Solução de Consulta COTRI nº 5 DE 16/05/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mai 2019

PROCESSO: 00040-00064523/2018-72

ISS. Aspectos espacial e subjetivo do fato gerador. Prestador de serviços com sede em outra UF. Estabelecimento tomador dos serviços, com sede no DF e responsável tributário por substituição. Manutenção de pessoal, lotado na sociedade empresária do prestador, para a realização dos serviços constantes do Subitem 1.07 da Lista de Serviços, na sede do tomador. Regra geral do local do estabelecimento. Configuração de unidade econômica ou profissional, de que trata o Art. 6º do RISS. Ente legiferante competente para exigência do imposto: Distrito Federal. Interpretação combinada dos artigos 5º e 6º do RISS.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em município de outra Unidade Federada (UF), formula consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Presta serviços que nomina "1. Consultoria específica SAP", "2. Serviços de melhoria e evolutivas" e "3. Serviço suporte operação SAP", inferindo que tais serviços estariam abarcados no Subitem 1.07 da Lista de Serviços do imposto, ad litteram: suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3. O tomador desses serviços, estabelecido neste território distrital, seria responsável tributário por substituição, que estaria retendo o ISS correspondente, a seu sentir, indevidamente.

4. Informa, o Consulente, dispor de funcionário de seus quadros, que realiza atividades, objeto do contrato, no local do estabelecimento do tomador dos serviços, sendo que "cerca de 80%" (oitenta por cento) "do serviço prestado é via REMOTA".

5. Não foi anexada cópia do correspondente instrumento.

6. Cinge-se a questão, pois, em identificar o aspecto espacial e, de conseguinte, o subjetivo (sujeito ativo) do fato gerador do imposto em apreço.

II - Análise

7. Preliminarmente, à falta de autuação do correspondente instrumento contratual, que pudesse delinear as características atinentes ao objeto avençado entre as partes, informa-se que a análise subsequente considerará que a prestação de serviços da qual se trata será a do Subitem 1.07 da Lista de Serviços, Anexo I ao RISS.

8. Destaca-se da legislação de regência do ISS, por coadunação com os temas atraídos, os seguintes dispositivos:

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

(.....) (destacou-se)

9. A parte inicial do caput do Art. 5º, acima em destaque, constrói a regra do critério espacial do fato gerador, qual seja, será havido como local de sua ocorrência o do estabelecimento prestador dos serviços.

10. Todavia, compõem excepcionalidades à essa regra os seguintes dispositivos do Art. 5º do RISS, quando o ISS será devido no local:

- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01; 11.02; 11.04;

- onde se dê a prestação dos serviços, nos casos - dos Subitens 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.16; 7.17; 7.18; 7.19;

- do Item 12, exceto o subitem 12.13; 16.01; 17.05; 17.10; e. Item 20.

11. De notar, o Subitem 1.07 não consta de tais excepcionalidades, hipótese que impõe a aplicação da regra geral, sendo assim considerado local do fato gerador onde estabelecido o prestador dos serviços.

12. Merece destaque, ainda, o disposto no Art. 6º do RISS, que estabelece requisitos a caracterizar, também, estabelecimento prestador, in verbis:

Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput , caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:

I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.

§ 4º Para os fins deste artigo, a configuração de unidade econômica ou profissional independe da regular constituição do contribuinte.

13. A manutenção de pessoal no estabelecimento do tomador dos serviços do Subitem 1.07 atrai, pois, a incidência na norma do Art. 6º do RISS.

III - Resposta

14. Diante do exposto, os serviços relativos ao Subitem 1.07, realizados por prestador que mantém pessoal próprio, necessário e responsável à sua condução, no estabelecimento do tomador de tais serviços situado neste Distrito Federal, conduz às seguintes implicações:

14. a. A interpretação combinada dos artigos 5º e 6º do RISS elege o local do estabelecimento prestador - assim considerado aquele em que configurada unidade econômica ou profissional -, como o critério espacial a ser adotado.

14. b. Correta a retenção havida, pelo tomador dos serviços, do ISS devido por substituição tributária, ao Distrito Federal.

15. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração do Coordenador da COTRI.

Brasília/DF, 16 de maio de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 22 de maio de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenador