Convênio ICMS nº 97 DE 28/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2012

Altera o Convênio ICMS 99/1998, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação - ZPE, na forma que específica, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, no dia 28 de setembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica incluído o inciso III no caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/1998, de 25 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

 

"III - referente ao diferencial de alíquota, nas:

 

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

 

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.