Convênio ICMS nº 68 de 26/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995

Altera o Convênio ICMS nº 100/1994, de 29.09.1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1994, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de setembro de 1995.

Brasília, DF, 26 de outubro de 1995.