Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 11 DE 23/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 nov 2020

Processo: 00040-00036185/2019-60

ISS. Serviços de Consultoria Especializada em Auditoria Interna, Subitem 17.16 da Lista de Serviços de RISS. É devido o ISS no local onde são realizados os serviços, no caso, no estabelecimento da empresa contratante, localizada em Brasília. Configuração de unidade econômica ou profissional, de que trata o art. 6º do RISS.

I - Relatório

1. O interessado, pessoa jurídica, estabelecido no Município de Americana - SP, informa prestar serviço de "Consultoria Especializada em Auditoria Interna", tendo sido contratado por empresa, localizada no Distrito Federal. Dessa forma, formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

2. O Consulente ressalta que os serviços prestados estão enquadrados no Subitem 17.01 da lista de serviços do Decreto nº 25.508/2005 - RISS-DF.

3. Destaca, ainda que, em sua interpretação, aos serviços listados no Subitem 17.01, aplica-se a regra geral de que o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento do prestador, pois tais serviços não constam do rol taxativo de Itens I a XX do artigo 5º do RISS-DF.

4. Salienta, o Consulente, que em atenção ao disposto no inciso III do artigo 9º do RISS, para que não fosse realizada a retenção no Distrito Federal, se inscreveu no Cadastro Fiscal local.

Todavia, afirma que a retenção e o recolhimento do ISS vêm sendo realizados em favor do Distrito Federal.

5. Adverte, o Consulente, que para caracterizar a hipótese do artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003, seria necessário comprovar que o serviço principal contratado, e não apenas as atividades meio/acessórias, como reuniões com clientes para coleta de informações, foi prestado na sede da empresa contratante, o que, segundo afirma, não ocorre.

6. Ante o exposto, questiona quanto à correta interpretação sobre o local onde deve ser realizado o recolhimento do ISS incidente sobre serviços de "Consultoria Especializada em Auditoria Interna", previsto no Subitem 17.01 da Lista do Anexo I do RISS-DF, abaixo transcrito.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

II - Análise

7. Preliminarmente, releva transcrever abaixo, por pertinência temática, o Subitem 17.16 da Lista de Serviços anexa ao RISS-DF:

17.16 - Auditoria.

8. Para elucidar a dúvida do Consulente, quanto a correta interpretação sobre o local onde efetivamente o serviço é prestado e, portanto, o imposto é devido, serão destacados alguns trechos do Contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes, vejamos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

(.....)

1.1 Constitui objeto do presente CONTRATO a prestação, pela CONTRATADA, de consultoria especializada em auditoria interna, para apoio aos trabalhos da empresa ("Serviços"), nas condições estabelecidas no Termo de Referência apresentado pela CONTRATANTE, Anexo I ao CONTRATO, e refletido na Proposta Comercial e Técnica apresentada pela CONTRATADA, Anexo II ao CONTRATO, ambos os documentos aprovados e rubricados pelas Partes e que passam a fazer parte do presente CONTRATO, independentemente de suas transcrições totais ou parciais.

9. O Termo de Referência que compõe o citado Anexo I ao CONTRATO, no Item 2, DESCRIÇÃO DO OBJETO DOS SERVIÇOS, ao final, assim encontra-se descrito:

Os serviços serão realizados na Companhia em Brasília-DF, (...) [outras cidades], conforme demanda.

A base de trabalho dos auditores será a unidade da cidade de Brasília-DF.

10. Observa-se que, no CONTRATO celebrado entre as partes, encontra-se estabelecido o local onde os serviços serão prestados e, em especial, onde deverá ser instalada a base de trabalho, no caso Brasília.

11. Ainda para corroborar com o destaque acima, transcreve-se parte do Item 7 - PROPOSTA COMERCIAL, do respectivo Termo de Referência, no qual, listam-se os custos para realização dos serviços e, em especial o seguinte trecho:

Para composição do preço, a Proponente deverá considerar que os serviços serão realizados no escritório (empresa contratante) em Brasília-DF.

Quando for necessária a realização de trabalhos de auditoria em (.....) [outras cidades], os custos com passagens aéreas (.....), hospedagens, alimentação e deslocamentos nessas cidades serão custeados ou reembolsados (.....). (grifo nosso).

12. A Consulta prende-se, pois, ao aspecto espacial e, de conseguinte, o subjetivo (sujeito ativo) do fato gerador do imposto em apreço. No que interessa à Consulta, dispõem os artigos 5º e 6º do RISS-DF:

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

(.....)

Art. 6 º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

13. Para a identificação do estabelecimento prestador é fundamental a verificação da existência ou não de unidade econômica ou profissional e, conforme o CONTRATO apresentado pelo Consulente, a base de trabalho dos auditores será a unidade da cidade de Brasília-DF e, ainda, que os serviços serão realizados no escritório (empresa contratante) em Brasília. A circunstância revela a caracterização da unidade econômica em Brasília, nos termos do já transcrito art. 6º do RISS-DF, sendo o governo local, portanto, o ente legiferante competente a exigir o correspondente crédito tributário, perante a aplicação combinada ao art. 5º daquele mesmo diploma legal.

14. Volvendo à fase preliminar desta seção de análise, identifica-se, ainda, a melhor adequação dos serviços prestados pelo Consulente ao Subitem 17.16, vez que a correspondente descrição é mais específica, subsumindo-se ao disposto no Item 2 do Anexo I ao CONTRATO - DESCRIÇÃO DO OBJETO DOS SERVIÇOS.

15. Matéria similar foi discutida na DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 1/2020, publicada no DODF de 29 de abril de 2020.

III - Resposta

16. Diante de todo exposto, em resposta à indagação da Consulente esclarecemos que o imposto de que se cuida é devido ao Distrito Federal, local onde são prestados os serviços, isto é, onde estão alocados os empregados do Consulente.

17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V - Sª.

Brasília/DF, 23 de novembro de 2020.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

Auditor(a)-fiscal da Receita do DF

Mat. 46.200-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de novembro de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 23 de novembro de 2020.

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenação de Tributação

Coordenador