Decreto nº 100120 DE 30/03/2021

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 31 mar 2021

Institui o Programa de Regularização Incentivada (PRI), com vigência de 15 de abril a 15 de maio de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências que lhe são conferidas pelos incisos VII e XX, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando o Decreto nº 99.976/2021 - PMB, de 04 de março de 2021, declarando nova situação de calamidade pública no Município de Belém, em razão do recrudescimento da pandemia de COVID-19;

Considerando a premente necessidade de serem adotas medidas emergenciais e temporárias de auxílio aos contribuintes;

Considerando o teor do art. 160, da Lei nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém);

Considerando os termos da Lei nº 9.335 , de 13 de outubro de 2017, que autoriza a instituição de Programas de Regularização Incentivada - PRI, no âmbito do Município de Belém;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada (PRI) referente aos créditos tributários e não tributários, constituídos até 31 de dezembro de 2020, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o tributo sujeito à retenção na fonte, o tributo devido por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS/PJ relativo ao período em que o contribuinte for optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e os créditos tributários relativos à taxa para autenticação da guia por ausência de movimento econômico.

§ 2º O PRI ora instituído terá vigência no período de 15 de abril a 15 de maio do corrente ano.

Art. 2º Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no PRI, atualizados monetariamente e com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.

Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto abrange também os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança; e

III - concessão de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial.

§ 1º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I, deste artigo, será considerado como desistência automática e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.

§ 2º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, deste artigo, está condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.

§ 3º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 4º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal/Procuradoria Geral do Município de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.

Art. 4º Os saldos devedores em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o sujeito passivo tenha sido beneficiado ou não com dedução de juros e multas de mora, em programas de regularização incentivada anteriores, poderão ser contemplados pelo presente Decreto.

Art. 5º Para adesão ao PRI, o sujeito passivo deverá utilizar o aplicativo específico disponibilizado, exclusivamente, no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin, no qual preencherá os dados para efetuar o parcelamento.

§ 1º Para realização de parcelamento acima de 03 (três) parcelas, obrigatoriamente, o contribuinte preencherá um cadastro prévio contendo nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe, e-mail e número de telefone fixo ou celular para contato.

§ 2º A formalização do parcelamento acima de 03 (três) parcelas se dará com a geração do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser assinado preferencialmente mediante assinatura digital ou manual e enviado, via internet, ao e-mail da SEFIN informado no aplicativo, junto com a documentação a que se refere o art. 7º, deste decreto.

§ 3º O contribuinte que assinar o Termo de Confissão de Dívida manualmente deverá protocolar o original do referido Termo na Central de Atendimento ao Contribuinte (CFAC), localizada na Praça Visconde do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro Campina, para validar o parcelamento no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reabertura do atendimento presencial na Central de Atendimento, sob pena de cancelamento da negociação.

§ 4º A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do sujeito passivo, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.

§ 5º O parcelamento formalizado em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, será automaticamente cancelado.

Art. 6º A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovido pelo Município.

Parágrafo único. O processo judicial somente será extinto, após a confirmação de pagamento total do débito, além dos demais encargos processuais.

Art. 7º O parcelamento que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos e informações, observado o disposto no art. 5º deste decreto:

I - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF das pessoas físicas e no caso de pessoa jurídica, além desses documentos dos sócios, o comprovante de inscrição no CNPJ;

II - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF do representante ou preposto;

III - comprovante de residência do contribuinte, do responsável legal ou do representante, se for o caso;

IV - telefone do contribuinte e/ou responsável legal ou representante;

V - endereço eletrônico (e-mail);

VI - procuração particular, com poderes específicos para transigir e firmar parcelamento na SEFIN, no caso de ser o responsável legal ou o representante;

VII - documento que permita a identificação do proprietário ou possuidor com fins de propriedade do imóvel, no caso de negociação de débitos do IPTU;

VIII - demonstrativo preenchido pelo contribuinte com a receita tributável mensal, no caso de negociação de débitos do ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração).

Art. 8º Os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários previstos no caput do art. 1º, deste Decreto, poderão ser pagos com reduções sobre juros de mora, multa de mora e multa penal, da seguinte forma:

I - em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento);

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);

III - em até 10 (dez) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);

V - em até 15 (quinze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento);

VI - em até 20 (vinte) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento);

VII - em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);

VIII - em até 30 (trinta) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento);

IX - em até 50 (cinquenta) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento).

§ 1º As parcelas vincendas após o exercício de 2021 serão corrigidas monetariamente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, com base na variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º , da Lei nº 8.033 , de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua.

§ 2º Será admitido apenas um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal.

§ 3º Excetuam-se da limitação prevista no parágrafo anterior:

I - a realização de parcelamento de débitos de exercícios não negociados anteriormente, caso em que poderá haver mais de um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal;

II - a realização de parcelamento de ISS/PJ na modalidade de denúncia espontânea - cobrança amigável, em que o sujeito passivo possua atividades de serviços tributados com alíquotas diferentes (3% e 5%);

§ 4º Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, o carnê com as parcelas vincendas no exercício subsequente somente será emitido ao sujeito passivo se não existir parcela vencida do exercício anterior.

§ 5º As reduções previstas no caput não alcançarão quaisquer débitos apresentados a protesto extrajudicial até o momento da devolução da respectiva CDA ao Município apresentante.

§ 6º Os honorários advocatícios serão abrangidos pelas reduções de juros e multas, firmadas pela avença, o mesmo não ocorrendo em relação às custas, emolumentos e demais despesas processuais.

§ 7º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

Art. 9º O sujeito passivo poderá optar pelos dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês para vencimento das parcelas e a primeira parcela vencerá no mesmo mês em que for feito o parcelamento, selecionando um dos dois dias imediatamente subsequentes ao dia da realização do parcelamento.

§ 1º Na hipótese de sujeito passivo citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento, observados o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput, a solicitação de parcelamento efetuada no dia 15 de maio de 2021, ocasião em que deverá efetuar a opção pelo pagamento da primeira parcela no dia 20, 25 ou 30 de maio de 2021, permanecendo a opção escolhida como dia para vencimento das demais parcelas.

Art. 10. Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo devedor de parcelamento cancelado por atraso no Sistema de Arrecadação Tributária (SAT), da Secretaria Municipal de Finanças, desde que tenha sido realizado a partir de 01.01.2018, estando o crédito ajuizado ou não, exceto os créditos tributários de quaisquer exercícios envolvidos no parcelamento, protestados após o seu descumprimento.

Parágrafo único. A adesão do sujeito passivo ao disposto no caput, deste artigo, implicará a atualização monetária do saldo devedor com base na variação acumulada do IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º , da Lei nº 8.033 , de 29 de dezembro de 2000, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento original da parcela inadimplida.

Art. 11. A revogação do parcelamento, dar-se-á:

I - pela inobservância de quaisquer exigências estabelecidas neste Decreto; e

II - pelo atraso de qualquer parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do dia do vencimento original.

Art. 12. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, implicará:

I - o imediato cancelamento do benefício previsto no art. 8º, deste Decreto, restaurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;

II - a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;

III - no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e

IV - a inscrição do sujeito passivo nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.

Art. 13. As regras do Decreto nº 90.710 , de 15 de fevereiro de 2018, aplicam-se complementarmente ao disposto neste Programa de Regularização Incentivada, naquilo que não dispuser em contrário.

Art. 14. A concessão das reduções previstas neste Decreto não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 30 de março de 2021.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito de Belém