fatura;

VIII - comunicar à CONCESSIONÁRIA qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas;

IX - comunicar a CONCESSIONÁRIA alteração do cadastro através de documento comprobatório, especialmente mudanças na categoria ou número de economias aplicáveis;

X - obter e utilizar o serviço, observadas as normas deste Regulamento;

XI - pagar as novas ligações de água por ele solicitadas, aqui incluso o fornecimento e instalação do hidrômetro para a CONCESSIONÁRIA;

XII - consultar previamente a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade de fornecimento dos serviços antes da implantação de novos empreendimentos imobiliários;

XIII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes serão prestados os serviços, devendo zelar pelo uso adequado dos mesmos, tais como: cavalete, hidrômetros, ligações de água, etc. responsabilizando-se por sua utilização e guarda;

XIV - providenciar a aquisição e instalação, no caso de edificação nova onde o hidrômetro for instalado na via pública ou no limite externo do imóvel, as suas expensas, a custos razoáveis, da caixa de proteção onde ficará abrigado o hidrômetro instalado pela CONCESSIONÁRIA, conforme especificações técnicas estabelecidas por esta e aprovado pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, quando da assinatura do contrato de fornecimento, sem a qual fica a CONCESSIONÁRIA desobrigada de efetuar a ligação.

Art. 6º Constituem-se direitos dos USUÁRIOS:

I - receber o serviço adequado, inclusive de forma a ser atendidas as suas necessidades básicas de saúde e de higiene;

II - dispor, de forma ininterrupta, de abastecimento de água, nas condições hidráulicas adequadas, segundo os termos do presente regulamento;

III - ter a sua disposição condições técnicas de pressão e vazão para o fornecimento de água para sua residência, indústria ou outro, em concordância com padrões técnicos exigidos por Lei;

IV - solicitar à CONCESSIONÁRIA, esclarecimentos, informações e assessoramento necessário sobre o serviço, objetivando o seu bom funcionamento;

V - ter acesso à Tarifa Social, conforme determina Lei Municipal;

VI - assinar contrato de fornecimento sujeito às garantias das normas estabelecidas;

VII - fazer reclamações administrativas, sempre que considere que seus direitos contratuais foram lesados;

VIII - exigir da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA que o funcionamento das estações de tratamento de água seja eficiente também no que concerne aos aspectos ambientais;

IX - receber informações da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA para a defesa de interesses individuais e/ou coletivos;

X - levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;

XI - receber da CONCESSIONÁRIA informações necessárias ao uso correto dos serviços prestados;

XII - caso não seja atendido pela CONCESSIONÁRIA, fazer reclamações administrativas à AGÊNCIA DE REGULAÇÃO.

TÍTULO IV - LIGAÇÕES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO

Art. 7º Será realizada uma ligação para cada imóvel, nas seguintes situações:

I - nos casos de imóvel coletivo, a CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer:

a) uma ligação única equipada de um hidrômetro; ou

b) se o imóvel permitir, várias ligações distintas, munidas cada uma com seu respectivo hidrômetro.

II - os imóveis independentes, mesmo contíguos, disporão de ligações individualizadas;

III - as ligações para edifícios e condomínios deverão obedecer aos padrões técnicos de instalação estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA e aprovados pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO;

IV - para os edifícios e condomínios a serem construídos após a aprovação deste Regulamento, fica obrigada a instalação de hidrômetros para medição individual de consumo de água, independente da categoria de USUÁRIOS a que pertençam, conforme determina a Lei Municipal nº. 4.463/2007.

Art. 8º A CONCESSIONÁRIA fixará, dentro das normas técnicas vigentes, consoante à ligação, o traçado e o diâmetro da tubulação, assim como o diâmetro e o local de instalação do hidrômetro e da caixa de proteção quando necessária.

§ 1º Se, por razões de conveniência pessoal ou em função de condições locais e particulares da construção a ser beneficiada, o USUÁRIO solicitar modificações nas disposições definidas pela CONCESSIONÁRIA, esta, poder-lhe-á satisfazer, sob a reserva de que o USUÁRIO se responsabilizará pelos gastos suplementares de instalação.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA permanece todavia, livre para recusar as modificações se elas não forem compatíveis com as condições de operação e de manutenção da ligação.

§ 3º As ligações prediais de água para qualquer edificação que exijam diâmetro igual ou superior a 1" (uma polegada) deverão ser objeto de análise e informação sobre a viabilidade de atendimento.

Art. 9º Todos os trabalhos de instalação da ligação serão executados, exclusivamente, pela CONCESSIONÁRIA ou por uma empresa por ela contratada, sendo que os custos serão por conta do USUÁRIO.

Parágrafo Único. A CONCESSIONÁRIA elaborará o orçamento para execução da ligação conforme a tabela de preços vigente e aprovada pelo PODER CONCEDENTE. O orçamento deverá adaptar-se a cada caso concreto, com prévia comprovação de medições dos serviços executados.

Art. 10. Os trabalhos de manutenção e reposição das ligações serão executados, exclusivamente, pela CONCESSIONÁRIA ou, sob sua direção, por uma empresa subcontratada.

- A parte situada em domínio público, incluindo o hidrômetro, é propriedade da CONCESSIONÁRIA constituindo-se parte integrante da rede. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela manutenção e pelos prejuízos relativos a esta parte da ligação, ficando expressamente vedada a intervenção por parte do USUÁRIO, sem a autorização da CONCESSIONÁRIA;

II - A parte da ligação situada a partir da união do cavalete com a tubulação do imóvel, pertence ao proprietário do imóvel. Sua guarda, manutenção e reparos de vazamentos são de responsabilidade do USUÁRIO. Para reparar essa parte, o USUÁRIO, às suas expensas, pode solicitar os serviços de empresas particulares.

CAPITULO II DA SOLICITAÇÃO DA LIGAÇÃO

Art. 11. O pedido será feito em impresso normatizado pela CONCESSIONÁRIA, o qual deverá conter os dados necessários para a sua consecução, inclusive a sua finalidade, além dos documentos constantes do art. 63 deste Regulamento.

Parágrafo único. A ligação, no caso de edificações novas, só será realizada pela CONCESSIONÁRIA após a instalação, pelo USUÁRIO, da caixa de proteção quando necessária, conforme determina o parágrafo único do art. 44, deste Regulamento.

Art. 12. Para efetuar a solicitação serão necessários os seguintes documentos:

- Para obras novas:

a) Projeto das instalações prediais de água, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento, contendo assinaturas do proprietário, autor do projeto e do engenheiro responsável pela execução das obras, quando a construção for igual ou superiora 600 m2 de área construída;

b) Alvará de construção ou documento equivalente.

II - Para ligação de imóveis já existentes: a relação de documentos, de obrigatória apresentação, está identificada nos incisos 1 e II do art. 63 deste Regulamento;

Art. 13. A CONCESSIONÁRIA, após o cumprimento das exigências previstas nos ali. 50, inciso XIV, ali. 12 e art. 14, fornecerá o abastecimento de água nos seguintes prazos:

I - no prazo de 72 horas para realização da religação de água após a assinatura da solicitação da ligação domiciliar, no caso de ligações existentes;

II - no prazo de até 5 (cinco) dias para realização de ligações em local onde estas ainda não existam.

