Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 9 DE 22/03/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mar 2019

PROCESSO-SEI Nº: 00040-00061726/2018-15

ICMS. Substituição tributária.

O regime de substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas no RICMS, sendo irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto. Há que se destacar que, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para aplicação (ou exclusão) do regime de substituição tributária, como, por exemplo, a destinação do bem ou mercadoria, ou seja, a finalidade para qual foi produzida.

O Convênio ICMS 52/2017, que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção a "autopeças" ou a "materiais de construção e congêneres" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e, não, à atividade do contribuinte.

Não se vislumbra incidência do regime de substituição tributária a que se referem os itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS sobre bens ou mercadorias classificadas no código NCM/SH 3917.40.90 produzidas para fins de utilização como acessórios decorativos de cortinas. Por sua vez, o item 12 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS não enumera o código NCM/SH 3917.40.90, não se aplicando à espécie.

I - Relatório

1. O Consulente apresenta Consulta acerca do regime de substituição tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS).

2. Relata que é varejista do "segmento econômico do vestuário", comercializando artigos de cama, mesa e banho, preponderantemente.

3. Narra que existem códigos da NCM/SH que seriam genéricos e possibilitariam a codificação de uma vasta gama de produtos de diferentes segmentos.

4. A título de exemplo, reporta-se ao código NCM/SH 3917.40.90, que recebeu, em notas fiscais acostadas, a descrição de "Fivela PP Oval (par)", que seria utilizada como componente de decoração em cortinas, e também de "Luva LR Azul", que seria utilizada na construção civil.

5. Defende que não constariam comandos que atribuam ao "segmento econômico do vestuário" a aplicação do regime de substituição tributária, exceto para os produtos relacionados no item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, que trata especificamente de produtos comercializados no sistema de marketing direto, não abarcando o código NCM/SH 3917.40.90.

6. Fazendo referência aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, sustenta que seria o respectivo "segmento econômico" que determinaria a inclusão na sistemática de substituição tributária, entendendo que o código NCM/SH representaria "apenas um elemento indicativo de qualificação desse produto, e não o fator determinante para substituição".

7. Conclui, ao final, que os produtos do "segmento econômico do vestuário" estariam fora do regime de substituição tributária no âmbito do Distrito Federal.

8. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos, transcritos, ipsis litteris:

1. Os produtos do segmento do vestuário, realizados por contribuintes não enquadrados no sistema de marketing direto, estão comtemplados no Anexo IV, do Caderno I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, anexo que trata da substituição tributária no Território do Distrito Federal?

2. É correto o entendimento da CONSULENTE de que só e somente os segmentos econômicos listados no Anexo I Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária?

3. É correto o entendimento da CONSULENTE de que ao segmento econômico do vestuário no Distrito Federal não se aplicam as regras da sistemática da substituição tributária?

4. É correto o entendimento da CONSULENTE de que apenas os produtos descritos nos Anexos II e XI do Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, recepcionado nos itens 28 e 41 do RICMS/DF, desde que direcionados aos segmentos econômicos de AUTOPEÇAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, estão sujeitos à substituição tributária?

5. O produto descrito como "Fivela PP Oval (par)", cores diversas, classificado na posição NCM/SH 39174090, utilizado como componente para a instalação de cortinas, não se prestando ao uso como autopeças e/ou material de construção, comercializado por empresas do segmento do vestuário, está sujeito ao regime da substituição tributária no território do Distrito Federal?

II - Análise

9. Preliminarmente, cumpre registrar que escapa às atribuições desta unidade de esclarecimento de normas pronunciar-se acerca do adequado enquadramento de mercadorias nos códigos constantes da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, competência esta exclusiva da Receita Federal do Brasil - RFB.

10. Feita essa ressalva, vale registrar que o regime de substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais.

11. A sua incidência, conforme DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 12/2017:

ICMS. Substituição tributária-ST. Item/Subitem 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Não se aplica a operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil.

Produtos posicionados na classificação NCM/SH 8302.42.00 e NCM/SH 4016.93.00. Incidência. A não sujeição ao regime de ST, quando for o caso, será informada no campo "Informações complementares" do documento fiscal. (DODF nº 125, de 03.07.2017, pg. 3/4).

