Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI nº 1 DE 20/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 abr 2020

PROCESSO Nº: 0004000024244/2019-57

ISS - Na prestação de serviços inseridos no item 1 do Anexo I ao RISS e realizados por prestador que mantem equipe composta de pessoal próprio, responsável por sua condução, nas dependências de tomadores, localizados em outras unidades federadas o imposto é devido aos municípios onde são prestados os serviços, ou seja, nos locais onde estão alocados os empregados do prestador. Configuração de unidade econômica ou profissional, de que trata o art. 6º do RISS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, oportunidade na qual prestou as informações abaixo.

2. O Consulente foi contratado por empresa pública para a prestação de serviços de desenvolvimento de software para atendimento dos Polos Regionais de Desenvolvimento de Soluções, situados nas filiais da contratante, localizados em Belo Horizonte, Goiânia, Porto Alegre e Fortaleza, tendo sido firmado um contrato para cada uma dessa localidades, todos com o mesmo objeto e semelhantes especificações (embora cada um tenha seu escopo técnico próprio).

3. Conforme estabelecido pelos contratos, cuja cópia não foi anexada na presente Consulta, os serviços serão executados integralmente nas instalações da empresa pública, sob orientação de preposto (empregado do Consulente) designado formalmente pela contratada, cabendo à empresa pública o fornecimento de toda a infraestrutura física necessária.

4. As equipes formadas por profissionais do Consulente trabalham em ambientes segregados nas dependências da empresa pública, utilizando os equipamentos e a infraestrutura fornecidos pela contratante e presta os serviços na área de informática.

5. O Consulente destaca as seguintes informações

- O contrato foi celebrado pela [empresa pública/DF] com o estabelecimento matriz do Consulente, situado no Distrito Federal, a qual sagrou-se com esse estabelecimento, vencedora nos respectivos certames. O Consulente não possui filiais regularmente estabelecidas ou seja, não possui CNPJ e inscrição estadual nas localidades onde são prestado os serviços acima informado e, contratualmente, em nenhum momento os editais/contratos exigiam que fossem regulamente constituídas filiais em Belo Horizonte, Goiânia, Porto Alegre ou Fortaleza.

- Os profissionais que formam as equipes, embora não residam em Brasília e sim próximos às localidade onde são prestados os serviços, são empregados registrados no estabelecimento matriz do Consulente e sujeitam-se às mesmas condições e benefícios da Convenção Coletiva Sindical da categoria em que estão contemplados os demais profissionais da contratada em Brasília -DF, bem como, é por meio do estabelecimento em Brasília que recebem todos os proventos, salários, benefícios e demais ajuste e orientações coorporativas devidas.

- Toda a administração, gestão, controle e supervisão administrativa dos serviços são realizados exclusivamente pelos profissionais que trabalham no estabelecimento matriz do Consulente, no Distrito Federal, de maneira que somente os profissionais diretamente alocados nos serviços à [empresa pública], demandados por meio da emissão de Ordens de Serviços pela [empresa pública] é que encontram-se alocados fisicamente e prestando serviços em cada uma das localidades mencionadas acima;

- A coordenação técnica (visita mensal de gerente à cada uma das localidades, para fins de acompanhamento da evolução dos trabalhos), bem como a solução de eventuais problemas técnicos mais complexos são realizadas por profissionais que trabalham no estabelecimento matriz do Consulente em Brasília.

- A remuneração contratual mensal obtida pela Consulente, é mensurada com base no preço mensal das equipes de cada grupo versus a quantidade de equipes que atuaram no período, as quais são constituídas por profissionais da contratada que prestam os serviços nas localidades;

- Cada filial da [empresa pública] é responsável pelo ateste dos serviços prestados em suas dependências, para fins de autorização do respectivo pagamento.

