Decreto nº 102461 DE 03/11/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 05 nov 2021

Dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, previsto no subitem 16.01, da lista de serviços, do art. 21 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977, com alterações, e dá outras providências.

Nota: Prorrogar a vigência do Termo de Adesão ao Regime Especial celebrado com às empresas do Setor de Transporte Coletivo Rodoviário e com validade até 31 de dezembro de 2021, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para o levantamento da documentação necessária ao cumprimento das exigências estabelecidas no Decreto Municipal nº 102.461/2021 -PMB, redação dada pela Portaria SEFIN Nº 8 DE 07/01/2022.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém (LOMB), para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;

Considerando o disposto no art. 32-B , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), modificada pela Lei nº 9.330 , de 29 de setembro de 2017;

Considerando o que estabelece o § 3º, do art. 195, da Constituição Federal; e

Considerando a necessidade de regulamentar o Regime Especial de Tributação, concedido aos serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, previsto no subitem 16.01, da lista de serviços, do art. 21 , da Lei nº 7.056/1977 , alterada pela Lei nº 9.330/2017 ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto institui o Regime Especial de Tributação, que importa em reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para o serviço de transporte coletivo municipal rodoviário, previsto no subitem 16.01, da lista de serviços, do art. 21 , da Lei nº 7.056/1977 , alterada pela Lei nº 9.330/2017 .

Art. 2º Observadas às regras estabelecidas neste Decreto, as empresas de transporte coletivo municipal rodoviário que circulam no Município de Belém, estabelecidas ou não, poderão fazer opção pelo Regime Especial de Tributação em relação ao ISSQN devido para este Município.

Art. 3º O contribuinte que presta serviços de transporte coletivo municipal rodoviário poderá, opcionalmente, ao Regime de Tributação Normal, optar pela redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ISSQN.

§ 1º Quando as linhas de ônibus das empresas de transporte coletivo municipal rodoviário circularem apenas no Município de Belém, a base de cálculo será de 100% (cem por cento) sobre a bilhetagem eletrônica, em favor desta Municipalidade, à qual se aplicará a redução constante no caput.

§ 2º Quando as linhas de ônibus das empresas de transporte coletivo municipal rodoviário circularem em outros municípios além do Município de Belém, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a bilhetagem eletrônica, em favor desta Municipalidade, à qual se aplicará a redução prevista no caput.

§ 3º A opção e a renovação do Regime Especial de Tributação ficam condicionadas, no que couber:

I - ao recolhimento mensal do ISSQN próprio e o ISSQN sujeito à retenção na fonte de sua responsabilidade pelos serviços tomados nos casos previstos na legislação tributária municipal, ainda que não tenha realizado a retenção;

II - à regularidade do recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte, referente aos últimos cinco anos além do exercício fiscal da solicitação do benefício, exceto, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa;

III - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte, referente aos últimos cinco anos, além do exercício fiscal da solicitação do benefício, exceto, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa;

IV - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos, de competência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB);

V - à apresentação de certidão negativa expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com validade até a data do registro no protocolo da opção ou renovação do Regime Especial de Tributação;

VI - àdisponibilização em favor da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de acesso remoto ao sistema de bilhetagem eletrônica, usuário SEFIN BELÉM, CNPJ 05.055.025/0001-06, com senha passível de alteração a ser encaminhada para o e-mail detm@sefin.pmb.pa.gov.br. GABINETE DO PREFEITO Avenida Nazaré, nº 361 - Nazaré - CEP: 66.035-115 e-mail: prefeito@gabinete.pmb.pa.gov.br - Telefone: 3073-1496.

VII - à emissão de nota fiscal de serviço eletrônica na forma da legislação;

VIII - à observação das demais obrigações previstas na legislação e no termo de concessão do Regime Especial de Tributação.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI, do parágrafo anterior, o acesso deverá garantir consultas de informações necessárias para acompanhamento da definição da base de cálculo do serviço prestado nos últimos sessenta meses.

§ 5º O benefício poderá ser revogado, quando houver descumprimento do item IV, do parágrafo anterior, quando comunicado pela SEMOB, e seus efeitos fluirão de acordo com o § 12º, deste artigo.

§ 6º A redução de base de cálculo prevista no caput não se aplica às receitas de prestação de serviços, não oferecidas à tributação e que venham à ser apuradas, mediante qualquer ação fiscal, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais previstos neste Decreto.

§ 7º A opção pelo Regime Especial de Tributação para empresas que estejam em início de atividade, poderá ser feito em até trinta dias contados da data da concessão do alvará de funcionamento, retroagindo seus efeitos à data do pedido.

§ 8º As empresas excluídas do regime e que queiram retornar, poderão fazer opção no mês de setembro do ano que completou o prazo previsto no § 14, deste artigo.

§ 9º O contribuinte interessado na renovação do Regime Especial de Tributação deverá solicitar no mês de setembro para vigorar a partir de janeiro do exercício seguinte.

§ 10. A solicitação de opção ou de renovação do Regime Especial de Tributação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

a) Requerimento, com dados atualizados para contato;

b) Cópia de RG e CPF dos sócios;

c) Contrato Social ou Estatuto e alterações, registrados no órgão competente;

d) Procuração específica do representante legal;

e) RG e CPF do preposto;

f) Certidão Negativa da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos do Município de Belém; e

g) Outros documentos que se fizerem eventualmente necessários quando solicitados.

§ 11. O regime de que trata o art. 1º, deste Decreto, deverá ser renovado a cada ano, observado o prazo estabelecido no § 9º, deste artigo.

§ 12. A não observância das condições estatuídas no § 6º, deste artigo, implicará na revogação do Regime Especial de Tributação no mês subsequente à ocorrência do descumprimento, retornando ao regime normal de tributação com a cessação imediata do benefício.

§ 13. Na hipótese do § 12, deste artigo, o contribuinte deverá calcular o ISSQN, observando o regime normal de tributação, exceto, no que couber, se a exigibilidade do imposto estiver suspensa.

§ 14. A não observância dos incisos I e VII, do § 3º, do art. 3º e dos incisos I e II, do art. 5º, acarretará impedimento para que o contribuinte possa fazer nova opção pelo regime de que trata o art. 1º, deste Decreto, pelo prazo de dois anos-calendários subsequentes ao exercício em que ocorrer a revogação do benefício.

§ 15. O recolhimento dos tributos deve ocorrer na data de seus respectivos vencimentos, sob pena de perda do benefício.

§ 16. Os pedidos deferidos valerão do mês de janeiro a dezembro do ano subsequente.

Art. 4º As informações do sistema de bilhetagem eletrônica deverão permanecer conservadas e à disposição da fiscalização pelo prazo de decadência do referido tributo.

Art. 5º Além das hipóteses previstas nos incisos do § 3º, do art. 3º, deste Decreto, o regime será revogado quando ocorrerem às seguintes situações:

I - a empresa tiver causado embaraço a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações e esclarecimentos aos agentes do Fisco Municipal e nas demais hipóteses, se for o caso, que autorizam a requisição de auxílio da força pública; e

II - o contribuinte tenha apresentado resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos normativos complementares, que se fizerem necessários à execução e ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 03 de novembro de 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém