Decisão Normativa SUNOR/SARP nº 1 de 22/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mar 2010

Fixa entendimento sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

A Superintendente de Normas da Receita Pública, no uso de suas atribuições e,

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura ao Estado destinatário de bens e serviços remetidos a consumidor final, quando este for contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Considerando que, conforme o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor que incidiu o imposto no Estado de origem;

Considerando o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que estabelece regra para definição da alíquota para o cálculo do diferencial, fixando esta o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual;

Considerando que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, no seu art. 50, inciso II, reproduz a regra prevista no inciso II do art. 15 da Lei nº 7.098, acima transcrita;

Considerando ainda, o disposto no art. 435-L, § 2º, inciso II, também do estatuto regulamentar, que prevê a forma de cálculo do ICMS Garantido diferencial de alíquota, quando a mercadoria vier desonerada do imposto no Estado de origem;

Considerando, por fim, o disposto no art. 531 do Regulamento do ICMS deste Estado e, tendo em vista o entendimento contido nas Informações nºs 83/2009 e 025/2010/GCPJ/SUNOR,

Resolve:

1. esclarecer que na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias ou serviços destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento de contribuinte, deverá ser observado:

1.1. a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Exemplo:

Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem
Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado
Diferencial de alíquota
7%
17%
10%
12%
17%
5%
7%
25%
18%
12%
25%
13%

1.2. o percentual apurado na forma do inciso anterior, deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

Exemplo:

Considerando hipoteticamente que no Estado de origem o imposto tenha incidido sobre o valor de R$ 1.000,00, a alíquota interestadual fixada para aquela unidade da Federação seja de 7% e o produto seja tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:

1.000,00 x 10% = 100,00

1.3. Ressalvados os casos de redução de base de cálculo decorrentes de Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, caso não tenha incidido o imposto no Estado de origem, ainda que parcialmente, o percentual resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual será aplicado sobre o valor da operação.

Exemplo:

Valor dos produtos
R$ 1.000,00
Redução de base de cálculo decorrente de benefício fiscal não aprovado no CONFAZ
R$ 400,00
Valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem
R$ 600,00
Base de cálculo diferencial de alíquota neste Estado
R$ 1.000,00
Na hipótese de a operação estar enquadrada no percentual de Diferencial de alíquota de 10% = valor do ICMS diferencial de alíquota
R$ 100,00

1.4. Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.

A exemplo do estatuído neste item, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991:

Bens
Procedência
carga trib. de origem
carga trib. interna
dif. de alíquota
Industriais
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
5,14%
8,80%
3,66%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
8,80%
8,80%
-
 
Agrícolas
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo
4,10%
5,60%
1,50%
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo
7,00%
5,60%
-

1.5. Na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, não sendo aplicada as regras pertinentes a crédito do imposto.

1.6. O § 2º do art. 1º do Decreto nº 4.540, de 02.12.2004, somente se aplica na apuração do ICMS diferencial de alíquotas quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto.

Ou seja: se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto.

Exemplo:

Considerando hipoteticamente que contribuinte mato-grossense tenha adquirido, por R$ 1.000,00, produtos constantes dos itens 12.1 ou 12.2 do Anexo único do Decreto nº 4.540/2004, nos quais consta a concessão de crédito presumido de 7% no Estado de origem que decorre no crédito admitido de 0%.

Considerando ainda que a alíquota interestadual fixada para aquela unidade Federada seja de 7% e o produto tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:

1.000,00 x 10% = 100,00

1.7. Na hipótese referida no item anterior, o percentual da diferença de alíquotas será aplicado sobre o valor dos produtos ou serviços.

1.8. Quando o remetente da mercadoria ou prestador dos serviços for optante do Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado será calculado na forma dos itens 1.1 e 1.3 sobre o valor da operação.

1.9. O disposto nesta Decisão Normativa, aplica-se também no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas devido por consumidor final não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação.

2. Esta Decisão Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Superintendência de Normas da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 22 de março de 2010.

(Original assinado)

MARA SANDRA RODRIGUES CAMPOS ZANDONA

SUPERINTENDENTE DE NORMAS DA RECEITA PÚBLICA