Art. 14. A solicitação de ligação de água não será atendida ou executada pela CONCESSIONÁRIA se não forem cumpridos os seguintes requisitos ou ocorrerem estas circunstâncias:

I - quando o imóvel não estiver situado na área de cobertura do sistema de abastecimento de água;

II - por falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos;

III - quando alguma parte das instalações gerais tiver que passar por propriedade de terceiros, sem que se configure a constituição de servidão de passagem, salvo com autorização;

IV - por falta de pagamento para a realização dos serviços;

V - quando o USUÁRIO obrigado a instalar a caixa de proteção onde ficará abrigado o hidrômetro, não o fizer ou instalá-la em desacordo com as especificações técnicas fornecidas pela CONCESSIONÁRIA na assinatura do contrato.

CAPÍTULO III - DA COLOCAÇÃO EM FUNCIONAMENTO DA LIGAÇÃO

Art. 15. Executada a ligação, esta somente poderá ser colocada em funcionamento após a formalização do contrato de fornecimento.

Parágrafo único. A formalização será feita após comprovação das condições adequadas das instalações hidráulicas internas do imóvel.

Art. 16. Passado um mês do inicio do fornecimento sem que haja reclamação sobre a execução da ligação, entender-se-á que o proprietário do imóvel está de acordo com a instalação.

Parágrafo único. Havendo reclamação, no mesmo prazo, e comprovado o problema, os reparos serão por conta da CONCESSIONÁRIA.

CAPITULO IV DA OBRIGATORIEDADE DA LIGAÇÃO DE ÁGUA

Art. 17. São obrigatórias as ligações para imóveis em condições de habitabilidade, situado em perímetro urbano, dotado de rede de distribuição de água, como forma de manter a qualidade de vida e condições sanitárias adequadas.

Art. 18. Todo proprietário de imóvel, com edificação, situado em logradouro público, dotado de rede de distribuição de água, tem o prazo de até 3 (três) meses após a comunicação de disponibilidade dos serviços, para solicitar a ligação.

§ 1º Não havendo a solicitação no prazo fixado no caput, o USUÁRIO será notificado pelo Município, ou pela CONCESSIONÁRIA quando a prestação do serviço ocorrer de forma indireta, para fazê-la no prazo de cinco (5) dias, sob pena de estar sujeito às sanções previstas nas legislações específicas que regulamentam a matéria.

§ 2º Caso o USUÁRIO, após a comunicação da disponibilidade dos serviços e notificação formal da CONCESSIONÁRIA para executar a ligação no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, não fizer a conexão do seu imóvel à rede disponível, além de ficar sujeito às sanções das legislações pertinentes à matéria, estará também sujeito ao que preceitua o art. 30, IV, da Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Art. 19. O abastecimento de prédios por meio de poço ou manancial próprio, em local de rede pública, será considerado irregular, conforme estabelece art. 45 e seu parágrafo primeiro da Lei nº. 11.445/2007, devendo ser imediatamente comunicado às Autoridades Sanitárias Municipais, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Parágrafo único. Também será considerada irregular a utilização da mesma rede para abastecimento de água extraída de poço ou manancial próprio juntamente com aquela advinda da rede pública, conforme determina art. 45, parágrafo segundo, da Lei nº. 11445/2007.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde Pública poderá intervir no sistema alternativo de abastecimento, se constatado que a qualidade da água está abaixo dos padrões de potabilidade, estabelecido pela Portaria nº. 518 de 25/03/2004, do Ministério da Saúde, ou em legislação que vier a substituí-la.

CAPÍTULO V - DAS LIGAÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE HIDRANTES

Art. 21. As instalações de hidrantes poderão ser solicitadas por interessados (USUÁRIOS) diretamente ao Corpo de Bombeiros, e serão encaminhadas à CONCESSIONÁRIA após constatada sua real necessidade.

Parágrafo único. Serão instaladas ligações independentes, gratuitas, para alimentar exclusivamente os hidrantes nos locais onde sua prévia solicitação for aprovada, não podendo ter nenhuma derivação para outros usos.

Art. 22. A conexão à rede pública de abastecimento dos hidrantes requer a assinatura de um contrato específico entre a CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO:

I - a utilização dos hidrantes ficará restrita às pessoas autorizadas diretamente pelo USUÁRIO que as solicitou, à CONCESSIONÁRIA, à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros;

II - efetuada a instalação, os hidrantes serão lacrados pela CONCESSIONÁRIA, que comunicará este fato ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil No momento em que houver a utilização, este fato deve ser comunicado à CONCESSIONÁRIA, para que esta efetue novo lacre;

III - entender-se-á como utilização irregular, quando não existir o lacre e a utilização não tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA. Neste caso a CONCESSIONÁRIA poderá faturar o consumo irregular ao USUÁRIO ou solicitante;

IV - os consumos dos hidrantes serão medidos de tal forma que permita o controle e o uso adequado da água, sem que entre em contradição com as normas de combate a incêndio aplicáveis e a utilização pela Defesa Civil.

CAPÍTULO VI - DAS LIGAÇÕES EM DESUSO

Art. 23. Finalizados ou rescindidos os contratos de fornecimento, a CONCESSIONÁRIA poderá retirar tanto o ramal quanto o cavalete, entregando-os ao USUÁRIO se houver solicitação, bem como o hidrômetro da ligação, que permanecerá com a CONCESSIONÁRIA.

TITULO V DAS OBRAS PRÓXIMAS À REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 24. Todas as obras executadas em vias públicas que tenham interferência com as redes de água deverão ser comunicadas à CONCESSIONÁRIA antes do início das mesmas, ressalvado as emergenciais, as quais podem ser comunicadas à CONCESSIONÁRIA após iniciadas.

Art. 25. Qualquer dano causado à rede de água por ocasião da execução de obras em vias públicas será de responsabilidade da empresa executora, que deverá comunicar o ocorrido imediatamente à CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. Os custos de reparo do dano, inclusive os referentes ao volume de água perdido, serão cobrados da empresa que provocou o dano.

TÍTULO VI - DAS PEQUENAS AMPLIAÇÕES E MELHORIAS DA REDE

Art. 26. Para efeito deste regulamento será considerada a necessidade de realizar pequenas obras de ampliações ou melhorias na rede quando a rede próxima existente estiver em condições técnicas de atender esta demanda.

Art. 27. Os custos das obras de ampliações correrão por conta dos USUÁRIOS solicitantes, e serão executadas pela CONCESSIONÁRIA aplicando-se os mesmos princípios quanto à titularidade da obra executada previstos nos incisos 1 e II do art. 28 deste Regulamento.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos referentes à ampliação, ao limite máximo de 40 (quarenta) metros da rede próxima existente.

§ 2º Em havendo necessidade de atendimento à solicitação de USUÁRIOS, proprietários de imóveis situados em distância superior ao previsto no parágrafo anterior, a CONCESSIONÁRIA somente poderá efetuar cobrança proporcional ao número de economias existentes ao longo do trajeto.

§ 3º Quando da solicitação de ampliação da rede de água, o USUÁRIO deverá, na assinatura do contrato, emitir Termo de Doação na metragem total da ampliação solicitada, por este bem pertencer ao patrimônio público.

TITULO VII DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 28. A CONCESSIONÁRIA, na área de sua atuação, deverá ser consultada em todo estudo preliminar ou anteprojeto do loteamento, ou do conjunto habitacional, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento.

I - as áreas destinadas ao serviço de abastecimento de água deverão figurar na planta do loteamento ou do conjunto habitacional, com a indicação de que serão, oportunamente, incorporadas a título gratuito ao Patrimônio do Município, desde que seja de interesse público;

II - as tubulações da rede de distribuição que forem assentadas, pelo loteador ou empresário, passarão a integrar o Patrimônio do Município desde o momento em que a esta forem ligadas;

III - quando houver interesse público, as obras e instalações executadas para atender ao abastecimento de água poderão ser objeto de cessão para fins de manutenção, por meio de instrumento especial, a ser firmado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.