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 33/2017:

ICMS. Substituição Tributária. 1- Produtos classificados na posição NCM/SH 8302.10.00 - Dobradiças de qualquer tipo. Compatibilidade possível de sua Classificação NCM/SH e de suas características com a descrição idealizada nos Itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 . 2- O uso que será dado ao produto, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de ST, quando houver coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma. Todavia, deve-se atentar ao disposto nas normas constantes dos correspondentes Cadernos do RICMS, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação.

Admitindo-se a circunstância analisada como adstrita a mercadorias listadas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS e destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não se aplica a sistemática própria da ST predita naquele Item. 3- Ocorrerá antecipação do imposto devido, relativamente à sistemática de ST, nos casos previstos no inciso I do art. 320 do RICMS. (DODF nº 246, de 27.12.2017, pg. 27/28).

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 23/2018:

ICMS. Substituição tributária. Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Produtos classificados nas codificações NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318. Compatibilidade de suas Classificações NCM/SH e de suas características com os códigos NCM/SH e as descrições idealizados no item 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18955/97. Hipótese de incidência do regime próprio da substituição tributária.

O uso que será dado ao produto, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de ST, quando houver coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil.

Todavia, deve-se atentar ao disposto nas normas constantes dos correspondentes Cadernos do RICMS, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação. (DODF nº 170, de 05.09.2018, pg. 4/5).

12. Nessa linha, a Instrução Normativa (IN) SUREC nº 6, de 11 de maio de 2017, estabelece o seguinte:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

(.....)

§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos. (.....)

13. Há que se destacar que, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para aplicação (ou exclusão) do regime de substituição tributária, como, por exemplo, a destinação do bem ou mercadoria, ou seja, a finalidade para qual foi produzida.

14. Nesse ponto, importa salientar que o Convênio ICMS 52/2017 , que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", consoante o inciso I de sua Cláusula sexta, não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte.

15. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção a "autopeças" ou a "materiais de construção e congêneres" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e, não, à atividade do contribuinte.

16. Reportando-se ao código NCM/SH 3917.40.90 é possível notar que o RICMS menciona bens e mercadorias derivados da respectiva Posição NCM/SH (3917) nos itens 28 e 41, que preveem a aplicação do regime de substituição tributária para "Autopeças" e para "Materiais de construção e congêneres", respectivamente. Vejamos:

28 Autopeças, conforme especificado na tabela abaixo, em operações interestaduais destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal e procedentes de unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, bem como nas operações internas:
  ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
  (.....) (.....) (.....) (.....)
  2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
  (.....) (.....) (.....) (.....)
(.....) (.....)
41 Materiais de construção e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo, em operações oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:
  ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
  (.....) (.....) (.....) (.....)
  3.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção.
  (.....) (.....) (.....) (.....)

17. Nota-se que os enunciados dos citados itens indicam uma vinculação à destinação dos bens ou mercadorias, de modo a restringir sua incidência às finalidades para as quais foram produzidos, quais sejam: autopeças e construção civil.

18. Logo, não se vislumbra a incidência do regime de substituição tributária, a que se referem os itens 28 e 41 do RICMS, sobre bens ou mercadorias classificadas no código NCM/SH 3917.40.90 produzidas para fins de utilização como acessórios decorativos de cortinas.

19. Por sua vez, o item 12 do RICMS não enumera o código NCM/SH 3917.40.90, não se aplicando à espécie.

III - Resposta

20. Diante do exposto, apresentamos os seguintes esclarecimentos ao Consulente:

20.1 O regime de substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados nos, que.

20.2 O Convênio ICMS 52/2017, que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção a "autopeças" ou a "materiais de construção e congêneres" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e, não, à atividade do contribuinte;

20.3 Ver resposta ofertada no subitem 20.1;

20.4 Ver resposta ofertada no subitem 20.1;

20.5 Não se vislumbra a incidência do regime de substituição tributária a que se referem os itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS sobre bens ou mercadorias classificadas no código NCM/SH 3917.40.90 produzidas para fins de utilização como acessórios decorativos de cortinas. Por sua vez, o item 12 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS não enumera o código NCM/SH 3917.40.90, não se aplicando à espécie.

21. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011 , observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do referido artigo, bem como no parágrafo único do art. 82 do mesmo diploma legal.

À consideração superior.

Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2019.

CARLOS GUSTAVO SILVA RODRIGUES

Auditor-fiscal da Receita do DF

Matrícula nº 92.321-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 7 de março de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de março de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO DOS SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador