Decreto nº 34063 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º. O instituto da substituição tributária no Distrito Federal, além das disposições contidas no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em Convênios e em Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, obedecerá às condições e normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. Os contribuintes, industrial e/ou importador, serão regidos pelas normas específicas dos respectivos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ a que se refere do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e legislação pertinente.

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, desde que apresentem pedido de enquadramento e atendam ao seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018):

I - apresentem cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - apresentem os seguintes documentos:

a) cópia dos atos constitutivos do contribuinte interessado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação da diretoria ou de sua eleição;

b) cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF da pessoa que representa a empresa ou a sociedade;

c) cópia do documento de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MFjavascript:parent.onLocalLink(_msocom_1,window.frameElement);

d) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 37558 DE 18/08/2016):

II - não possuam auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34496 DE 27/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - não possuam, em aberto, autos de infração em razão de sonegação fiscal com a respectiva aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso II do art. 65 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

III - estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal -CF/DF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36836 DE 26/10/2015):

III - realizem operações:

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;

b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza.

Nota: Redação Anterior:
III - realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36215 DE 30/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

III - realizem operações;

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saída subseqüente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) destinadas às construtoras, órgãos públicos, hospitais e empresas de conservação e limpeza; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 35319 DE 10/04/2014).

Nota: Redação Anterior:

b) destinadas a construtoras, órgãos públicos e hospitais;

(Revogado pelo Decreto Nº 35319 DE 10/04/2014):

IV - não tenha filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.

V - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - estejam com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

(Revogado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019):

VI - possuam no mínimo 300 m2 de área para armazenamento, comprovado mediante declaração formal, no momento do pedido de enquadramento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - estejam em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017):

VII - observem no que tange às eventuais operações realizadas entre empresas filiais e/ou matriz, ou interdependentes, o disposto no § 9º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35319 DE 10/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - observem, no que tange às eventuais operações realizadas com empresas interdependentes, o disposto no § 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017):

VIII - realizem operações interestaduais destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36215 DE 30/12/2014).

§ 1º O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), no link, com utilização de certificado digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda e protocolado em qualquer agência de atendimento da receita do Distrito Federal.

§ 2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Núcleo de Processos de Regimes Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita, podendo a vistoria prévia ser feita por qualquer unidade da Subsecretaria da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34496 DE 27/06/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A análise para concessão do regime especial de que trata o art. 3º será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita.

§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório.

§ 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

§ 5º Os atos referentes aos despachos de concessão ou indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 6º Nos casos de provimento do recurso a que se refere o § 4º, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34496 DE 27/06/2013):

§ 6º Para os efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo:

I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com 8610;

II - considera-se empresa de construção civil:

a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42, 43 e 71;

b) os condomínios comerciais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8112 e as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 94;

c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a Carta de Habite-se.

III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35319 DE 10/04/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013):

§ 6º Para os efeitos da alínea "a" do inciso III deste artigo:

I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;

II - considera-se empresa de construção civil o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43.

§ 7º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno 1 do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, para os quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013):

§ 7º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

(Revogado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019):

§ 8º A exigência contida no inciso VI do caput poderá ser dispensada para situações definidas em ato do Subsecretário da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Não caracteriza a interdependência referida no § 7º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, quando destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017):

§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial, matriz ou de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35319 DE 10/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento de empresa com que mantenha relação de interdependência, a base cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017):

§ 10. Nos casos de provimento do recurso a que se refere o § 4º, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34677 DE 18/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017):

§ 11. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, para as quais exista, no citado Caderno, a atribuição da condição de substituto tributário aos atacadistas e/ou distribuidores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017):

Art. 4º O contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário deve observar as seguintes condições:

I - realizar operações, exclusivamente, com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39854 DE 29/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - realizar, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).
Nota: Redação Anterior:

I - realizar operações:

a) exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saida subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;

b) com pelo menos 100 clientes distintos, pessoas jurídicas, por trimestre;

(Revogado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019):

II - não realizar operações, mensais, em percentual superior a 30% de suas vendas, com o mesmo contribuinte ou que possua a mesma raiz de CNPJ;

(Revogado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019):

III - não realizar operações com empresas interdependentes, conforme definição prevista no art. 15 , parágrafo único, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996.

IV - recolher os valores referentes ao ICMS, próprio e substituição tributária, ficando estabelecido que a Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária é a prevista no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).

V - replicar os campos cEAN e cEANTrib, das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de entrada, nas NF-e emitidas, copiando o código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN utilizado pelos fornecedores das mercadorias, conforme os documentos fiscais por aqueles emitidos, incluindo todas as informações existentes nas NF-e de entrada, nos termos do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005 e alterações posteriores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019). (Efeitos a partir de 01/08/2019, redação dada pelo Decreto Nº 39854 DE 29/05/2019).

VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39854 DE 29/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, ressalvado o disposto no inciso VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).

VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39854 DE 29/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo total de aquisição das mercadorias vendidas, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).

