Convênio ICMS nº 65 de 25/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1997

Altera dispositivo do Convênio ICMS 28/1997, de 21.03.1997, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I do parágrafo único da Cláusula primeira. do Convênio ICMS 28/1997, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;"

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.