Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 35 DE 13/09/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 set 2019

ICMS. Substituição tributária. O regime de substituição tributária aplica-se aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas no RICMS, sendo irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto. Há que se destacar que, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para aplicação (ou exclusão) do regime de substituição tributária, como, por exemplo, a destinação do bem ou mercadoria, ou seja, a finalidade para qual foi produzida.

O Convênio ICMS nº 52/2017, que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção "para uso na construção" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e não à atividade do contribuinte.

Não se vislumbra incidência do regime de ST a que se refere o item 53.0 da Tabela do item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS sobre bens ou mercadorias descritas como "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 120-200 cm", classificados no código NCM/SH 7615.20.00 e produzidos como componente para a instalação de cortinas. Entretanto, cabível a incidência desse regime, no caso de mercadorias vinculadas à descrição "Artigos de casa", classificadas no Capítulo 76 da NCM/SH, se oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta a porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, nos termos do item 61.0, da Tabela aninhada no item 12, do Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

Além da exigência dos quesitos relacionados à coincidência cumulativa da NCM/SH e descrição do produto, deve-se considerar a sua concepção finalística e não a sua destinação concreta, em relação à referência dos segmentos econômicos de AUTOPEÇAS e MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES citados nos itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que é varejista do "segmento econômico do vestuário", comercializando artigos de cama, mesa e banho, preponderantemente.

3. Narra que existem códigos da NCM/SH que seriam genéricos e possibilitariam a codificação de uma vasta gama de produtos de diferentes segmentos. Assim, alguns produtos do ramo de vestuário apresentam codificação similar à de produtos de outros segmentos, estes últimos sujeitos ou não a regimes de tributação diferenciados.

4. Reporta-se ao código NCM/SH 7615.20.00, que ora é aplicável a um tipo de produto, ora a outro, conforme cópias de notas fiscais acostadas, contendo as seguintes descrições "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL BRANCO 120-200 CM" ou "ENGATE MALHADO 40 CM", a depender da classificação apontada pelo fornecedor.

5. Defende que não constariam comandos que atribuam ao "segmento econômico do vestuário" a aplicação do regime de substituição tributária, exceto para os produtos relacionados no item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, que trata especificamente de produtos comercializados no sistema de marketing direto, não abarcando o código NCM/SH 7615.20.00.

6. Fazendo referência aos Convênios ICMS nº 92/2015 e nº 52/2017, sustenta que seria o respectivo "segmento econômico" que determinaria a inclusão na sistemática de substituição tributária, cogitando que o código NCM/SH representaria "apenas um elemento indicativo de qualificação desse produto, e não o fator determinante para substituição".

7. No seu entendimento os produtos especificamente relacionados somente estariam sujeitos ao regime de ST se oriundos de operações promovidas por empresas do sistema de "marketing" direto e destinados a revendedores que efetuem venda no sistema porta a porta.

8. Desse modo o "segmento econômico do vestuário" estaria fora do regime de substituição tributária no âmbito do Distrito Federal.

9. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos, transcritos, ipsis litteris:

1. Os produtos do segmento do vestuário, realizados por contribuintes não enquadrados no sistema de marketing direto, estão contemplados no Anexo IV, do Caderno I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, anexo que trata da substituição tributária no Território do Distrito Federal?

2. É correto o entendimento da CONSULENTE de que só e somente os segmentos econômicos listados no Anexo I Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária?

3. É correto o entendimento da CONSULENTE de que ao segmento econômico do vestuário no Distrito Federal não se aplicam as regras da sistemática da substituição tributária?

4. É correto o entendimento da CONSULENTE de que apenas os produtos descritos nos Anexo XI do Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, recepcionado nos itens 28 e 41 do RICMS/DF, desde que direcionados aos segmentos econômicos de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, estão sujeitos à substituição tributária?

5. O produto descrito como "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL BRANCO 120-200cm" cor branca, classificado com o código NCM/SH 76152000, utilizado como componente para a instalação de cortinas, não se prestando ao uso como material de construção, comercializado por empresas do segmento do vestuário, está sujeito ao regime da substituição tributária no território do Distrito Federal?

6. É correto o entendimento da CONSULENTE de que apenas os produtos descritos nos Anexos II e XI do Convênio CONFAZ ICMS Nº 52, de 07 de abril de 2017, recepcionado nos itens 28 e 41 do RICMS/DF, desde que direcionados aos segmentos econômicos de AUTOPEÇAS e MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, estão sujeitos à substituição tributária?

