Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 18 DE 17/10/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 out 2016

PROCESSO Nº: 0046.000507/2016

ICMS. Substituição tributária. Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

Produtos derivados da Posição NCM/SH 85.18: abrangidos pelo Item 56 da tabela aninhada no Item 28 - e, portanto, alcançados pelo regime de substituição tributária ali previsto -, desde que correspondam ao conteúdo da coluna intitulada "Descrição" daquela tabela, a saber: Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, quando concebidos para o uso automotivo.

Por sua vez, os produtos listados no Item 23 da tabela aninhada no Item 42, sendo derivados da Posição NCM/SH 85.44, e quando não concebidos para o uso automotivo, comporão o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em apreço.

O uso automotivo, em ambos os casos, tem o paradigma identificador disposto no Subitem 28.11 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

Interessa a utilidade projetada (natureza) do produto e não a utilização prática que a ele será dado, exceto se a lei dispuser de modo diverso, para fins da verificação quanto ao perfeito enquadramento do código NCM/SH à previsão legal de sujeição ao regime.

Cumulativa satisfação dos requisitos aderentes aos códigos NCM/SH dos produtos e às descrições constantes dos Cadernos de substituição tributária.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta sobre a incidência do regime de Substituição Tributária - ST do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado pelo Decreto 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS/DF.

2. Apresentando questionamento bastante sintético, a empresa busca esclarecer se os produtos constantes das codificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) 8518.2100, 8518.9010, 8518.9090, 8518.4000, 8518.2990, 8518.5000, 8518.2200, 8518.1090, 8518.2200, 8518.50, 8544.4900 e 8544.4200 estariam sujeitos à substituição tributária, de que trata o Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF , tendo em vista que, segundo o consulente relata, "(...) não se trata de comercialização para uso automotivo e sim, Comércio varejista Especializado em Instrumentos Musicais e Acessórios, conforme código de Atividade G4756-3/00-00."

II - Análise

3. Preliminarmente, cabe salientar que não há inovação na consulta. Situações correlatas ao presente pleito foram examinadas, sendo emitidas por esta Coordenação a CONSULTA Nº 9/2010 - NUESC/GELEG/DITRI, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2013, DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 6/2013, DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 21/2013, DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 4/2015, DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 19/2015 e a DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 4/2016, das quais se recomenda integral leitura. Os pareceres encontram-se disponíveis no site desta Secretaria.

4. Ora, para enquadramento na situação tributável do regime em questão, os produtos comercializados pelo Consulente devem constar das codificações NCM/SH previstas no RICMS/DF , o qual, originariamente ou por alterações subsequentes, internalizou Protocolos ICMS que abarcam a Substituição Tributária prevista ao caso.

5. Além do mais, a descrição dos produtos deve guardar fiel compatibilidade com a descrição predita no Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF , o que enseja a cumulativa satisfação dos requisitos aderentes aos códigos das mercadorias e às correspondentes descrições.

6. Uma inteligência que se extrai dos pareceres sobrecitados é que uma vez industrialmente concebido o produto para determinada finalidade (utilidade projetada), neste caso, o paradigma que a norma elegeu para dar-lhe tratamento tributário distintivo, a destinação prática (utilização prática) que venha a ser dada a ele não tem o condão de afastar tal regime distintivo e legalmente previsto.

7. Nesse nexo, é a própria indústria que confere a natureza específica de determinado produto.

8. Em alguns casos, a própria norma obsta a aplicação de determinado regime tributário em função da utilidade projetada (natureza específica), tal como fez relativamente a fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, de uso automotivo, ainda que classificados na codificação NCM/SH 8544.4900, conforme o Item 24 da tabela aninhada no Item 42 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF , in verbis:

Item 24 da tabela do Item 42: Código NCM/SH 8544.49.00 - Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo. (destacou-se)

9. O correspondente Protocolo do CONFAZ de que trata o Item sobrecitado é o Protoco ICMS 22/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, Protocolo devidamente internalizado na legislação tributária local.

10. De outra sorte, o fato de no preâmbulo de outros Protocolos ICMS ser empregada a expressão operações com autopeças - sendo o caso do Protocolo ICMS 41/2008 , que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com esse tipo de peça -, indica a disponibilidade, a possibilidade e a potencialidade dos produtos, em seu formato original ou modificado, serem usados como autopeças, ou seja, terem a correspondente utilidade projetada ao setor automotivo.

11. O parágrafo primeiro da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 oferece o paradigma para assim considerar o uso automotivo de determinada peça. Tal designação é aduzida nos seguintes termos pelo Subitem 28.11 do Caderno I do Anexo IV ao RIC M S/D F, in verbis:

O disposto neste item [28] aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no caput deste item, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

12. Assim, para o caso apresentado e tendo em vista que essa Coordenação já sedimentou orientação sobre casos semelhantes, conclui-se que não importa o real emprego que venha a ser dado ao produto, sendo irrelevante, pois, sua eventual utilização prática em situações distintas daquelas para as quais concebidas.

13. Por derradeiro, cumpre noticiar acerca do Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

III - Resposta

14. Resume-se a seguinte resposta ao Consulente:

Os produtos derivados da Posição NCM/SH 85.18 estarão abrangidos pelo Item 56 da tabela aninhada no Item 28 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF - e, portanto, alcançados pelo regime de substituição tributária ali previsto -, desde que correspondam ao conteúdo da coluna intitulada "Descrição" daquela tabela, a saber: Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, quando concebidos para o uso automotivo.

Por sua vez, os produtos listados no Item 23 da tabela aninhada no Item 42 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF , sendo derivados da Posição NCM/SH 85.44, e quando não concebidos para o uso automotivo, comporão o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em apreço.

O uso automotivo, em ambos os casos, tem o paradigma identificador disposto no Subitem 28.11 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF.

15. Sugere-se a ineficácia da presente Consulta, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À análise da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília/DF, 17 de outubro de 2016.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assesssor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 17 de outubro de 2016.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Coordenação de Tributação Coordenadora