6. A interessada finaliza sua Consulta perguntando, in verbis:

1) Para qual município é devido o recolhimento do ISSQN incidente sobre os faturamento dos serviços prestados pela Consulente à [empresa pública], uma vez realizados conforme os contratos e condições acima apresentadas nesta Consulta, ou seja, é devido para o Distrito Federal domicílio da Consulente que administra, contrata, gerencia e fatura os serviços contratados) ou é devido para cada um dos municípios aonde a [empresa pública] demanda os serviços: Porto Alegre, Belo Horizonte, Goiânia, Fortaleza (locais aonde estão alocados prestadores de serviços da Fóton atendendo às demandas da [empresa pública] de cada um desses municípios)

2) Caso o ISSQN seja devido ao Distrito Federal, a emissão das notas fiscais de serviços deve ser efetuada contra o estabelecimento da Contratante em Brasília-DF ou para os estabelecimentos da Contratante em cada localidade

3) Ainda no caso de ser devido o recolhimento do ISSQN para o Distrito Federal, nas condições tratadas na presente Consulta, independentemente do destinatário do faturamento ser o estabelecimento da contratante em Brasília-DF ou o estabelecimento da Contratante nas diferentes localidades, deve a Contratante [empresa pública] reter o ISSQN devido em cada uma das notas fiscais emitidas e recolher, como substituto tributário, o ISSQN para Brasília-DF.

II - Análise

7. Preliminarmente, à falta de autuação do correspondente instrumento contratual, que pudesse delinear as características atinentes ao objeto avençado entre as partes, informase que a análise subsequente considerará que a prestação de serviços de que se trata está inserida no item 1 da Lista de Serviço, Anexo I ao RISS.

1 - Serviços de informática e congêneres.

(.....)

8. A Consulta prende-se ao aspecto espacial do ISS e, de conseguinte, o subjetivo (sujeito ativo) do fato gerador do imposto em apreço, que no Distrito Federal é disciplinado pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, o Regulamento do ISS - RISS.

9. No que interessa à Consulta, dispõem os artigos 5º e 6º do RISS:

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

(.....)

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

(.....)

10. Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o ISS é, em regra, devido no local do estabelecimento prestador, observadas as hipóteses previstas nos incisos I a XX do art. 5º do RISS, as quais não se aplicam na presente Consulta por não dizerem respeito ao item 1 do Anexo I ao RISS.

11. Para a identificação do estabelecimento prestador é fundamental a verificação da existência ou não de unidade econômica ou profissional, que na legislação local é definida pelo transcrito art. 6?.

12. No caso, verifica-se que o Consulente mantém funcionários nas cidades onde presta serviços. Não se trata de empregados pertencentes ao quadro do Consulente que foram deslocados para serviço eventual em outra localidade, mas de funcionários contratados especialmente para formar quadro para atender demanda decorrente de contrato; merecendo ainda registro que estes empregados, segundo informado na inicial, residem próximo à localidade onde são prestados os serviços.

13. Dessa forma, fica caracterizada a unidade econômica ou profissional, nos termos do inciso I do § 1º do art. 6º, acima transcrito.

14. Esse entendimento está consolidado nesta unidade consultiva, conforme se pode verificar, por exemplo, na Solução de Consulta nº 5/2019, cuja ementa se transcreve: ISS. Aspectos espacial e subjetivo do fato gerador. Prestador de serviços com sede em outra UF. Estabelecimento tomador dos serviços, com sede no DF e responsável tributário por substituição. Manutenção de pessoal, lotado na sociedade empresária do prestador, para a realização dos serviços constantes do Subitem 1.07 da Lista de Serviços, na sede do tomador. Regra geral do local do estabelecimento. Configuração de unidade econômica ou profissional, de que trata o Art. 6º do RISS. Ente legiferante competente para exigência do imposto: Distrito Federal. Interpretação combinada dos artigos 5º e 6º do RISS.

15. Ademais, a existência de equipe em cada cidade pressupõe a existência de um líder local de equipe, o que também configura estrutura organizacional e, por decorrência, unidade econômica ou profissional, nos termos, do inciso II do § 1º do art. 6º acima transcrito.

III - Resposta

16. Diante do exposto, são oferecidas as seguintes respostas às indagações apresentadas pelo Consulente, relativas aos serviços inseridos no item 1 do Anexo I ao RISS e realizados por prestador que mantém equipe composta de pessoal próprio, responsável por sua condução, nas dependências de tomadores, localizados em outras unidades federadas:

1. O imposto de que se cuida é devido aos municípios onde são prestados os serviços, isto é, nos locais onde estão alocados os empregados do Consulente.

2. Prejudicado em razão da resposta oferecida no subitem 16.1.

3. Prejudicado em razão da resposta oferecida no subitem 16.1.

17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

18. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de

V - Sª.

Brasília/DF, 20 de abril de 2020.

LEMUEL MARTINS DE CASTRO

Auditor-fiscal da Receita Matr. 110499-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.

Brasília/DF, 24 de abril de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 28 de abril de 2020.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador