Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 6 DE 21/05/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 mai 2021

Processo: 00040.00030801/2020-11

ICMS. Substituição tributária.

O Convênio ICMS 52/2017 , que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção a "autopeças" ou a "materiais de construção e congêneres" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e não à atividade do contribuinte.

Não se vislumbra incidência do regime de substituição tributária a que se referem os itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS sobre bens ou mercadorias classificadas no código NCM/SH 3917.40.90 produzidas para fins de utilização como acessórios decorativos de cortinas.

O item 12 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS não enumera o código NCM/SH 3917.40.90, no entanto, cabível a incidência desse regime, no caso de mercadorias vinculadas à descrição "Artigos de casa", prevista no Item 61 do mesmo dispositivo, se classificadas em qualquer dos Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 9676 da NCM/SH, oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que é varejista do "segmento econômico do vestuário", comercializando artigos de cama, mesa e banho, preponderantemente.

3. Cogita que há uma vasta possibilidade de classificação de produtos, considerando que existem códigos da NCM/SH que seriam genéricos e possibilitariam a codificação de uma ampla gama de produtos de diferentes segmentos.

4. Especificamente, faz referência ao código NCM/SH 3917.40.90, conforme cópia de nota fiscal acostada, com a descrição "Fivela PP Oval (par)", que seria utilizado como componente de decoração de cortinas, em sua ótica não se prestando a servir como autopeças ou materiais de construção. Aponta que o mesmo NCM/SH foi utilizado em outra nota fiscal, conforme documento anexo, para o produto "Luva LR Azul", porém no segmento de materiais de construção.

5. Defende que não constariam comandos que atribuam ao "segmento econômico do vestuário" a aplicação do regime de substituição tributária, exceto para os produtos relacionados no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, que trata especificamente de produtos comercializados no sistema de marketing direto, não abarcando o código NCM/SH 3917.40.90.

6. Fazendo referência aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, sustenta que o respectivo "segmento econômico" é que determina a inclusão na sistemática de Substituição Tributária-ST, afirmando que o código NCM/SH representaria "apenas um elemento indicativo de qualificação desse produto, e não o fator determinante para substituição".

7. No seu entendimento os produtos especificamente relacionados, somente estariam sujeitos ao regime de ST se oriundos de operações promovidas por empresas do sistema de marketing direto e destinados a revendedores que efetuem venda no sistema porta a porta.

8. Desse modo o "segmento econômico do vestuário" estaria fora do regime de substituição tributária no âmbito do Distrito Federal.

9. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos, transcritos, ipsis litteris:

1. Os produtos do segmento do vestuário, realizados por contribuintes não enquadrados no sistema de marketing direto, estão contemplados no Anexo IV, do Caderno I, do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, anexo que trata da substituição tributária no Território do Distrito Federal?

2. É correto o entendimento da CONSULENTE de que só e somente os segmentos econômicos listados no Anexo I Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária?

3. É correto o entendimento da CONSULENTE de que ao segmento econômico do vestuário no Distrito Federal não se aplicam as regras da sistemática da substituição tributária?

4. É correto o entendimento da CONSULENTE de que apenas os produtos descritos nos Anexo XI do Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, recepcionado nos itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV ao decreto nº 18.995 de 22 de dezembro de 1997RICMS/DF, desde que direcionados aos segmentos econômicos de AUTOPEÇAS e MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, estão sujeitos à substituição tributária?

5. O produto descrito como "fivela PP Oval (par)", cores diversas, classificado na posição NCM/SH 39174090, utilizado como componente para a instalação de cortinas, não se prestando ao uso como autopeças e/ou material de construção, comercializado por empresas do segmento do vestuário, está sujeito ao regime da substituição tributária no território do Distrito Federal?

II - Análise

10. Trata-se de esclarecer se é aplicável o regime de Substituição Tributária-ST do ICMS nas situações apontadas na inicial.

11. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registrese ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou elementos ora considerados.

12. A Consulta apresentou-se regular quanto à admissibilidade prévia, realizada pelos órgãos preparadores do feito nos termos despachados nos autos.

13. Vale assinalar que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental, que podem ser respondidos mediante acesso à página eletrônica da Subsecretaria da Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br), devendo o contribuinte dirigir-se ao "Atendimento virtual", "Pessoa Jurídica", "ICMS" e escolher na opção "Tipo de Atendimento" aquela que se adequar ao caso.

14. Quanto ao mérito, preliminarmente cumpre esclarecer que os questionamentos possuem tema similar ao abordado no parecer "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 9/2019", publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2019, do qual recomenda-se leitura de inteiro teor.

15. Acrescente-se às considerações lá constantes que, para fins de aplicação da sistemática do regime de ST, o Subitem 61.0 vinculado à descrição "Artigos de casa", da Tabela aninhada no Item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS faz referência apenas aos artigos classificados nos Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 da NCM/SH, desde que as mercadorias assim identificáveis sejam oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito.

III - Resposta

16. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

1) O regime de substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas no RICMS, sendo irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto. Há que se destacar que, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para aplicação (ou exclusão) do regime de substituição tributária, como, por exemplo, a destinação do bem ou mercadoria, ou seja, a finalidade para qual foi produzida;

2) O Convênio ICMS 52/2017 , que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção a "autopeças"ou a "materiais de construção e congêneres" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e, não, à atividade do contribuinte;

3) Vide a primeira resposta ofertada;

4) Vide a primeira resposta ofertada;"

5) Não se vislumbra a incidência do regime de ST a que se referem os Itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, sobre o produto classificado no código NCM/SH 3917.40.90, produzido para fins de utilização como acessório decorativo de cortinas. Por sua vez, observe-se que o subitem 61 do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS, vinculadas à descrição "Artigos de casa", aplicam-se apenas às mercadorias classificadas nos Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 da NCM/SH, se oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final e a contribuinte inscrito.

17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 21 de maio de 2021

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de maio de 2021

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 201,4.

Brasília/DF, 21 de maio de 2021

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Coordenação de Tributação