Convênio ICMS nº 28 de 21/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 65, de 25.07.1997, DOU 05.08.1997, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de abril de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;"

II - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da Cláusula primeira., observado o disposto em seu parágrafo único.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.