Decreto nº 10383 DE 01/09/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 set 2000

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores usados, na forma que específica.

(Revogado pelo Decreto nº 12.784 de 01/10/2007):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981 e ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º *Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de veículos automotores usados, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2000, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento).

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a redução da base de cálculo das operações de saídas deverá corresponder aos seguintes percentuais:

I - nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 95% (noventa e cinco por cento);

II - nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 92,92% (noventa e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento).

Art. 2º O recolhimento do ICMS devido em razão das operações de que trata o artigo anterior, deverá ser efetuado em separado, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento "516-1, ICMS Veículos Usados", até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização da operação.

Parágrafo Único. Os valores dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de que trata este Decreto, serão registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento, nas colunas "Valor Contábil", e "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna de Observações, a seguinte expressão: "ICMS RECOLHIDO CONFORME ART. 2º DO DECRETO Nº10.383/2000".

Art. 3º O benefício de que trata o caput não alcança obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste Decreto, nem implica em restituição ou compensação de quantias já pagas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2000, ficando suspensas, no período de vigência, as disposições do inciso XVIII do art. 50 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que se refere à redução de base de cálculo nas operações de saídas de veículos automotores usados.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 01 de setembro de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA