Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 27 DE 21/06/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jun 2022

Processo: 00040-00011178/2022-51.

ICMS. Convênio ICMS nº 117/1996 . Vigência no Distrito Federal. A mera desatualização da codificação NCM/SH no regulamento do ICMS, em relação a eventuais alterações promovidas pelo Poder Executivo Federal, no tocante a reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH, não terão, por si próprias, o condão de afastar ou conceder tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital, sendo necessário verificar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição do produto e a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Distrito Federal apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata que a empresa utilizava a codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias NCM/SH 8501.3, especificada como "outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua", para verificar a tributação incidente sobre esses produtos.

3. Aponta que tais produtos "(.....) passaram a estar em classificação específica, dividindoos de acordo com a potência e o tipo de corrente. Houve reclassificação no NCM Decreto nº 10.923/2021 que entra em vigor a partir de 01.04.2022. Porém não foi divulgado ainda sua tributação".

4. Diante disso, apresentou o seguinte questionamento transcrito ipsis litteris:

Enquanto o governo não der essa informação, posso aplicar esse convênio ICMS nº 117/1996 (convênio de ICMS nº 117 de 13 de dezembro de 1996), ou solicitar judicialmente, se sim qual o procedimento?

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

7. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à possibilidade de aplicação do apontado Convênio ICMS à vista da reclassificação de código NCM/SH de determinado produto, por conta de alterações promovidas pelo Poder Executivo Federal através de decreto.

8. Mostra-se de grande importância destacar os termos do Convênio ICMS nº 117, publicado do Diário Oficial da União-DOU em 18 e 20 de dezembro de 1996, acertadamente mencionado pelo Consulente, que prevê:

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

9. Nesse sentido posicionou-se este setor consultivo, ao recentemente enfrentar questão assemelhada, emitindo o Parecer de Solução de Consulta nº 11/2022, publicado no DODF nº 110, de 13 de junho de 2022, também disponível no endereço eletrônico https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/legislacao/pesquisa-direta, do qual recomenda-se leitura de inteiro teor, que teve a seguinte ementa:

ICMS. Alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.923/2021. Reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH. Afastamento ou concessão de tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital. Necessidade de verificação da exata compatibilidade da descrição do produto com aquela idealizada na norma local, cumulada com adequada correlação entre os novos códigos NCM/SH e os anteriormente aplicáveis.

10. Ressalta-se, no parecer em epígrafe, a importância do parágrafo 11 orientando que a mera desatualização da codificação NCM/SH no regulamento do ICMS, em relação às alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.923/2021, no tocante a reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH, não terão, por si próprias, o condão de afastar ou conceder tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital, sendo necessário verificar em qualquer caso a exata compatibilidade da descrição do produto e a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

11. Por fim, saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda.

Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

12. Em resposta à indagação apresentada, informa-se que o Convênio ICMS nº 117/1996 encontra-se em vigência no Distrito Federal, sendo necessário para sua aplicação, no caso de desdobramento de NCM/SH, verificar a exata compatibilidade da descrição do produto e a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

13. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

14. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma normativo.

À consideração superior;

Brasília/DF, 21 de junho de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de junho de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente Esclarecimento de Normas

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, páginas 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 21 de junho de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador de Tributação