Convênio ICMS nº 100 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS do produto classificado no código 7302.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, respeitadas as seguintes condições:

I - que o produto não tenha similar nacional;

II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 68, de 26.10.1995, DOU 30.10.1995, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Importação."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.