Art. 29. A rede de distribuição interna de água do loteamento será construída e custeada pelo interessado, de acordo com o projeto, previamente aprovado pela CONCESSIONÁRIA.

I - o projeto, assinado pelo engenheiro responsável, compreendendo desenhos, cálculos e memórias justificativas, deverá obedecer às prescrições da CONCESSIONÁRIA e as normas técnicas vigentes;

II - o projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA;

III - o responsável técnico poderá iniciar as obras somente depois de obtida a autorização expressa da CONCESSIONÁRIA, ficando obrigado a informar à CONCESSIONÁRIA o início das obras.

Art. 30. A execução das obras poderá ser fiscalizada pela CONCESSIONÁRIA. Após concluída, o interessado solicitará laudo de vistoria, de funcionamento do sistema por ele implantado, juntando planta cadastral e Termo de Responsabilidade do serviço executado, de acordo com as instruções expedidas pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 31. A ligação da rede do loteamento à rede distribuidora somente será executada após as obras serem concluídas e aprovadas conforme projeto aprovado pela CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. O abastecimento de água dos imóveis, conjuntos habitacionais ou loteamentos de que trata o Título VII deste Regulamento deverá ser feito de forma individualizada.

TITULO VIII DO RECEBIMENTO DAS REDES E LIGAÇÕES EXECUTADAS EM LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS

Art. 32. Para que a CONCESSIONÁRIA emita o Termo de Recebimento do Sistema implantado deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - após a execução do sistema, o empreendedor deverá entrar em contato com a CONCESSIONÁRIA e solicitar, por escrito, um teste de carga na rede implantada. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o teste de carga no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis após a data do protocolo da solicitação;

a) não sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA qualquer vazamento na rede, poderá o empreendedor encaminhar a documentação necessária para a emissão do Termo de Recebimento.

b) sendo detectado pela CONCESSIONÁRIA vazamento na rede, deverá o empreendedor providenciar o reparo dos vazamentos identificados pela CONCESSIONÁRIA e, posteriormente à correção, solicitar novamente à CONCESSIONÁRIA a realização de novo teste de carga, que deverá ser efetuado no mesmo prazo estipulado no item 1 deste artigo, até que não hajam mais vazamentos a serem arrumados.

II - a documentação que deve ser entregue à CONCESSIONÁRIA para a emissão do Termo de Recebimento é a seguinte:

a) Termo de Doação do Sistema para o município, pelo empreendedor, com a descrição técnica do que foi executado (extensão de rede, diâmetro e material da rede, quantidade de ligações, vazão de bombeamento no caso de poços, estações elevatórias, capacidade de armazenagem no caso de reservatórios);

b) Cadastro Técnico as buiIt de rede executada in loco com amarrações e demais características da rede, profundidade, distância entre alinhamento predial e alinhamento de guia;

c) Contrato Social do empreendedor;

d) Contrato Social da empresa que implantou o Sistema;

e) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de execução da obra expedido pelo CREA;

f) Licença Ambiental para os casos exigidos por Lei;

g) Ata de constituição do Condomínio;

h) Documentos pessoais do empreendedor.

Art. 33. O Termo de Doação deverá ter firma reconhecida tanto do empreendedor quanto da empresa responsável pela implantação do sistema.

TÍTULO IX - INSTALAÇÕES INTERNAS CAPÍTULO I - DA EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕES Seção I - Das Instalações Internas

Art. 34. A instalação interna será realizada de acordo com as normas para instalações prediais visando o fornecimento da água.

Parágrafo único. A execução da colocação do hidrômetro será realizada por instalador, sob a responsabilidade de um engenheiro observadas orientações da CONCESSIONÁRIA devendo cumprir as normas para instalações prediais vigentes.

Art. 35. Todos os trabalhos de instalação e de manutenção, após o hidrômetro, serão executados por conta do USUÁRIO.

Art. 36. Qualquer equipamento que, se instalado, colocar em risco o fornecimento de água ou ocasionar o fenômeno de retorno de água, deverá ser imediatamente retirado, sob pena de ocasionar interrupção no fornecimento, podendo, quando constatada tal situação a CONCESSIONÁRIA exigir a instalação de um dispositivo anti-retorno.

Art. 37. De acordo com as normas técnicas para instalações sanitárias, as instalações internas deverão ser realizadas de forma tal a evitar a ocorrência do fenômeno de retorno de água, objetivando assim impedir a poluição dos reservatórios públicos pelas matérias residuais, de águas nocivas ou quaisquer outras substâncias não desejáveis.

Art. 38. Caso as instalações internas de um imóvel provoquem repercussões nocivas à saúde pública, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar os órgãos responsáveis, para que tomem as devidas providências para sanar o problema, os custos serão por conta do USUÁRIO.

Seção II - Das Instalações Internas, Interdições

Art. 39. Quando as instalações de água se destinarem a utilização para fins comerciais e industriais oferecendo risco de contaminação para a rede, o USUÁRIO deverá instalar imediatamente após o hidrômetro um dispositivo anti-retomo, segundo orientações técnicas da CONCESSIONÁRIA, cujas despesas correrão às suas expensas.

Art. 40. Por razões de segurança, não será permitida a utilização das mesmas instalações destinadas ao fornecimento de água para utilização de instalações de quaisquer outras naturezas, inclusive elétricas.

Art. 41. Constatada qualquer infração ao presente capitulo, é facultado à CONCESSIONÁRIA interromper o fornecimento até a completa regularização, sem prejuízo de eventuais ações na esfera administrativa e judiciária.

TÍTULO X - DO FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DOS HIDRÔMETROS CAPÍTULO I - DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS HIDRÔMETROS

Art. 42. Os hidrômetros serão instalados e mantidos em bom estado de conservação e funcionamento, sendo sua manutenção realizada pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 43. O hidrômetro deve ser instalado em propriedade particular o mais próximo possível dos limites do domínio público, de forma a estar acessível facilmente em qualquer época pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 44. Os hidrômetros deverão ficar abrigados, no caso de ligações para edificações novas ou quando instalados na parte externa do muro do imóvel, em caixas de proteção executadas pelo USUÁRIO, segundo especificação fornecida pela CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA somente efetuará a instalação da ligação, no caso de edificações novas, após a instalação da caixa de proteção pelo USUÁRIO, que deverá estar de acordo com as especificações técnicas estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA no ato da assinatura do contrato.

Art. 45. Quando o hidrômetro for instalado dentro de um prédio, edifício ou condomínio, a parte da ligação situada dentro desse prédio à montante do hidrômetro deve permanecer acessível, a fim de que a CONCESSIONÁRIA possa assegurar-se a cada visita de que nenhuma ação ilícita foi efetuada sobre esse trecho da canalização.

Art. 46. O tipo e o diâmetro do hidrômetro serão estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA, após análise das necessidades anunciadas pelo USUÁRIO, segundo as normas técnicas relativas a esse instrumento de medição.

Art. 47. Se o consumo de um USUÁRIO não corresponder às necessidades que este anunciou inicialmente, o contrato poderá ser aditado para adaptação às novas necessidades do USUÁRIO, correndo as despesas com a prestação de serviço por conta do mesmo.

Art. 48. O USUÁRIO poderá comunicar à CONCESSIONÁRIA qualquer irregularidade no funcionamento do hidrômetro, para que esta realize a vistoria.

