Decreto nº 103868 DE 06/04/2022

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 abr 2022

Institui o Programa de Regularização Fiscal Incentivada - PRI referente aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido pela fonte pagadora, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e XX, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para expedir regulamentos para fiel execução de leis e para expedir atos próprios da atividade administrativa, respectivamente;

Considerando o teor do art. 160 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém),

Considerando os termos da Lei nº 9.335 , de 13 de outubro de 2017, que autoriza a instituição de Programas de Regularização Fiscal Incentivada - PRI, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal Incentivada - PRI referente aos créditos tributários oriundos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido pela fonte pagadora dos serviços tomados de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, observados os limites e as condições estabelecidos neste decreto.

§ 1º Estão contemplados no disposto do caput deste artigo, exclusivamente, os débitos denunciados de forma espontânea pelo responsável tributário, referentes ao ISSQN retido na fonte, segundo os termos do artigo 29 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 e alterações, inclusive o imposto retido decorrente de serviços tomados de contribuinte optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado de Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Caracteriza-se responsável tributário o tomador de serviços a quem é atribuída a obrigatoriedade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Belém.

Art. 2º Os débitos serão consolidados na data do pedido de adesão ao PRI, atualizados monetariamente e com todos os acréscimos moratórios e multa de ofício previsto na legislação tributária, a partir da data do vencimento da obrigação.

Art. 3º Para adesão ao PRI, o responsável tributário deverá utilizar o aplicativo específico disponibilizado exclusivamente no endereço eletrônico "www.sefin.belem.pa.gov.br", no qual preencherá os dados para efetuar a negociação de parcelamento.

§ 1º Para solicitação de pagamento parcelado dos débitos, o responsável tributário preencherá obrigatoriamente o cadastro prévio contendo razão social, e-mail, CNPJ, número de telefone celular e nome, e-mail e CPF do representante legal da pessoa jurídica, independentemente da quantidade de parcelas a selecionar.

§ 2º A formalização da negociação de parcelamento dar-se-á com o Termo de Confissão de Dívida, que será gerado, independentemente da quantidade de parcelas, e deverá ser assinado por meio digital, preferencialmente, ou de forma manual e enviado em formato "pdf" ao e-mail "pri@sefin.pmb.pa.gov.br", juntamente com a documentação a que se refere o art. 4º deste decreto.

§ 3º A via original do Termo de Confissão de Dívida assinada manualmente deverá ser protocolada na Central Fiscal de Atendimento ao Contribuinte - CFAC, localizada na Praça Visconde do Rio Branco, nº 23 (Largo das Mercês), bairro Campina, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da adesão ao PRI, sob pena de invalidação e cancelamento da negociação.

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente por motivo de ordem técnica em equipamento do responsável tributário, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão/recepção dos dados.

§ 5º O parcelamento formalizado em que não haja o pagamento da primeira parcela até a data de vencimento não se efetivará e será automaticamente cancelado.

Art. 4º O parcelamento, além do Termo de Confissão de Dívida, deverá conter os seguintes documentos e informações, observado o disposto no art. 3º deste decreto:

I - Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos documentos de identificação (RG e CPF) das pessoas físicas sócias do responsável tributário;

II - Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas sócias do responsável tributário;

III - Cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) do representante legal ou preposto do responsável tributário;

IV - Comprovante de residência do representante legal ou preposto do responsável tributário;

V - Número do telefone e endereço eletrônico (e-mail) do responsável tributário, do responsável legal (sócio), do representante legal ou do preposto do responsável tributário;

VI - Procuração particular, com poderes específicos para transigir e firmar parcelamento na SEFIN, concedida ao representante legal ou preposto do responsável tributário;

VII - Demonstrativo de serviços tomados pelo responsável tributário com as informações referentes à identificação e CNPJ/CPF/Inscrição mobiliária do prestador, número e data de emissão da nota fiscal/RPA, valor do serviço, alíquota aplicável e valor do ISSQN retido, conforme quadro do anexo único deste decreto.

Art. 5º Os débitos contemplados no § 1º, do art. 1º, deste decreto poderão ser pagos, com reduções sobre juros de mora, multa de mora e multa penal, da seguinte forma:

I - À vista, com redução de 90% (noventa por cento);

II - Em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);

III - Em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);

IV - Em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);

V - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento);

VI - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento);

VII - Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);

VIII - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento).

§ 1º As parcelas com datas de pagamento vincendas após o exercício fiscal em curso serão atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, com base na variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º , da Lei nº 8.033 , de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua.

§ 2º Será admitido apenas um parcelamento ativo por competência, vinculado à inscrição municipal do responsável tributário.

§ 3º Excetua-se da limitação prevista no parágrafo anterior o pagamento parcelado de débitos relativos a ISSQN retido de terceiros, cujos valores não foram incluídos em negociação anterior, ainda que se refiram a competências iguais às informadas originalmente, observado o preenchimento do quadro referido no inciso VII do art. 4º deste decreto.

§ 4º As guias para pagamentos de parcelas com datas vincendas no exercício subsequente somente serão disponibilizadas ao responsável tributário se não existir parcela inadimplida com data para pagamento vencida no exercício anterior.

§ 5º O valor unitário da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 6º O responsável tributário poderá optar dentre os dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês para determinar a data de vencimento para pagamento das parcelas.

§ 1º O valor da primeira parcela deverá ser pago no mesmo mês em que for realizado o parcelamento.

§ 2º Dentre as alternativas descritas no caput poderá ser selecionado um dos dois dias imediatamente subsequentes ao dia da negociação, cuja escolha permanecerá como o dia de vencimento para pagamento das demais parcelas.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo, as solicitações de parcelamentos realizadas nos dias 29 de abril de 2022 e 30 de maio de 2022, ocasiões em que deverá ser efetuada a opção pelo pagamento da primeira parcela no dia 05 ou 10 do respectivo mês subsequente, permanecendo a opção escolhida como dia para vencimento das demais parcelas.

Art. 7º A revogação do parcelamento dar-se-á:

I - Pelo atraso de qualquer parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do dia do vencimento original;

II - Pela inobservância de quaisquer exigências estabelecidas neste decreto.

Art. 8º A revogação do parcelamento firmado nos termos deste decreto implicará:

I - O imediato cancelamento do benefício previsto no art. 5º, deste decreto, com restabelecimento integral do débito objeto da negociação e dos valores originários de juros e de multas dispensados, e dedução dos valores do tributo recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação tributária;

II - A inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;

III - A inscrição do sujeito passivo nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.

Art. 9º A concessão das reduções previstas neste decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.

Art. 10. O Programa de Regularização Fiscal Incentivada - PRI ora instituído terá vigência no período de 25 de abril a 30 de maio do corrente ano.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 06 de abril de 2022.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito de Belém

ANEXO