§ 1º Os contribuintes enquadrados como substitutos tributários, nos termos deste Decreto, poderão realizar operações interestaduais destinadas a quaisquer pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definições abaixo, e, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, além daqueles listados neste parágrafo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39854 DE 29/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os contribuintes a que se refere o § 1º poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgâos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definidas abaixo:

I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE iniciados com Q8610; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - considera-se hospital o contribuinte com atividade principal () correspondente aos códigos da Classíficação Nacional de Atividade Econômica -CNAE iniciados com Q8610;

II -considera-se empresa de construção civil:

a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com F41, F42, F43 e M71:

b) as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 594;

c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com K6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a carta de habite-se;

III - considera-se empresa de conservação e limpeza aquelas com códigos CNAE N801110000 e N811170000;

IV - considera-se concessionária de serviço público, pessoa jurídica ou consórcio, a quem tenha sido delegado pelo poder concedente, a prestação de serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, precedida ou não da execução de obra pública e, também, a Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituida no âmbito de parcerias público-privadas, de concessão comum e de concessão de direito real de uso, contratadas pela administração direta e indireta da União e do Distrito Federal.

VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII e no § 10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40763 DE 12/05/2020).

VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, ressalvado o disposto no § 10. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40763 DE 12/05/2020).

§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de fornecedor, armazená-las e realizar suas transferências, apenas para suas filiais, deverá observar o disposto nos nos incisos VI e VII do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, as armazenar e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderão ter as condições previstas nos incisos 1, alinea "b", II e III do caput, dispensados, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 4º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso o atacadista ou distribuidor realize operações para estabelecimento filial ou matriz, a base de cálculo para substituição tributária não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.

§ 5º A verificação das condições e dos requisitos para manutenção da condição de substituto tributário de que trata o caput caberá à Coordenação de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita.

§ 6º O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O contribuinte a que se refere o art. 30 poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.

§ 8º A solicitação de exclusão de que trata o § 7º produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 40855 DE 05/06/2020):

§ 9º Nas vendas destinadas a construtoras deverão constar no campo "Informações Adicionais" do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE o endereço da obra a qual se destina os materiais adquiridos, o nome do responsável técnico pela obra (Anotação de Responsabilidade Técnica - ART) com o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, bem como o número do alvará da obra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40763 DE 12/05/2020).

§ 10. O contribuinte regido pela Lei n 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a cinco por cento sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40763 DE 12/05/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. A verificação da manutenção das condições e dos requisitos para atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3º caberá ao Núcleo de Monitoramento do ICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria da Receita.

§ 1º O enquadramento como substituto tributário poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pela comprovação, pelo contribuinte, do atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º O contribuinte de que trata o art. 3º poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.

§ 3º A solicitação de exclusão de que trata o § 2º produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013):

Art. 5º. A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição para apenas uma delas. 

§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36453 DE 16/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput, desde que prevista esta possibilidade na norma do CONFAZ, abrange as operações referentes às mercadorias relacionadas nos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS indicados no ato declaratório de que trata o § 3º do art. 3º.

§ 2º Fica o contribuinte dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nas normas do CONFAZ a que se refere o § 1º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º. A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o art. 3º deve abranger as operações internas, interestaduais e de importação, sendo vedada a atribuição para apenas a uma delas.

Parágrafo único. A atribuição de responsabilidade por substituição de que trata o caput deve abranger todas as mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficando dispensado de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no regime de substituição tributária no referido Anexo.

Art. 6º. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017):

I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações: (NR)

a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto;

b) se o processo estiver extinto;

c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa;

Nota: Redação Anterior:
I - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

II - deixar de atender ao disposto nos incisos III e V do caput do art. 3º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido; ou

III - deixar de atender o disposto nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - deixar de atender o disposto nos incisos 1, II e III do art. 4º, ressalvado o dísposto no § 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VII do art. 3º (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - deixar de atender ao disposto nos incisos II ao VI do art. 3º.

(Revogado pelo Decreto Nº 40855 DE 05/06/2020):

IV - deixar de atender ao disposto no § 9º do art. 4º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40763 DE 12/05/2020).

§ 1º A exclusão dar-se-á por ato do Subsecretario da Receita e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

§ 2º O contribuinte será notificado com prazo de 30 dias para atendimento, quando incorrer nas situações passíveis de exclusão da condição de substituto tributário, cabendo recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato, quando confirmada sua exclusão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Da exclusão caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

§ 3º Após a exclusão da condição de substituto tributário, caso o contribuinte receba mercadorias sem a retenção do imposto devido por substituição pelo remetente, deverá promover o recolhimento na forma do Art. 74, inciso II, alínea "c", item 1, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

§ 4º O contribuinte excluído na forma do § 1º somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34145 DE 07/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 39818 DE 10/05/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38459 DE 30/08/2017):

§ 5º Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos I, II e III do art. 4º, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos 1, II e III do art. 40, desde que:

I - efetue o pagamento do valor referente ao ICMS substituição tributária, em relação ás operações vedadas, com base nas operações de entrada das mercadorias e acrescido dos encargos legais; e

II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores ao do início do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no inciso III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores.

III - as operações realizadas em desacordo com o art. 4º, I, "a", não excedam 5 ocorrências mensais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39108 DE 07/06/2018).

Art. 7º. Excepcionalmente, nos casos de retenção e recolhimento imposto por substituição tributária pelo remetente das mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá proceder da forma disposta no § 7º do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1987.

Art. 8º. Ato do Secretário de Fazenda poderá disciplinar complementarmente a aplicação do presente Decreto.

Art. 8º-A. O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação de normas especiais previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35319 DE 10/04/2014).

Art. 9º. Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 34.020, de 7 de dezembro de 2012, cuja implementação se fará em cronograma estabelecido por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