Art. 49. Em caso de paralisação do hidrômetro, o consumo durante a parada será calculado, salvo prova contrária apresentada por uma ou outra parte, com base no consumo médio dos últimos três meses ou com base na média dos consumos existentes em caso de não existir um histórico de consumo de três meses.

Art. 50. Nos casos em que houver comprovação de recusa, por parte do USUÁRIO, para as reparações ou substituições necessárias no hidrômetro e no registro de parada instalado antes do hidrômetro, a CONCESSIONÁRIA suprimirá, após 48 horas da notificação por escrito, o fornecimento de água.

Art. 51. Serão reparados ou substituídos, a cargo da CONCESSIONÁRIA, os hidrômetros deteriorados pelo uso normal, bem como por manutenção preventiva ou aqueles que apresentarem defeitos técnicos.

Art. 52. Quando a substituição e reparação de hidrômetro decorrer da falta de lacre, ou quando o mesmo tenha sido encontrado aberto, ou desmontado com a colocação de qualquer objeto para interromper o seu funcionamento normal, as despesas serão por conta do USUÁRIO, sem prejuízo das eventuais ações na esfera administrativa ou judiciária.

Art. 53. Quando a substituição decorrer de roubo, furto, ou caso fortuito, o USUÁRIO ficará obrigado a apresentar à CONCESSIONÁRIA o Boletim de Ocorrência, ou registro Policial do fato, ficando os custos de instalação, substituição e aquisição do hidrômetro por conta do mesmo, caso não tenham sido observadas as medidas de segurança cabíveis.

Parágrafo único. No caso de não apresentação dos documentos (Boletim de Ocorrência ou registro Policial) o USUÁRIO ficará sujeito a verificação de fraude pela CONCESSIONÁRIA.

CAPÍTULO II - DA VERIFICAÇÃO, CALIBRAÇÃO, AFERIÇÃO E DEFEITOS

Art. 54. Os hidrômetros serão verificados pela CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, de acordo com a legislação vigente ao longo do período de concessão, não ensejando custos para os USUÁRIOS.

Art. 55. O USUÁRIO tem o direito de solicitar a qualquer momento, a retirada do hidrômetro para sua aferição ocasião em que ocorrerá sua substituição provisória.

Parágrafo único. Os custos decorrentes desta aferição correrão por conta do USUÁRIO, caso não seja constatada nenhuma irregularidade.

Art. 56. Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição não superior ao determinado em legislação especifica.

Art. 57. Na situação de quebra ou danos que ocasionem a paralisação do medidor, quando detectada pela CONCESSIONÁRIA ou a ela comunicada pelo USUÁRIO, será efetuada a sua substituição imediata, podendo ser emitida fatura com base no consumo médio dos últimos três meses, ou com base nos critérios estabelecidos no art. 86 deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DA RETIRADA E DESMONTAGEM DOS MEDIDORES

Art. 58. A conexão e desconexão do medidor, ou aparelho de medição serão sempre realizadas pela CONCESSIONÁRIA, que poderá lacrar a instalação do mesmo.

Parágrafo único. A única autorizada a retirar o lacre de instalação, por razões que entender conveniente, é a CONCESSIONÁRIA.

TITULO XI DAS CARACTERÍSTICAS E FORNECIMENTO CAPÍTULO I - FORNECIMENTO - CARACTERÍSTICAS, CONTRATAÇÃO E RECADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS JÁ EXISTENTES

Art. 59. Em função do uso que se faça da água, o fornecimento tipificar-se-á em:

I - USO RESIDENCIAL: são aqueles em que a água é utilizada exclusivamente para atender as necessidades básicas, nas residências, ou seja, para fins de moradia;

II - USO COMERCIAL: serão considerados como tais, todos aqueles fornecimentos para estabelecimentos que exerçam atividades com fins lucrativos;

III - USO INDUSTRIAL: serão considerados todos aqueles fornecimentos para estabelecimentos que exerçam atividade industrial;

IV - USO PÚBLICO: são destinados para o exercício de atividades de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações;

V - fornecimento para fins agrícolas: é destinado à irrigação para obtenção de produtos agrícolas estando compreendidas neste uso, as explorações industriais de floricultura;

VI - as instalações de hidrantes no interior das edificações, qualquer que seja o destino ou uso destas, requererão um fornecimento de água exclusivo e o cumprimento para todos os efeitos, das condições que este regulamento prescreve para as instalações do abastecimento de rotina;

VII - fornecimento para outros USUÁRIOS: serão considerados como tais, aqueles não enumerados nos demais grupos deste artigo, tais como: USUÁRIOS circunstanciais ou esporádicos, os quais serão enquadrados na categoria correspondente.

TÍTULO XII - DA CONTRATAÇÃO E RECADASTRAMENTO DE USUÁRIOS CAPÍTULO I - DA CONTRATAÇÃO

Art. 60. Os contratos de fornecimento serão formalizados para cada unidade residencial, apartamento, imóvel sem edificação, quando solicitado pelo proprietário, comércio, indústria ou obra que se constitua em uma unidade de consumo independente;

Parágrafo único. Cada fornecimento ficará restrito ao uso para o qual se contratou.

Art. 61. Os contratos de fornecimento serão formalizados entre a CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO, com a interveniência do proprietário do imóvel que poderá ser demonstrada através de autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário.

Art. 62. Os contratos serão estipulados pelo prazo fixado em cláusula especifica e estarão automaticamente prorrogados pelo mesmo período a menos que uma das partes, com um mês de antecedência, comunique formalmente o desejo de dá-lo por encerrado;

Parágrafo único. Em havendo a necessidade por parte do USUÁRIO de requerer o consumo final, o mesmo poderá fazê-lo a qualquer momento, independentemente do prazo previsto no inciso anterior.

Art. 63. Não haverá nenhum fornecimento de água antes da assinatura do instrumento de contrato de ligação com a CONCESSIONÁRIA. Para a assinatura do contrato, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

I - Escritura da propriedade ou documento equivalente, contrato de locação e autorização do proprietário do imóvel para solicitar a ligação;

II - Documentos pessoais do USUÁRIO;

III - Em caso de habitação, licença da primeira ocupação (habite-se), ou IPTU;

IV - Se tratar de um local comercial ou de uma indústria, a licença de funcionamento;

V - Se tratar de uma obra, a licença municipal em vigor.

Art. 64. A CONCESSIONÁRIA poderá recusar a realização do contrato de fornecimento mediante as seguintes condições:

I - quando o interessado que solicitou o serviço se negar a assinar o contrato elaborado de acordo com o modelo autorizado, e com as disposições vigentes sobre contratação;

II - quando não apresentar documentação previamente estabelecida;

III - quando as instalações internas do imóvel não se ajustarem às prescrições regulamentares em vigor no momento da solicitação;

IV - quando não houver rede de abastecimento para o fornecimento, exceto as disposições previstas nos arts. 26 e 27;

V - quando se comprovar que o USUÁRIO encontra-se inadimplente com a CONCESSIONÁRIA;

VI - quando para o imóvel que se pretende contratar o abastecimento já existir um outro contrato e em plena vigência, ocasião em que ocorrerá a sucessão, com anuência da CONCESSIONÁRIA.

Art. 65. Os contratos serão estabelecidos para cada tipo de fornecimento, sendo, para tanto, obrigatório formalizar contratos separados para todos aqueles que exijam aplicações de tarifa ou condições diferentes.

Art. 66. As mudanças de domicílio e a ocupação do mesmo imóvel por uma pessoa distinta da que assinou o contrato exige um novo contrato.

Art. 67. Para a execução de obras de urbanização ou rotineiras e daquelas que são realizadas nas ruas, vias públicas ou bens de domínio público, a CONCESSIONÁRIA poderá autorizar, o uso da água proveniente dos hidrantes com conhecimento da Prefeitura.

I - O contratante deverá providenciar previamente perante a CONCESSIONÁRIA, um depósito cujo valor será fixado pela mesma, que deverá levar em consideração a finalidade do consumo. A constituição deste depósito e o direito de utilizar a água, ficará estabelecido em um termo específico, consignando-se inclusive, que o depósito será devolvido ao contratante no vencimento do termo, se constatado que o mesmo não tem nenhum débito.

II - O consumo de água a que se refere o caput será cobrado de acordo com o volume registrado.

CAPÍTULO II - DO RECADASTRAMENTO DE USUÁRIOS

Art. 68. A irregularidade prevista no inciso 1 do art. 108, não atinge as ligações já existentes quando da aprovação deste regulamento, desde que os USUÁRIOS procedam com o recadastramento a pedido da CONCESSIONÁRIA.

Art. 69. Para assinatura do contrato, o USUÁRIO já existente deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia dos documentos constantes dos incisos I e II do art. 63, os quais deverão ser solicitados pela CONCESSIONÁRIA. De posse destes documentos, esta elaborará o contrato, encaminhando-o ao USUÁRIO para assinatura.

§ 1º O USUÁRIO que não devolver o contrato assinado ou não justificar porque não o fez no prazo 90 (noventa) dias, deverá comparecer em um dos Postos de Atendimento da CONCESSIONÁRIA para proceder com o recadastramento;

§ 2º O USUÁRIO que comprovadamente recebeu a solicitação para encaminhamento da documentação e não o fez, ou não devolveu o contrato no prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ter suspenso seu abastecimento, após 15 dias da notificação.

TÍTULO XIII - DA GARANTIA DE PRESSÃO E VAZÃO CAPÍTULO I - REGULARIDADE NO FORNECIMENTO

Art. 70. O fornecimento de água terá uma pressão garantida pela CONCESSIONÁRIA, para todos os abastecimentos, cuja altura de entrada do tubo ascendente ou montante em relação ao nível da calçada onde se efetue a ligação, seja igual ou inferior ao estabelecido em particular para cada rede de abastecimento.

§ 1º Para todos os casos a pressão na rede de distribuição nunca poderá ser inferior a 10 metros de coluna de água para áreas urbanas e 8 metros de coluna de água para áreas rurais.

§ 2º Se eventualmente, as condições técnicas de fornecimento (pressão e/ou vazão) se tomarem inadequadas para atender às necessidades dos USUÁRIOS ou grupos de USUÁRIOS, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a reparar a deficiência.

TÍTULO XIV - DA CONTINUIDADE E SUSPENSÕES TEMPORÁRIAS NOS SERVIÇOS

Art. 71. Salvo causas de força maior, ou defeitos existentes nas instalações públicas, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a manter de forma permanente a prestação dos serviços.

Art. 72. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender temporariamente o serviço quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;

II - em caso de calamidade pública, considerando a segurança dos USUÁRIOS;

III - na suposição de perda de potabilidade da água que implique em risco iminente para saúde da população abastecida;

IV - nas causas previstas no art. 109 e na alínea b, inciso lido art. 118.

Art. 73. Nas interrupções previsíveis e programáveis de mais de 06 (seis) horas a CONCESSIONÁRIA deverá avisar os USUÁRIOS através dos meios de comunicação de grande alcance ou diretamente aos USUÁRIOS afetados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. As interrupções programáveis deverão ser comunicadas oficialmente ao AGENTE REGULADOR.

Art. 74. No caso de uma interrupção do serviço que tenha duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, a CONCESSIONÁRIA deverá prever um serviço de abastecimento de emergência aos USUARIOS afetados. Este prazo deverá ser reduzido pela CONCESSIONÁRIA ao máximo de 6 (seis) horas, tratando-se de estabelecimentos hospitalares, clínicas, sanatórios, outras entidades prestadoras de serviços de saúde com internação de pacientes ou custódias permanentes e instituições carcerárias.

§ 1. As custas do abastecimento correrão por conta do USUÁRIO, sendo a CONCESSIONÁRIA remunerada pela cobrança da tarifa aplicada ao volume de água abastecida, conforme estrutura tarifária determinada pelo PODER CONCEDENTE:

§ 2. A cobrança, deste abastecimento emergencial, será efetuada na fatura subseqüente ao atendimento.

Art. 75. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, através dos meios de comunicação, ou diretamente aos USUÁRIOS, o tempo aproximado de duração da interrupção, bem como o horário para as restrições que serão impostos aos USUÁRIOS, ressalvando-se os casos de reconhecida urgência.

TÍTULO XV - DOS RESERVATÓRIOS

Art. 76. Sem prejuízo do que estabelecer a norma aplicável a cada setor, todos os locais em que se desenvolva qualquer tipo de atividade em que a água represente uma permanente e inevitável necessidade para segurança e saúde pública, e especialmente, nos centros de saúde, depósitos de materiais inflamáveis e combustíveis, além de grandes centros comerciais deverão dispor de reservatórios com capacidade suficiente para seu abastecimento por no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, e adotar as medidas necessárias para colaborar com a garantia da continuidade do serviço.

Art. 77. A CONCESSIONÁRIA deverá dimensionar e orientar os responsáveis pelas indústrias em que a água represente um elemento indispensável no processo de produção ou conservação de produtos, a manter um reservatório com capacidade para suportar o seu auto-abastecimento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Os reservatórios serão de materiais resistentes à corrosão, devendo manter-se limpos e desinfetados, respondendo o proprietário da instalação interna, pelas possíveis contaminações que possam ser causadas por omissão, vazamento ou má conservação.

TITULO XVI PERIODICIDADE DE LEITURAS CAPITULO I LEITURAS, CONSUMO E FATURAMENTO

Art. 78. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a manter o atual sistema de execução de leituras de medidores permanente e periódico, de tal forma que, para cada USUÁRIO os ciclos de leitura tenham, sempre que possível, o mesmo número de dias.

Parágrafo único. O atual cronograma de execução de leituras de medidores poderá ser modificado mediante autorização da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO.

CAPITULO II HORÁRIO DE LEITURAS

Art. 79. Para que a CONCESSIONÁRIA cumpra com o cronograma estabelecido no art. 78, a leitura do medidor será realizada de segunda-feira a domingo, das 08:00 às 18:00 horas, por pessoas autorizadas pela CONCESSIONÁRIA e devidamente identificadas.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a leitura em outro horário, desde que haja entendimento, prévio e formal, entre o USUÁRIO e a CONCESSIONÁRIA.

Art. 80. Nos casos onde for concedido fornecimentos eventuais, controlados mediante equipamentos de medição tipo móvel, o USUÁRIO estará obrigado a apresentar, nos locais indicados o respectivo contrato, e dentro das datas igualmente estabelecidas no dito documento, os mencionados equipamentos de medida para a realização da leitura.

