Solução de Consulta COTRI nº 11 DE 10/06/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jun 2022

Processo: 00040.00014918/2022-19.

ICMS. Alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.923/2021. Reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH. Afastamento ou concessão de tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital. Necessidade de verificação da exata compatibilidade da descrição do produto com aquela idealizada na norma local, cumulada com adequada correlação entre os novos códigos NCM/SH e os anteriormente aplicáveis.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Destaca que a demanda visa a obter esclarecimentos quanto às alterações ocorridas nas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias-NCM/SH de alguns produtos, levadas a efeito pelo Decreto Federal nº 10.923/2021, em vigor a partir de 1º de maio de 2022.

3. Relata: "Ocorre que a o benefício de isenção do ICMS, conforme Caderno I Anexo I, item 80, VIII do decreto 18.955/1997 para o NCM enquadrado encontrasse ainda com Código NBM/SH 8501.32.20 sendo atualizado recentemente para o Código NBM/SH 8501.72.10 no entanto ainda não houve nenhuma manifestação de correção ou atualização por parte do GDF no Decreto 18.955/1997 ou no Convênio ICMS nº 101/1997 ."

4. Diante disso, questiona:

"(.....) se é correto continuar utilizando o NBM 8501.32.20 (que ainda está no decreto) ou posso migrar para o novo Código 8501.72,10 sem nenhuma perda de benefício ou possibilidade de sanção ou desenquadramento ao convenio?"

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

6. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

7. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto às implicações decorrentes de mudança em classificação NCM por parte de decreto federal e não automaticamente replicadas nas respectivas referências constantes no Decreto nº 18.955/1997 .

8. De fato, o Poder Executivo Federal fez significativas alterações na regulamentação relativa à classificação NCM/SH, por meio do Decreto nº 10.923 de 30 de dezembro de 2021, que vigorarão a partir de 1º de maio de 2022, que prevê:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154 , de 1º de março de 1971.

Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

(.....)

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022)

I - o Decreto nº 8.950 , de 29 de dezembro de 2016;

II - o Decreto nº 9.020 , de 31 de março de 2017;

III - o Decreto nº 9.442 , de 5 de julho de 2018;

IV - o Decreto nº 9.514 , de 27 de setembro de 2018;

V - o Decreto nº 9.897 , de 1º de julho de 2019;

VI - o Decreto nº 9.971 , de 14 de agosto de 2019;

VII - o Decreto nº 10.254 , de 20 de fevereiro de 2020;

VIII - o Decreto nº 10.285 , de 20 de março de 2020;

IX - o Decreto nº 10.302 , de 1º de abril de 2020;

X - o Decreto nº 10.352 , de 19 de maio de 2020;

XI - os art. 1º , art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503 , de 2 de outubro de 2020;

XII - o Decreto nº 10.523 , de 19 de outubro de 2020;

XIII - o Decreto nº 10.532 , de 26 de outubro de 2020;

XIV - o Decreto nº 10.765 , de 11 de agosto de 2021;

XV - o Decreto nº 10.771 , de 20 de agosto de 2021; e

XVI - o Decreto nº 10.910 , de 22 de dezembro de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

9. Por outro lado, também se encontra em vigor a Instrução Normativa-IN nº 06, de 11 de maio de 2017, emitida por esta Subsecretaria de Receita, que dispõe:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 03 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

(.....)

§ 3º O tratamento tributário distintivo atribuído pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação que o compõem, até o nível de Subitem.

§ 4º O tratamento tributário distintivo a que se refere o caput não se aplica às inovações tecnológicas, mediante inserção de nova codificação NCM/SH na estrutura vigente, salvo se expressamente previsto em legislação distrital superveniente.

Art. 2º A ampliação de benefícios fiscais decorrente de reclassificação de bens e mercadorias na estrutura NCM/SH, promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 03 de março de 1993, somente produzirá efeitos no Distrito Federal mediante expedição de lei ou decreto legislativo.

10. Observe que a IN nº 6/2017 retromencionada refere-se a ato promovido pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto Federal nº 766, de 03 de março de 1993. No entanto, deve prevalecer o mesmo entendimento caso o ato seja promovido diretamente por decreto editado pelo Presidente da República, que é a autoridade máxima do Poder Executivo Federal, ou pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia nos termos do próprio Decreto Federal nº 10.923/2021 supracitado.

11. Nessa ótica, note-se que a mera desatualização da codificação NCM/SH no regulamento do ICMS, em relação às alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.923/2021, no tocante a reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH, elas não terão, por si próprias, o condão de afastar ou conceder tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital, sendo necessário verificar em qualquer caso a exata compatibilidade da descrição do produto e a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

12. Note-que essa interpretação não abrange a hipótese de inserção de novas codificações relativas à evolução tecnológica, nem a ampliação de benefícios fiscais, a menos que, em ambos os casos, sejam expressamente autorizados pela devida legislação distrital.

13. Volvendo olhares para os códigos informados pelo Consulente temos disponibilizadas as seguintes informações no endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico:

NCM/SH - Descrição

I - Data de referência 30 de abril de 2022:

85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

8501.3 - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos:

8501.32 - De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.32.10 - Motores

II - Data de referência 1º de maio de 2022:

85.01 - Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos

85.01.7 - Geradores fotovoltaicos de corrente contínua:

8501.72 - De potência superior a 50 W

8501.72.10 - De potência não superior a 75 KW

14. A titulo de exemplo da aplicação da interpretação posta, no caso das isenções estipuladas pelo item 80 do Caderno I do Anexo I do RICMS, a NBM/SH 8501.32.20, com a descrição "Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW", o benefício abrangerá concretamente somente os geradores enquadrados na nova NCM/SH com potência superior a 750W mas não superiores a 75KW, excluindo aqueles com potência compreendida no intervalo superior 50W até 750W enquadrados no novel NCM/SH, mas não acobertados pela exata descrição prevista na norma do RICMS que rege o beneplácito fiscal. A mesma lógica interpretativa deve ser adotada para as situações análogas não detalhadas especificamente pelo Consulente.

15. Nessa perspectiva, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentardemais questionamentos procedimentais inclusive relativos às questões ventiladas em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. As questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III - Resposta

16. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

A mera desatualização da codificação NCM/SH no regulamento do ICMS, em relação às alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.923/2021, no tocante a reclassificações ou desdobramentos de códigos da NCM/SH, não tem, por si próprias, o condão de afastar ou conceder tratamento tributário distintivo previsto na legislação distrital, sendo necessário verificar, em qualquer caso, a exata compatibilidade da descrição do produto e a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

O benefício previsto no item 80 do Caderno I do Anexo I do RICMS abrangerá concretamente a descrição "Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW", abarcando somente os geradores enquadrados na nova NCM/SH 8501.72.10 com potência superior a 750W mas não superiores a 75KW, excluindo aqueles com potência compreendida no intervalo superior 50W até 750W, por conta da necessidade de adequação à exata descrição prevista no regulamento que rege o beneplácito fiscal.

17. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 10 de junho de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 10 de junho de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 08, de 11 de janeiro de 2018, páginas 05 e 06).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 10 de junho de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador