Decreto nº 10077 DE 27/09/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 set 2013

Estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.

(Revogado pelo Decreto Nº 10610 DE 28/01/2015):

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei nº 3.882/89 e artigo 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000.  

DECRETA:  

Art. 1° - Os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.  

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:  

I – Os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa de mora e juros de mora para o pagamento à vista;  

II - As multas por infração originadas de fatos que constituam crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei;  

III - Os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.  

IV - os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.  

§ 2º - A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.   Art. 2° - Os créditos abrangidos por este Decreto, cujo devedor esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, têm descontos sobre multa de mora e juros de mora de:  

I – noventa por cento (90%) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;  

II – oitenta por cento (80%) quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas;  

III – setenta por cento (70%) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;  

IV – sessenta por cento (60%) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;  

V – cinquenta por cento (50%) quando a liquidação ocorrer em até 24(vinte e quatro) parcelas;  

VI – quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;  

VII – trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas:  

VIII – vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorrer em até 42 (quarenta e duas) parcelas;  

IX – dez por cento (10%) quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;  

X – cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas.   Parágrafo único – Os créditos vencidos e abrangidos por este Decreto cujo devedor não esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas sem descontos, ou pagos à vista com 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre multa de mora e juros de mora.  

Art. 3º - O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:  

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas.  

II – R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas. Parágrafo único - O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado.  

Art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor, de modo irretratável, reconhece e confessa formalmente o crédito, será processado nos seguintes termos:  

I – Formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação e/ou Procuradoria Geral do Município (PGM);  

II – Assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;  

§ 1º - O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos objetos do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT ou PGM, que calcule os acréscimos legais.  

§ 2º - O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.  

§ 3º - Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.  

§ 4º - A primeira parcela, expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais, no dia 25 (vinte e cinco) de cada um dos meses subsequentes.  

§ 5º - O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do seu vencimento, importa na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante a vigência do parcelamento.  

§ 6º - Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, deve ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como parcial o pagamento de quaisquer das parcelas remanescentes.  

§ 7º - Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.  

Art. 5º - Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.  

Art. 6º Os créditos objetos do parcelamento são consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente, de acordo com o Art. 172 do Código Tributário Municipal - Lei nº 3882/1989.  

Art. 7º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas, excetuando-se neste caso o valor da primeira parcela.  

Art. 8º Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornados os créditos ao ‘‘status quo ante’’, quando ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.  

§ 1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do caput deste artigo. 

§ 2º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.  

Art. 9 – Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.  

Art. 10 – Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos ajuizados, objeto de parcelamentos, poderão ser pagos em até 05(cinco) parcelas iguais e sucessivas.  

Art. 11 – Os contribuintes que optarem pelo parcelamento nos moldes deste decreto terão seus parcelamentos cancelados sempre que ficar constatada, nos exercícios em curso e/ou seguintes, a inadimplência por mais de noventa (90) dias de atraso em qualquer tributo ou parcela deste, contados a partir de seu vencimento original.  

Art. 12 – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município, autorizados a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.  

Art. 13. Este Decreto vigorará no período compreendido entre 30 de setembro de 2013 a 16 de janeiro de 2015, sendo improrrogável a data definida para seu término, revogando todas as disposições em contrário, em especial o Decreto 9.057 de 30 de abril de 2010. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10591 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Este Decreto vigorará no período compreendido entre 30 de setembro de 2013 a 30 de dezembro de 2014, revogando todas as disposições em contrário, em especial o Decreto 9.057 de 30 de abril de 2010. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10397 DE 28/08/2014)."Art. 13 – Este Decreto vigorará no período compreendido entre 30 de setembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014, revogando todas as disposições em contrário, em especial o Decreto 9.057 de 30 de abril de 2010. Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de setembro de 2013.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES  

PREFEITO