CAPITULO III LEITURA PELO USUÁRIO

Art. 81. Quando, por ausência do USUÁRIO, não for possível a realização da leitura, será depositado, em sua caixa de correio, pelo leiturista, um formulário que deverá constar:

I - nome do USUÁRIO e endereço do fornecimento;

II - data estabelecida para realização da leitura;

III - data era que o USUÁRIO efetuou sua leitura;

IV - prazo máximo para facilitar a realização da leitura que não poderá ser inferior a 48 horas;

V - leitura do medidor;

V - diferentes formas de fazer chegar a leitura do medidor à CONCESSIONÁRIA;

VII - advertência de que, se a CONCESSIONÁRIA não dispuser da leitura no prazo fixado, esta fará uma estimativa dos consumos para evitar uma acumulação dos mesmos, tomando-se os 3 (três) meses anteriores, salvo se neste período ocorreu vazamento, sendo que neste caso será excluído este consumo e considerado outro imediatamente anterior;

VIII - a CONCESSIONÁRIA será a responsável pelo preenchimento dos itens II, IV, VI, e VII, e os USUÁRIOS pelos itens I, III e V do formulário de auto-leitura.

TÍTULO XVII - DO CONSUMO CAPITULO I DA DETERMINAÇÃO DOS CONSUMOS

Art. 82. Como norma geral, a determinação dos consumos que se faz para cada USUÁRIO, será pela diferença entre as leituras de dois períodos consecutivos de faturamento.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA, para definição da estrutura de remuneração e cobrança dos serviços prestados, poderá levar ainda em consideração a categoria dos USUÁRIOS, distribuídas por faixas de consumo ou quantidades crescentes de utilização de consumos.

Art. 83. A CONCESSIONÁRIA terá como referência para o faturamento dos consumos, exclusivamente, os equipamentos de medição devidamente homologados, não sendo obrigada a aceitar as reclamações que se baseiam em leitura de medidores que não foram instalados pela mesma.

Art. 84. Qualquer vazamento de água, ou acréscimo de volume que seja medido, será faturado ao USUÁRIO de acordo com as tarifas correspondentes, desde que os mesmos não sejam de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.

Art. 85. Se eventualmente, a CONCESSIONÁRIA ao realizar o trabalho de leitura, constatar consumo superior ao consumo do mês anterior, mais duas vezes o desvio padrão dos consumos do USUÁRIO, esta o notificará do ocorrido para que tome providências cabíveis no sentido de vistoriar as instalações de seu imóvel.

Parágrafo único. A ocorrência, por qualquer motivo, de vazamento nas instalações internas do imóvel ou de consumo exorbitante do volume de água, devidamente registrado pelo hidrômetro, não ocasionado por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, será de exclusiva responsabilidade do USUÁRIO, a quem competirá o pagamento da respectiva fatura.

CAPÍTULO II - DO CONSUMO ESTIMADO

Art. 86. Quando não for possível conhecer os consumos medidos, em conseqüência da quebra no equipamento de medição, ausência do USUÁRIO no momento em que tentou realizar a leitura, ou não recebimento do formulário de auto-leitura dentro do prazo fixado no mesmo, o faturamento do consumo será efetuado com base na média dos três últimos consumos.

§ 1. Nos casos onde não existirem os dados históricos para obter a média a que alude o caput, o faturamento será feito com base em um consumo medido de no mínimo 72 horas extrapolado para um período de consumo.

§ 2º Os consumos assim estimados terão caráter provisório numa situação de quebra do medidor, até que ocorra a sua substituição.

§ 3. Nos casos de consumo não medido por inexistência de hidrômetro instalado na ligação, ocorrerá faturamento de acordo com a cota básica para cada categoria.

TITULO XVIII DO FATURAMENTO CAPÍTULO I - DO OBJETO E PERIODICIDADE DO FATURAMENTO

Art. 87. Serão objetos do faturamento pela CONCESSIONÁRIA, todos os serviços de sua exclusiva responsabilidade além do faturamento do consumo de água.

Art. 88. A CONCESSIONÁRIA poderá modificar a periodicidade dos ciclos de faturamento, desde que autorizada pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e observando a Legislação vigente, ficando a mesma obrigada a notificar o fato aos USUÁRIOS, a fim de que os mesmos possam escolher a data de vencimento da sua conta.

CAPITULO II DOS REQUISITOS DAS FATURAS E/OU CONTAS

Art. 89. Nas faturas ou contas emitidas pela CONCESSIONÁRIA deverão constar, claramente, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do USUÁRIO;

II - endereço e objeto do fornecimento;

III - endereço da notificação, se é distinto e figura como tal no contrato;

IV - tarifa aplicada;

V - capacidade, marca e número de série do medidor ou do equipamento de medição;

VI - leituras do medidor que determinam consumo faturado e as datas das mesmas que determinam o prazo de faturamento;

VII - indicação se os consumos faturados são reais ou estimados;

VIII - indicação diferenciada dos serviços que foram faturados;

IX - valor dos impostos devidos;

X - valor total dos serviços prestados;

XI - telefone e endereço comercial da CONCESSIONÁRIA onde possa se dirigir para obter informações e endereços onde possam ser efetuados os pagamentos e o prazo para efetuá-los.

Art. 90. A CONCESSIONÁRIA poderá efetuar débito de convênios ou outros serviços desde que previamente autorizados pelos USUÁRIOS.

CAPÍTULO III - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO DAS FATURAS OU CONTAS

Art. 91. O USUÁRIO poderá pagar os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA nos seus escritórios, bancos ou outros estabelecimentos autorizados pela mesma, ou diretamente na sua conta corrente em um banco desde por ele autorizado.

Parágrafo único. Igualmente em casos excepcionais, o USUÁRIO poderá pagar mediante recibo postal ou recibo bancário, sempre em conformidade prévia e expressa da CONCESSIONÁRIA.

Art. 92. Em caso de devolução de recibos pelas entidades bancárias, por causas imputáveis ao USUÁRIO, será por conta do mesmo a totalidade dos gastos relativos a esta devolução, incluindo a cobrança de juros de mora correspondentes.

Art. 93. O USUÁRIO receberá a fatura com antecedência mínima de 10 dias da data de vencimento, para que efetue o seu pagamento.

§ 1º Se o usuário não fizer o pagamento do prazo, o valor cobrado estará sujeito a acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária pelo mesmo índice aplicado para reajuste tarifário e demais acréscimos previstos na legislação vigente.

§ 2º A critério do USUÁRIO, o prazo para pagamento da fatura poderá ser reduzido.

Art. 94. Em caso de inadimplência no pagamento das faturas, poderá a CONCESSIONÁRIA incluir o nome do USUÁRIO no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, SERASA, Cartórios, ou outros órgãos que prestam o mesmo serviço, bem como adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO IV - DA CORREÇÃO DOS ERROS DE FATURAM ENTO

Art. 95. O USUÁRIO poderá obter da CONCESSIONÁRIA, sem ônus, qualquer informação relacionada às leituras, faturamentos, testes do medidor, cobranças, tarifas aplicadas e, em geral, sobre toda questão relacionada com o fornecimento havido em um período de doze meses anteriores a data da solicitação correspondente.

Art. 96. Nos casos em que, por erro da CONCESSIONÁRIA, faturou-se quantidades inferiores ao consumo registrado, será escalonado o prazo de pagamento da diferença em um prazo que, salvo entendimento entre as partes, será de igual duração ao período que ocorreram os faturamentos.

Parágrafo único. Em ocorrendo a situação prevista no caput, a CONCESSIONÁRIA, informará formalmente ao USUÁRIO quanto a inclusão da diferença, nas faturas posteriores.

Art. 97. O USUÁRIO terá direito de reclamar pela devolução de cobranças indevidas realizadas pela CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único. A reclamação deverá será formulada pelo USUÁRIO contratado, por uma pessoa que o represente legalmente ou por órgão competente.

Art. 98. Quando o USUÁRIO apresentar uma reclamação para devolução de valores indevidamente cobrados, esta deverá ser feita de forma clara e concisa, mostrando os motivos pelos quais reclama e deverá ser acompanhada dos comprovantes do pagamento.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a resolver a reclamação, em um prazo nunca superior a 5 (cinco) dias, quando formulada diretamente em seus Postos de Atendimento.

Art. 99. A devolução dos valores cobrados indevidamente deverá, uma vez comprovado o erro da cobrança, ser imediata segundo as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.

TITULO XIX DO FORNECIMENTO CAPÍTULO I - DO FORNECIMENTO ESPORÁDICO

Art. 100. Nas instalações em que, pelo seu caráter temporário, pela sua situação de precariedade ou por qualquer excepcionalidade, tenha sido contratado o fornecimento por um volume ou vazão fixa, ou quantidade predeterminada por unidade de tempo de atualização, não poderão ser imputado outros consumos que não sejam estritamente os pactuados.

Parágrafo único. O USUÁRIO deste fornecimento não poderá alegar nenhuma circunstância que possa servir de base para possíveis deduções nos consumos ou quantidade pactuadas. Havendo tal alegação poderá ser efetuado seu faturamento de forma antecipada.

CAPÍTULO II - DO FORNECIMENTO PARA OBRAS E CONSTRUÇÕES

Art. 101. O solicitante para obter a ligação provisória para construção obedecerá ao que dispõe o inciso XIV do art. 52 e inciso 1 do art. 12 para obras novas.

I - Havendo cobertura de abastecimento, de água no local solicitado e viabilidade técnica, fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a instalar a ligação em 72 (setenta e duas) horas após a assinatura do Contrato junto à CONCESSIONÁRIA e o cumprimento, pelo USUÁRIO, do que estabelece os dispositivos deste Regulamento no que diz respeito à instalação da caixa de proteção.

II - O ramal predial para fase de construção de imóvel será dimensionado, em caráter definitivo, tendo em vista a sua futura ocupação, ou seja, toda a ligação para construção deverá ser enquadrada na categoria a que pertence.

III - Logo após a conclusão da obra, havendo qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas ou alterações do cadastro, especialmente na mudança na categoria ou o número de economias aplicáveis, fica o USUÁRIO obrigado a comunicar quaisquer destas informações à CONCESSIONÁRIA.

TÍTULO XX - DAS TARIFAS E COBRANÇA DE SERVIÇOS CAPÍTULO I - REGIME ECONÔMICO

Art. 102. Os serviços de abastecimento de água serão remunerados pela cobrança de tarifas, aplicadas aos volumes de água faturáveis, de forma a possibilitar a:

I - devida remuneração do capital investido pela CONCESSIONÁRIA;

II - o melhoramento da qualidade dos serviços prestados; e

III - a garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro, conforme preceitua o Capítulo 24 do Edital 13/99.

Art. 103. Os valores das tarifas de fornecimento de água e seus respectivos reajustes serão aplicados, observados o disposto na legislação pertinente.

I - as tarifas deverão ser diferenciadas, segundo as categorias de USUÁRIOS e faixas de consumo, sendo vedada a prestação gratuita de quaisquer serviços, exceto as ligações independentes para abastecimento de hidrantes;

a) para áreas determinadas por Lei Municipal como de interesse social, será implantada a Tarifa Social, em condições a serem estabelecidas em conjunto com a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO:

1 - a Tarifa Social terá vigência anual podendo ser renovada ou não, conforme critérios a serem estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE;

2 - na tarifa social o número de USUÁRIOS não poderá ultrapassar a 3% do total de ligações existentes.

II - a CONCESSIONÁRIA poderá firmar contratos específicos de serviços com tarifas e condições especiais.

Art. 104. Os valores das tarifas e tabelas, a estrutura tarifária, relativas aos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como, seus respectivos reajustes serão aprovados pelo PODER CONCEDENTE.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA DE SERVIÇOS

Art. 105. O ocupante de imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço a este, efetuado pela Empresa.

Art. 106. Nas edificações sujeitas a lei de condomínios, estes serão considerados responsáveis pelo pagamento de prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o Incorporador, nos casos de conjuntos habitacionais, ainda não totalmente ocupados.

§ 1º O proprietário e/ou adquirente do imóvel, responde solidariamente com o inquilino ou ocupante do imóvel pelas obrigações decorrentes desse regulamento em relação aos serviços a ele prestados, bem como, pelos débitos, infrações e irregularidades cometidas pelo inquilino ou ocupante do imóvel nos casos em que houver desocupação do imóvel por quaisquer destes últimos sem a devida solicitação de consumo final.

§ 2º A responsabilidade solidária pode ser elidida pelo proprietário e/ou adquirente, ou ainda, pelo inquilino novo, desde que comprove documentalmente que a CONCESSIONÁRIA tenha expedido certidão negativa de débito e/ou de infrações a qualquer dispositivo deste Regulamento.

§ 3º O USUÁRIO será responsável na qualidade de depositário à titulo gratuito pela custódia dos hidrômetros e cavaletes disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA, os quais pertencem ao patrimônio público.

§ 4º A solidariedade descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo só poderá ser considerada pela CONCESSIONÁRIA desde que tenha comunicado ao proprietário a existência destes débitos.

Art. 107. Além dos serviços obrigatórios prestados pela CONCESSIONÁRIA, esta poderá prestar outros serviços, desde que solicitado pelo USUÁRIO.

TÍTULO XXI - IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COMPENSAÇÕES DE FATURAMENTO CAPÍTULO I - DAS IRREGULARIDADES

Art. 108. Serão consideradas irregularidades, cuja a responsabilidade não é atribuível a CONCESSIONÁRIA, os seguintes procedimentos:

I - abastecimento de água sem a existência de contrato, exceto no caso previsto no art. 68;

II - injeção nas tubulações de água, sem prévia autorização da CONCESSIONÁRIA, de bombas ou qualquer outro equipamento que modifique ou possa afetar as condições da rede em sua volta e, conseqüentemente interfira no serviço prestado aos outros USUÁRIOS;

III - estabelecimento ou permissão de realização de derivação na instalação para fornecimento de outras economias;

IV - impedir a fiscalização pela CONCESSIONÁRIA das ligações no local de origem do fornecimento contratado, em horário comercial;

V - manter as especificações técnicas do local de origem do abastecimento em desacordo com as disposições deste regulamento;

VI - causar impedimento da realização de leitura ou de amostragem dentro do regime normal estabelecido;

VII - negligenciar a manutenção e/ou reparação de rompimentos havidos em suas instalações;

VIII - a utilização de forma inadequada das instalações internas, de forma a afetar a potabilidade da água na rede de distribuição;

IX - misturar águas de outras procedências ao sistema de abastecimento;

X - negar-se a modificar o registro ou a caixa de medidor ou a instalação interna, dificultando a aferição do serviço.

CAPÍTULO II - DAS FRAUDES

Art. 109. Serão consideradas fraudes, cuja responsabilidade exclusiva é do USUÁRIO, os seguintes procedimentos:

I - utilização indevida da água ou para fins distintos do contratado;

II - efetuar ligações clandestinas, ou seja, que não estejam discriminadas no contrato;

III adulterar ou manipular o registro do aparelho de medição ou a caixa de proteção onde instalada;

IV - executar derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente, antes do aparelho de medição;

V - violação do lacre e/ou do hidrômetro;

VI - qualquer ação realizada com intuito de alterar o seu real consumo de água.

Art. 110. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular e/ou de fraude, nos termos previstos nos arts. 108 e 109, a CONCESSIONÁRIA tomará as seguintes providências:

I - Emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade e/ou Fraude, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro das mesmas, tais como:

a) identificação completa do USUÁRIO;

b) endereço da ligação;

c) matrícula da ligação;

d) tipo de ocorrência;

e) identificação, número e leitura(s) do(s) medidor (es);

f) número do hidrômetro;

g) selo e/ou lacre encontrados e deixados;

h) descrição detalhada do tipo de irregularidade, através de fotografias;

i) identificação e assinatura do inspetor da CONCESSIONÁRIA;

j) outras informações julgadas necessárias;

k) notificar o USUÁRIO, para que em 10 dias apresente defesa.

Art. 111. Compete a Comissão de Combate à Fraude, Departamento constituído pela CONCESSIONÁRIA, as seguintes atribuições:

I - orientar todas as áreas da empresa a respeito das irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS nas ligações de água, em especial os funcionários que irão efetuar a fiscalização das mesmas, esclarecendo a estes o procedimento a ser adotado no caso de constatação de fraude no sistema;

II - autuar, registrar, processar e instruir o procedimento administrativo, instaurado em decorrência da constatação de irregularidades ocasionadas pelos USUÁRIOS no sistema, bem como julgar todas as defesas interpostas, aplicando, em conseqüência, todas as medidas necessárias para regularização da ligação e sanções previstas neste Regulamento;

III - implantar e fazer cumprir todas as disposições previstas neste Regulamento;

IV - deliberar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da defesa do USUÁRIO, a qual, após analisada deverá comunicá-lo, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual referir-se-á sobre o ajuste do faturamento e demais encargos, com vencimento previsto para 10 (dez) dias úteis após o recebimento da comunicação;

V - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial, quando se fizer necessário;

VI - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

VII - aplicar a cobrança das multas previstas na Tabela de Serviços, conforme o caso.

Art. 112. Da decisão da Comissão de Combate à Fraude, caberá recurso aos Órgãos de Defesa do Consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, que deliberará sobre os efeitos do recurso.

Art. 113. Se eventualmente o valor da cobrança da multa, devida pela infração, não constar da Tabela de Serviços, a CONCESSIONÁRIA aplicará o valor da multa imposta para infração semelhante, após aprovação da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO.

§ 1º Em todas as hipóteses elencadas no inciso VII do art. 111 e art. 113 caput, os valores cobrados estarão sujeitos a dedução de impostos, quando couber.

§ 2º Comprovado na forma dos arts. 108 e 109, que o início da irregularidade e/ou fraude ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto nos arts. 114, 115 e 118.

§ 3º Cópia do Termo de Ocorrência referido no inciso 1 do art. 110, deverá ser entregue ao USUÁRIO no ato de sua emissão, mediante recibo do mesmo; em havendo recusa, deverá ser enviada pelo serviço postal com comprovante de recebimento.

§ 4º No caso referido no inciso VI, do art. 111, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a CONCESSIONÁRIA deverá acondicionar o medidor e/ou os demais equipamentos em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia, comunicando ao USUÁRIO, para, querendo, indicar assistente técnico para acompanhar a verificação.

Art. 114. Nos casos de realização do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas nos arts. 108 e 109, a CONCESSIONÁRIA poderá cobrar a multa correspondente a irregularidade e/ou fraude, custos da padronização da ligação, despesas com perícia e custos pela substituição de aparelhos do sistema, conforme previsão de valores aprovados pelo PODER CONCEDENTE.

Parágrafo único. Sem prejuízo da suspensão do abastecimento de água decorrentes das situações previstas nos arts. 108 e 109, o procedimento referido neste artigo não poderá ser aplicado sobre os faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade.

Art. 115. Nos casos de irregularidades e/ou fraudes referidas nos art. 108 e 109, se, após a regularização houver reincidência ou em caso de suspensão do abastecimento de água, houver autoreligação, sem o conhecimento da CONCESSIONÁRIA, esta poderá aplicar novamente todas as medidas e sanções previstas neste capítulo. observando os critérios procedimentais previstos.

CAPITULO III DA REVISÃO DO FATURAMENTO

Art. 116. A CONCESSIONÁRIA procederá a revisão do faturamento com base nos seguintes critérios:

I - nos casos de inexistência de contrato de fornecimento, excluído o caso previsto no art. 68, e/ou existência de derivações no ramal, e/ou manipulação ou alteração do registro do hidrômetro, a estimativa de faturamento será formulada segundo o art. 86, descontados os volumes faturados no período da fraude;

II - o período será o prazo compreendido entre a violação dos direitos de uso das instalações, e o momento em que fraude for definitivamente sanada, este período em nenhum caso poderá ser maior a um ano;

III - quando houver uso da água para fins diversos do contratado, afetando o faturamento, aplicar-se-á ao consumo, a diferença existente entre a tarifa que em cada período corresponda ao uso real que se está dando à água, e as que no mesmo período, foram aplicadas com base no uso contratado. Este período não poderá ser maior que um ano.

Art. 117. Os faturamentos serão calculados com base no preço da tarifa vigente na data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 118. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o abastecimento de água, nas seguintes condições:

I - de imediato:

a) no caso de restar verificada situação de risco à saúde pública, ao meio ambiente e possível danificação do sistema e nos casos de ordem eminentemente técnica;

II - após prévia notificação formal ao USUÁRIO:

a) nas circunstâncias previstas no art. 108, conforme previsto na Legislação vigente;

b) Pelo inadimplemento do USUÁRIO do serviço de abastecimento de água do pagamento de tarifas, após ter sido formalmente notificado;

c) Pelo não pagamento de encargos e serviços vinculados ao sistema de abastecimento de água, prestados mediante autorização do USUÁRIO;

d) Pelo não pagamento de prejuízos causados às instalações da CONCESSIONÁRIA, cuja a responsabilidade tenha sido imputada ao USUÁRIO, desde que vinculados à prestação de serviço público de abastecimento de água;

e) nos casos de fraudes previstos no art. 109;

f) Pela negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida de outras fontes de abastecimento contíguas ao imóvel.

§ 1º A suspensão dos serviços prevista no inciso II, alínea b deste artigo será precedida de prévio aviso ao USUÁRIO, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para suspensão.

§ 2º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a efetuar a religação imediatamente, sem ônus para o USUÁRIO.

§ 3º A notificação a que se refere o inciso II deste artigo, será expedida para cumprimento no prazo de 3 (três) dias, contados da data do recebimento, exceto a situação prevista no inciso II, alínea b.

Art. 119. A suspensão não poderá ser realizada nas sextas-feiras, sábados e domingos, bem como em feriados e suas vésperas e ainda em dias que, por qualquer motivo, não exista serviço administrativo e técnico de atendimento ao público, que possa permitir o restabelecimento do serviço, com exceção das causas de suspensão imediata.

TÍTULO XXII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 120. Os contratos existentes por ocasião da entrada em vigor do presente regulamento, estarão obrigados às disposições do mesmo, no que couber, respeitando-se inteiramente os direitos e obrigações concedidos aos USUÁRIOS nos aludidos contratos que somente poderão ser adequados inteiramente às regras, aqui estabelecidas, quando de suas renovações.

TÍTULO XXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121. O presente regulamento deve obedecer às condições estabelecidas na Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como a todas as disposições estabelecidas no Edital de Concessão nº. 013/99 e seus Anexos, pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e/ou PODER CONCEDENTE.

Art. 122. Os casos omissos sempre serão resolvidos com a interveniência da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO.

Art. 123. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Campo Grande