II - Análise

10. Trata-se de esclarecer se é aplicável o regime de Substituição Tributária - ST do ICMS nas situações apontadas na inicial.

11. Preliminarmente, cumpre esclarecer que os questionamentos 1 a 4 possuem tema similar ao abordado no parecer Declaração de Ineficácia de Consulta nº 9/2019, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 27 de março de 2019, disponível em http://www.fazenda.df.gov.br//aplicacoes/legislacao/consultas/TelaSaidaDocumento.cfm?txtTipo=23&txtID=9&txtAno=2019, do qual recomenda-se leitura de inteiro teor.

12. Quanto ao questionamento sobre a incidência de ST sobre o produto descrito como "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 120-200cm cor branca", utilizado como componente para a instalação de cortinas, em que pese estar classificado na codificação NCM/SH 7615.20.00, não ocorre coincidência com a descrição apontada na norma - "Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção", item 53.0 da tabela aninhada no item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS.

13. Também não se presta, em sua concepção, ao uso como material de construção. Logo, não sujeito ao regime da substituição tributária no território do Distrito Federal o produto apontado.

14. Todavia, o item 61.0 da tabela aninhada no item 12 do Caderno I do Anexo IV do RICMS referência as mercadorias submetidas à sistemática de ST pelo capítulo NCM/SH, sendo um deles o capítulo 76, vinculado à descrição "Artigos de casa". Logo, as mercadorias assim identificáveis, oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta a porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, estarão abrangidas pelo regime de ST.

15. Quanto ao último questionamento, em relação à referência dos segmentos econômicos de AUTOPEÇAS e MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, citados nos itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, ratificando o entendimento consolidado neste órgão consultivo, informa-se que além da exigência dos quesitos relacionados à coincidência cumulativa da NCM/SH e da descrição do produto, deve-se considerar a sua concepção finalística e não a sua destinação concreta.

III - Resposta

16. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

1. "O regime de substituição tributária se aplica aos bens e mercadorias relacionados nos correspondentes Cadernos do RICMS, como é o caso do Caderno I do Anexo IV, que cuida da substituição tributária em operações subsequentes, internas e interestaduais. A sua incidência opera-se quando verificada a coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos bens e mercadorias com aquelas idealizadas no RICMS, sendo irrelevante, por si só, o uso que será dado ao produto. Há que se destacar que, por vezes, a legislação tributária, além do código NCM/SH e da descrição, estabelece normas específicas para aplicação (ou exclusão) do regime de substituição tributária, como, por exemplo, a destinação do bem ou mercadoria, ou seja, a finalidade para qual foi produzida.

2. "O Convênio ICMS 52/2017, que versa sobre normas gerais de substituição tributária, dispondo, entre outros aspectos, sobre os bens e mercadorias passíveis de serem incluídos no referido regime, define "segmento" como "agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação", não se confundindo com "segmento econômico", expressão utilizada para delinear a "atividade" de determinado contribuinte. Assim, quando as normas relativas à substituição tributária fazem menção a "autopeças" ou a "materiais de construção e congêneres" estão a se referir ao conteúdo e destinação de bens e mercadorias, e não à atividade do contribuinte.

3. Vide a primeira resposta ofertada.

4. Vide a primeira resposta ofertada.

5. Não se vislumbra a incidência do regime de ST a que se refere o subitem 53.0 do item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS sobre o produto classificado no código NCM/SH 7615.20.00 descrito como "TUBO EXTENSÍVEL MULTIFUNCIONAL 120-200cm", produzido como componente para a instalação de cortinas. Entretanto, cabível a incidência desse regime, no caso de mercadorias vinculadas à descrição "Artigos de casa", classificadas no Capítulo 76 da NCM/SH, se oriundas de operações interestaduais promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos, destinados a revendedoras que efetuem venda porta a porta a consumidor final e a contribuinte inscrito, nos termos do item 61.0, da tabela aninhada no item 12, do Caderno I do Anexo IV ao RICMS.

6. Em relação ao regime de tributação dos segmentos econômicos de AUTOPEÇAS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, previstos nos itens 28 e 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, para fins de sujeição à sistemática de ST, além da exigência de atendimento dos quesitos relacionados à coincidência cumulativa da NCM/SH e descrição do produto, deve-se considerar a sua concepção finalística e não sua destinação concreta.

17. A presente consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 4 de setembro de 2019

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o parecer supra.

Brasília/DF, 4 de setembro de 2019

CEJANA DE QUEIROZ VALADÃO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente Substituta

Aprovo o parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 13 de setembro de 2019

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador