Decreto nº 10.194 de 04/01/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jan 2001

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Receita e Controle, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC, como órgão integrante do grupo responsável pela função de Gestão do Aparelho do Estado, tem como atribuição básica a coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais e, nos termos do art. 12 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:

I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto à sua aplicação;

II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;

V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da Administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da Administração indireta;

VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

IX - a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;

X - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;

XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;

XII - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;

XIII - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existente em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;

XIV - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança e informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;

XV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;

XVI - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle, para o desempenho de suas competências, contará com a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de natureza deliberativa:

a) Conselho de Recursos Fiscais.

II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Administração Tributária:

1. Coordenadoria de Apoio Operacional;

2. Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito;

3. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal;

4. Coordenadoria de Informação Fazendária;

5. Coordenadoria de Operações Fiscais;

6. Coordenadoria de Fiscalização Móvel.

b) Superintendência de Gestão da Informação:

1. Coordenadoria de Sistemas;

2. Coordenadoria de Suporte;

c) Auditoria-Geral do Estado:

1. Coordenadoria de Contabilidade;

2. Coordenadoria de Auditoria Interna.

III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES Seção I - Do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 3º Ao Conselho de Recursos Fiscais compete o julgamento, em segunda instância, dos processos administrativos fiscais contenciosos, nos termos da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, e de seu Regimento Interno.

Seção II - Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4º À Superintendência de Administração Tributária compete:

I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;

II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;

V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos.

Art. 5º À Superintendência de Gestão da Informação compete:

I - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;

III - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existente em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;

IV - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança e informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;

V - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.

Art. 6º À Auditoria-Geral do Estado compete:

I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da Administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da Administração indireta;

II - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

III - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

IV - a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferência à conta do orçamento do Estado;

V - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.

Seção III - Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 7º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.

CAPÍTULO IV - DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Receita e Controle será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Receita e Controle serão dirigidos:

I - a Auditoria-Geral, por Auditor-Geral do Estado;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Receita e Controle para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento contará com os cargos em comissão constantes no anexo II do Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes.

II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.

III - designar funcionários para chefiar Agencias Fazendárias, Postos Fiscais, Setores encarregados da execução de atividades especificas, bem como para cumprimento do plantão fiscal de atendimento ao contribuinte e para julgamento de processo do contencioso fiscal, mediante atribuição excepcional de adicional de produtividade fiscal, sem aumento do percentual aplicado para cálculo de tal vantagem.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.

Art. 11. A estrutura básica da Secretária de Estado de Receita e Controle é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador do Estado

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

GLEISI HELENA HOFFMAN

Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste

OBS: A respeito da estrutura básica e competência de outros órgãos, veja:

Decreto nº 10.190, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

Decreto nº 10.191, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado de Governo

Decreto nº 10.192, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

Decreto nº 10.193, de 04.01.2001 - Órgãos Vinculados Assessoramento ao Governador do Estado

Decreto nº 10.195, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado Assistência Social, Cidadania e Trabalho

Decreto nº 10.196, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado de Saúde

Decreto nº 10.197, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado da Produção

Decreto nº 10.198, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação

Decreto nº 10.199, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo

Decreto nº 10.200, de 04.01.2001 - Secretaria de Estado da Educação

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 10.194, DE 4 DE JANEIRO DE 2001

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

COORDENADORIA DE CONTABILIDADE

COORDENADORIA DE SUPORTE

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Vincula-se à Secretaria de Estado de Receita e Controle o seguinte órgão colegiado:

- Conselho de Recursos Fiscais

COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

COORDENADORIA DE SISTEMAS

COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MÓVEL

COORDENADORIA DE OPERAÇÕES FISCAIS

COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO FAZENDÁRIA

COORDENADORIA DE MONITORAMENTO FISCAL

COORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

COORDENADORIA DE APOIO OPERACIONAL